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Decisão 0014293-04.2016.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0014293-04.2016.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0014293-04.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte. Foi determinado o encaminhamento dos autos para Câmara de origem para apreciação do reconhecimento da extinção da punibilidade sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (evento 143, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 0014293-04.2016.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0014293-04.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte. Foi determinado o encaminhamento dos autos para Câmara de origem para apreciação do reconhecimento da extinção da punibilidade sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (evento 143, DESPADEC1). Por sua vez, foi declarada a "extinção da punibilidade de M. L. C. L. com relação à condenação pela prática do delito do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 110, parágrafo primeiro, ambos do Código Penal e art. 30 da Lei 11.343/06" (evento 163, ACOR2). Vieram os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para decisão de admissibilidade. É o relatório. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, a toda evidência, esvazia-se o objeto do reclamo, restando prejudicado o seu processamento. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário de evento 87, PET38, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254238v2 e do código CRC 1530c639. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:45:54     0014293-04.2016.8.24.0023 7254238 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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