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Decisão 0014261-46.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0014261-46.2019.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0014261-46.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal deflagrado por I. M. D. A. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. É o relatório. O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado. Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V).

(TJSC; Processo nº 0014261-46.2019.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0014261-46.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal deflagrado por I. M. D. A. contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. É o relatório. O reclamo encontra-se manifestamente prejudicado. Diante do trânsito em julgado do decreto condenatório para a Acusação, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena concreta, de modo que a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 anos (CP, art. 110, § 1º e art. 109, V). E entre o recebimento da denúncia (30.4.21, evento 36, DOC1) e a publicação da sentença condenatória (25.9.25, evento 232, DOC1), constata-se que tal lapso foi superado. Por fim, pela atuação perante esta Instância, é cabível a fixação de remuneração à Defensora nomeada para atuar em prol dos interesses do Apelante, Excelentíssima Doutora Priscila Soares Baumer, no valor de R$ 409,11, nos termos do item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de I. M. D. A., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; arbitro remuneração em favor da Defensora nomeada; e não conheço, monocraticamente, do presente recurso, porque prejudicado. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120107v4 e do código CRC e88bca18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 01/12/2025, às 07:36:21     0014261-46.2019.8.24.0038 7120107 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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