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Decisão 0014572-38.1999.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0014572-38.1999.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0014572-38.1999.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, na execução fiscal ajuizada em desfavor de Proneis Pintura de Painéis Ltda., extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC (ev. 91.2). Em suas razões recursais, sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, requisito legal indispensável, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, e invoca o art. 22 da LINDB, alegando dificuldades estruturais e elevado volume de processos, que inviabilizam a imputação de inércia ao exequente.

(TJSC; Processo nº 0014572-38.1999.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0014572-38.1999.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, na execução fiscal ajuizada em desfavor de Proneis Pintura de Painéis Ltda., extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC (ev. 91.2). Em suas razões recursais, sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, requisito legal indispensável, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, e invoca o art. 22 da LINDB, alegando dificuldades estruturais e elevado volume de processos, que inviabilizam a imputação de inércia ao exequente. Desse modo, requer o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal (58.3). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este , nego provimento ao recurso. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235872v7 e do código CRC 60baceaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:14     0014572-38.1999.8.24.0038 7235872 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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