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Decisão 0015047-69.2008.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0015047-69.2008.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7000390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015047-69.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (312.1): Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por G. L. D. S. em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, e seus respectivos reflexos, bem como que seja procedida a sua incorporação, com relação ao período em que trabalhou junto ao Abrigo Municipal de Blumenau (AMBLU), além do pagamento de vale-alimentação dos dias em que laborou em período destinado ao descanso.

(TJSC; Processo nº 0015047-69.2008.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7000390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015047-69.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (312.1): Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por G. L. D. S. em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do ente público demandado ao pagamento de adicional de insalubridade, e seus respectivos reflexos, bem como que seja procedida a sua incorporação, com relação ao período em que trabalhou junto ao Abrigo Municipal de Blumenau (AMBLU), além do pagamento de vale-alimentação dos dias em que laborou em período destinado ao descanso. O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi deferido (evento 77, DESP227). Citado, o réu Município de Blumenau apresentou contestação, na qual aventou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que no período laborado pelo demandante no Abrigo Municipal de Blumenau (AMBLU), cujo pagamento do adicional se pretende, não era exposto a agentes ambientais prejudiciais à saúde. Sustentou que a legislação vigente condiciona a concessão do benefício à constatação, através de laudo técnico, das condições do ambiente de trabalho; e, que a empresa contratada pela municipalidade para aferir as condições ambientais de trabalho concluiu que as atividades desenvolvidas pelo servidor são salubres. Argumentou, ainda, a impossibilidade de incorporação do adicional que eventualmente venha a ser reconhecido à remuneração do demandante, além de destacar que o vale-alimentação é concedido apenas nos dias efetivamente trabalhados, sendo que o autor recebe esse benefício por um número de dias superior ao que realmente tem direito (evento 77, CONT235-CONT247). Houve réplica (evento 77, RÉPLICA265-RÉPLICA267). O Ministério Público se manifestou no sentido de que fosse oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 77, PARECER 269). Em decisão de saneamento, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal foi acolhida, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a produção da prova pericial (evento 77, DEC274-DEC275). O Município de Blumenau comunicou o falecimento de um dos autores, José Alair da Silva (evento 77, PET290). A parte autora requereu a suspensão do feito, bem como a habilitação da companheira do falecido (evento 77, PET297-PET298). O processo foi suspenso (evento 77, DESP301). A parte autora pugnou pelo desarquivamento do processo (evento 77, PET306) e, em seguida, solicitou o prosseguimento da demanda com a realização da perícia (evento 77, PET313-PET314). Foi determinado o prosseguimento do feito, sendo nomeado novo perito (evento 114, DESP320). Em razão da necessidade de regularização da representação processual no que toca ao falecido José Alair da Silva, o processo foi suspenso e a perícia cancelada (evento 181, DESPADEC1). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (evento 202, PROMOÇÃO1). Posteriormente, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora foi indeferido, e a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a cisão do processo em relação aos autores José Alair da Silva e G. L. D. S. (evento 212, DESPADEC1). Foi determinada a cisão processual, com a autuação em apartado do processo para tratar especificamente do autor José Alair da Silva e da habilitação de seus herdeiros, enquanto o presente feito prosseguiria exclusivamente em relação ao autor G. L. D. S.. Também foi determinada a produção da prova pericial, ficando registrado que a audiência de instrução e julgamento seria agendada para após a entrega do laudo, caso fosse necessária (evento 226, DESPADEC1). Sobreveio o laudo pericial (evento 299, LAUDO1). Acerca da perícia técnica, a parte autora impugnou o laudo pericial, argumentando que, no exercício de suas funções no AMBLU, realizava vistorias pessoais em indivíduos que frequentemente apresentavam enfermidades e, por vezes, portavam armas brancas, o que exigia contato físico direto. Alegou, ainda, que não recebia equipamentos de proteção individual adequados, como luvas, máscaras, óculos e avental, e que a perícia foi realizada em local diverso, com base em informações de empregado terceirizado que não trabalhou com o autor. Por fim, requereu o afastamento da conclusão do laudo pericial, com o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade (evento 305, PET1). O demandado, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial, e requereu a improcedência da pretensão autoral (evento 307, PET1). Ao final, a sentença julgou os pedidos improcedentes, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do litigante adverso, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. O autor interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferida a produção de prova oral. No mérito, postulou a reforma da sentença sob o argumento de que “ao contrário do que consta na r. sentença, a impugnação ao laudo apresenta elementos e ponto que levam a desconsideração da conclusão pericial” e que “o fato de na declaração médica necessitar de máscara, documento de Evento 77 anexo 203, em razão do “programa de controle de tuberculose” evidencia que o apelante trabalhava com contato habitual com pessoas com doenças infectocontagiosas”. O Município de Blumenau ofereceu contrarrazões (327.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público (9.1). VOTO A controvérsia do presente reclamo diz respeito, em síntese, ao pagamento do adicional de insalubridade pretendido pelo apelante, em virtude de sua atividade laboral de vigia no Abrigo Municipal de Blumenau. O insurgente suscita, em sede preliminar, a nulidade da decisão, em virtude do alegado cerceamento de defesa, já que indeferido o pedido de produção de prova oral. Contudo, melhor sorte não socorre ao apelante. Da leitura do relatório da sentença, é possível extrair que a produção de prova oral estava condicionada á conclusão do laudo pericial, vale dizer, caso o resultado da prova técnica fosse inconclusivo, o magistrado iria se valer da realização de audiência de instrução, no escopo de dirimir eventual dúvida. No entanto, o laudo pericial acostado se mostrou suficiente para a elucidação da celeuma, de modo que modo que o juiz entendeu ser desnecessária a dilação probatória, conforme esclareceu na decisão combatida, senão vejamos: Não obstante a parte autora tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (evento 305, PET1), observo que o laudo pericial foi conclusivo acerca da salubridade das funções exercidas pelo servidor no Abrigo Municipal de Blumenau (AMBLU), sendo postulada a produção da prova testemunhal tão somente em razão da insatisfação da parte autora com a conclusão da perícia. Todavia, a prova testemunhal não tem o condão de sobrepor a conclusão da perícia em questão de insalubridade, sendo, portanto, dispensável para o deslinde do feito.  [...] Ora, a prova testemunhal não interferiria no juízo de mérito, já que o recebimento do adicional de insalubridade, em qualquer caso, está adstrito ao reconhecimento da atividade insalubre por laudo técnico, que não tem o condão de fazer presumir a existência do risco no período anterior a sua elaboração, não estando o ente público então obrigado ao seu pagamento.  [...] Ademais, a parte autora, em sua impugnação ao laudo, não foi capaz de demonstrar qual seria o equívoco do estudo técnico, aonde estaria a erronia da conclusão do perito quanto ao exame das atividades desempenhadas pelo demandante, bem como qual seria a dissonância entre o que restou consignado no laudo com os fatos vivenciados à época em que o autor laborou no Abrigo Municipal de Blumenau (AMBLU). Observa-se que a alegação do polo ativo é totalmente genérica, limitando-se a afirmar que a perícia foi realizada em local diverso, uma vez que o local de trabalho do autor foi fechado, e que o empregado terceirizado entrevistado pelo perito não trabalhou com o autor, motivo pelo qual a conclusão pericial não estaria de acordo com a realidade dos fatos vivenciados à época do pedido. Entretanto, como se discorrerá adiante, o perito levou em conta a descrição das atividades exercidas pelo autor, fornecida pelo próprio demandante, bem como aquela constante no LTCAT, concluindo que tais atividades não envolvem contato permanente e habitual com agentes insalubres, não havendo uma linha na impugnação sobre de que forma a análise dos fatos pelo perito se deu de forma desviante da realidade vivida pelo acionante, e o que seria diferente do que foi narrado pelo experto, que pudesse levar a desconsideração do laudo técnico.  Daí que não há o cerceamento de defesa apontado, tendo em vista que o magistrado teve a cautela de determinar a realização da prova pericial, em complemento ao que já havia sido realizado administrativamente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo ao apelante. Dessa feita, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, cabe a ele decidir quais são necessárias para o deslinde do feito, evitando-se, assim, o prolongamento da demanda sem qualquer necessidade.  Portanto, rechaço a prefacial e passo ao exame do mérito do apelo, o qual, adianto, não merece acolhida. Conforme ficou consignado na sentença:; [...] o perito não verificou a existência de exposição do servidor, ocupante do cargo de vigia, a agentes biológicos hábeis a enquadrar as suas atividades como insalubres, uma vez que o contato se dava com pessoas em situação de rua, portadoras de transtornos mentais e usuários de drogas, os quais não necessariamente estão acometidos com doenças infectocontagiosas. Além do mais, eventual contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não era permanente, tampouco habitual, mas sim intermitente, circunstância que, por si só, não enseja o reconhecimento da insalubridade. [...] Outrossim, a declaração médica de que os funcionários do AMBLU necessitam de máscara N-95 (evento 77, ANEXO203), datada de 22/1/2008, contém um carimbo do "programa de controle de tuberculose", o qual sugere apenas que naquele momento havia necessidade de proteção a fim de se evitar a propagação da doença, logo por período curto e específico. Além do que, sequer específica quais os funcionários necessitavam do respectivo EPI, já que indubitavelmente os educadores sociais tinha contato físico muito maior com os acolhidos diariamente em comparação com os vigilantes, já que pelo que se depreende da narrativa do demandante, esse se dava apenas quando da entradas deles no abrigo, o que não era a todo o momento e todas as horas do dia. Contudo, não há qualquer elemento que indique a imprescindibilidade do uso de máscaras durante todo o período em que se pleiteia o adicional, e a ausência de seu fornecimento.  A insurgência em relação às respostas aos quesitos, da mesma forma, não se sustenta, porquanto a indagação do apelante se mostra genérica ao perito, o qual simplesmente esclareceu que nos casos das atividades insalubres é necessária a utilização de equipamento de proteção individual, conquanto não tenha afirmado que a atividade desempenhada pelo insurgente estava abarcado pelo conceito de insalubridade. No mais, o argumento lançado pelo apelante, acerca do fato de o local periciado ter sido diverso de onde efetivamente desempenhou suas atividades, é genérico, sem especificar em que diverge o trabalho realizado na atual sede do abrigo e nem mesmo explicita quais os eqúivocos da perícia. Ademais, como esclareceu o magistrado:  Apesar da perícia ter sido realizada na atual sede do Abrigo Municipal de Blumenau (Centro POP), uma vez que a unidade em que o demandante laborou foi extinta, tem-se que houve o reconhecimento da salubridade do AMBLU enquanto local de trabalho, bem como das atividades desenvolvidas pelo autor. Isso porque o perito não verificou a existência de exposição do servidor, ocupante do cargo de vigia, a agentes biológicos hábeis a enquadrar as suas atividades como insalubres, uma vez que o contato se dava com pessoas em situação de rua, portadoras de transtornos mentais e usuários de drogas, os quais não necessariamente estão acometidos com doenças infectocontagiosas. Além do mais, eventual contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas não era permanente, tampouco habitual, mas sim intermitente, circunstância que, por si só, não enseja o reconhecimento da insalubridade.  Não fosse somente isso, é imperioso ressaltar que para a concessão do adicional de inalubridade é necessário que as condições se revelem presentes de forma habitual, de modo que a campanha realizada pelo município em relação ao controle de tuberculose, por seu caráter pontual, não se mostra suficiente para caracterizar a insalubridade como alega o recorrente. Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, dado o desprovimento do reclamo, fixo os honorários recursais, acrescendo-se em 1% o valor arbitrado na sentença, salientando que sua exigibilidade fica suspensa, em virtude da concessão da gratuidade ao apelante. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000390v9 e do código CRC 2af854c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:04     0015047-69.2008.8.24.0008 7000390 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7000391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015047-69.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de ação trabalhista ajuizada por servidor público municipal (autor/apelante) contra o Município de Blumenau (réu/apelado), com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sua incorporação à remuneração e o pagamento de vale-alimentação referente a dias de descanso trabalhados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres. O autor interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova oral e impugnando o conteúdo do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade, diante da alegada exposição a agentes nocivos durante o exercício da função de vigia no Abrigo Municipal de Blumenau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A produção de prova oral estava condicionada à inconclusividade do laudo pericial, o qual se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. O laudo técnico considerou as atividades descritas pelo próprio autor e aquelas constantes no LTCAT, concluindo que não havia contato permanente e habitual com agentes insalubres. 3. A impugnação ao laudo foi genérica, sem apontar erro técnico ou divergência concreta entre os fatos vivenciados e a análise pericial. 4. A declaração médica juntada aos autos não especifica os servidores que necessitavam de EPI, tampouco comprova exposição contínua a agentes biológicos. 5. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que o adicional de insalubridade depende de comprovação técnica, não sendo presumido por alegações genéricas ou documentos unilaterais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de inconclusividade no laudo pericial afasta a necessidade de produção de prova oral, não configurando cerceamento de defesa.” “2. O adicional de insalubridade exige comprovação por laudo técnico de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5074163-17.2023.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 22.02.2024; AI n. 5068019-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.10.2025; ApCiv n. 5089999-24.2024.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, j. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000391v5 e do código CRC 1b839f4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:04     0015047-69.2008.8.24.0008 7000391 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0015047-69.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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