RECURSO – Documento:7205511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0013867-88.2009.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Após o sobrestamento do feito (Tema n. 264 STF), sobreveio acordo firmado entre as partes (evento 85.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme disciplina o art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive homologar a autocomposição das partes. No caso, do acordo entabulado, assinado pelos procuradores das partes, verifica-se a presença de direito disponível e a existência de poderes para tanto (evento 42.2 - fl. 9 e evento 42.2 - fls. 60).
(TJSC; Processo nº 0013867-88.2009.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7205511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0013867-88.2009.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Após o sobrestamento do feito (Tema n. 264 STF), sobreveio acordo firmado entre as partes (evento 85.2).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive homologar a autocomposição das partes.
No caso, do acordo entabulado, assinado pelos procuradores das partes, verifica-se a presença de direito disponível e a existência de poderes para tanto (evento 42.2 - fl. 9 e evento 42.2 - fls. 60).
Por isso, afigura-se cabível a homologação da transação nos termos delineados pelas partes.
No mais, quanto às eventuais custas remanescentes, incide o disposto no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, HOMOLOGA-SE a transação efetivada pelas partes e extingue-se a ação com resolução do mérito nos exatos termos do art. 487, III, alínea "b", c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
Como requerem as partes a desistência do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205511v2 e do código CRC 7e681204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:13:39
0013867-88.2009.8.24.0038 7205511 .V2
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