Decisão TJSC

Processo: 0013758-50.2013.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6994312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013758-50.2013.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de R. G. Confecções EPP, V. V. G. e M. G.. Na petição inicial (Evento 32), a autora alegou inadimplemento contratual por parte dos réus, requerendo o pagamento do débito decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes. Fundamentou seu pedido na existência de contrato firmado e não adimplido, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do valor devido.

(TJSC; Processo nº 0013758-50.2013.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6994312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013758-50.2013.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de R. G. Confecções EPP, V. V. G. e M. G.. Na petição inicial (Evento 32), a autora alegou inadimplemento contratual por parte dos réus, requerendo o pagamento do débito decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes. Fundamentou seu pedido na existência de contrato firmado e não adimplido, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do valor devido. O 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (Evento 359), com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela autora. Constatou-se que, mesmo após intimação por meio de seu advogado e pessoalmente, a requerente permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao regular andamento do feito. O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 390), sustentando, em síntese, a nulidade da intimação pessoal que fundamentou a extinção do processo. Alegou que o ato intimatório foi enviado a endereço diverso daquele constante nos autos, o que violaria o disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 280, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou que a extinção por abandono exige demonstração inequívoca da intenção do autor de não prosseguir com o feito, o que não teria ocorrido. Requereu, assim, a anulação da sentença e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os réus apresentaram contrarrazões (Evento 403), defendendo a manutenção da sentença. Alegaram que a autora foi devidamente intimada por meio de sua advogada e pessoalmente, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentaram que a intimação pessoal foi realizada na filial da autora, sendo recebida por preposta, o que configura validade do ato à luz da teoria da aparência. Argumentaram que a alegação de nulidade carece de prova e que a presunção de validade da intimação deve prevalecer. Requereram o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 393, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Aduz a instituição financeira que houve equívoco na sentença ao considerar válida a intimação pessoal da demandante, visto que os ofícios encaminhados foram remetidos para endereços estranhos à lide. Destaca que em diversos eventos a apelante demonstrou sua localização, contudo, as intimações foram destinadas à lugar distinto do informado, violando o disposto nos arts. 274, parágrafo único e 280, ambos do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a ação de cobrança em debate foi proposta inicialmente pelo Banco do Brasil S.A em face dos apelados (Evento 32, PET1-PET4), visando o adimplemento das operações de crédito n. 429.501.180 e 10.066-8: Posteriormente, diante da cessão de créditos ocorrida entre a casa bancária e a securitizadora, a apelante ingressou no polo ativo da ação (Eventos 35, 37 e 87): Diante disso, para a continuidade do feito, o juízo a quo intimou a recorrente para apresentar os contratos cedidos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência (Evento 87). A empresa manifestou-se requerendo a dilação do prazo (Evento 94), e após o fim do período pleiteou a intimação do Banco do Brasil S.A para a juntada dos pactos contratuais, tendo em vista que não possuía acesso aos documentos que são de responsabilidade da cedente (Evento 98): O magistrado da origem determinou a expedição de ofício à instituição financeira Banco do Brasil para que fossem apresentadas as cópias dos contratos exigidos (Evento 156). Todavia, foram realizadas diversas tentativas de intimação da casa bancária (Eventos 175, 197, 205 e 267), vindo o banco responder apenas com a juntada da cédula bancária n. 429.501.176 (Evento 268):   Notado o descumprimento da determinação judicial, foi oportunizado novo prazo para a demandante requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito (Evento 344). Entretanto, o período decorreu sem manifestação da parte, observado que não houve pronunciamento por meio de seu advogado. Ao ser intimada de forma pessoal no endereço Rua Iguatemi, n. 151, andar 19, no Bairro Itaim Bibi, no Município de São Paulo (SP), o ofício foi recebido, porém sem o devido impulso ao processo (Evento 355):     Assim, ante a ausência de manifestação da apelante, o processo foi extinto sem resolução do mérito, uma vez configurado o abandono da causa (Evento 359). Em análise aos autos, contudo, percebe-se que em nenhum momento foi demonstrado pela autora que o seu endereço seria o apontado no ofício de Evento 354, visto que a securitizadora qualifica-se com sede em Brasília (DF), no Setor de Edifícios Públicos Norte (SEPN), Quadra 504, n. 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, salas 101 a 106 (Eventos 35-37 e 80): Além disso, apresenta endereço também no Setor de Edifícios Públicos Norte (SEPN), Quadra 508, Conjunto C, 2º Andar, em Brasília (DF) (Evento 176, PROC2): Portanto, nota-se que o local para o qual foi enviado o ofício não possui qualquer relação com a recorrente, inexistindo na demanda informação quanto à existência de filial da postulante no endereço indicado, de modo que a intimação pessoal necessária para a extinção do feito com base no abandono da causa (CPC, §1º, art. 485):  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, há evidente nulidade no procedimento, conforme traz o art. 280 do Códex Processual:  Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A NORMA PROCESSUAL, PORQUANTO NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE A INTIMAÇÃO TANTO DO PROCURADOR, QUANTO DA PRÓPRIA PARTE, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DA AÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER O IMPULSO AO FEITO, FOI EXPEDIDO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A MESMA FINALIDADE, CONTUDO, ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0007589-67.2001.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, D.E. 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO. OFÍCIO DIRIGIDO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304388-54.2017.8.24.0058, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, D.E. 09/04/2024) E, ainda: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECRETO TERMINATIVO. ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, DE MODO PESSOAL, EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NOS AUTOS. ATO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. ABANDONO DE CAUSA INOCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000157-42.2017.8.24.0067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 21/03/2023) Destarte, observado que a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo não ocorreu de forma válida, a sentença a quo deve ser desconstituída, retornando os autos para a origem para o regular prosseguimento do feito, porquanto não se encontra maduro para julgamento, mormente porque ainda pende a necessária juntada dos contratos impugnados. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013758-50.2013.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 2. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora no endereço constante dos autos, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal foi enviada a endereço diverso daquele informado nos autos, inexistindo qualquer relação entre o local indicado e a parte autora, o que configura nulidade do ato intimatório nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de manifestação da parte autora decorre de intimação inválida, não sendo possível presumir o abandono da causa. 5. A sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, diante da ausência de maturidade para julgamento, especialmente pela pendência de juntada dos contratos impugnados. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, desconstituir a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994313v5 e do código CRC ccea524a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:23     0013758-50.2013.8.24.0033 6994313 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0013758-50.2013.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 128, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas