RECURSO – Documento:7159458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0014146-60.2009.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO CREDOR. TESE DE QUE DEVE SER APLICADA A REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO CPC/73 DE NECESSIDADE QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC) QUE NÃO SE OPEROU NA VIGÊNCIA ...
(TJSC; Processo nº 0014146-60.2009.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 25 de outubro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7159458 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0014146-60.2009.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO CREDOR. TESE DE QUE DEVE SER APLICADA A REGRA PROCESSUAL PREVISTA NO CPC/73 DE NECESSIDADE QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC) QUE NÃO SE OPEROU NA VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL ANTERIOR. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, SEM QUE O CREDOR PROMOVA AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF E DO VERBETE N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à não aplicação de precedente vinculante. Sustenta que o Colegiado aplicou o REsp 1.604.412/SC (IAC Tema 1/STJ) "de forma juridicamente equivocada, negando-lhe vigência em sua essência e contrariando as teses 1.2 e 1.4 ali firmadas", pois "manteve a sentença, mas o fez com base em um fundamento juridicamente insustentável: concluiu que o prazo prescricional de cinco anos teria se consumado em 25 de outubro de 2018, ignorando a metodologia de contagem de prazo estabelecida como obrigatória por este STJ no julgamento do IAC Tema 1".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois a Tese 1.4 do mesmo IAC é um pilar do devido processo legal e em harmonia com o art. 10 do CPC, "veda a "decisão surpresa", exige um ato processual específico: a intimação do credor, não para dar andamento ao feito, mas para se defender da alegação de prescrição". Ademais alega que "não há nos autos prova de que tal intimação tenha ocorrido antes da sentença extintiva. A decisão foi proferida de inopino, cerceando o direito de defesa da Recorrente e violando, mais uma vez, o pro cedimento desenhado por esta Corte Superior."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial pois o acórdão recorrido considerou que "mesmo com arquivamento em 2015, a prescrição se consumou em 2018, desconsiderando a suspensão ânua."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159458v6 e do código CRC 4318ef13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:13
0014146-60.2009.8.24.0075 7159458 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:00.
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