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Decisão 0015105-59.2012.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0015105-59.2012.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7075055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0015105-59.2012.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco J. Safra S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 18, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento à Apelação (evento 11, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante verbera, em síntese, que "já houve anteriormente intimação para juntada nos autos do contrato original, sendo que a parte exequente já sanou tal pendência".

(TJSC; Processo nº 0015105-59.2012.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0015105-59.2012.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco J. Safra S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 18, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento à Apelação (evento 11, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante verbera, em síntese, que "já houve anteriormente intimação para juntada nos autos do contrato original, sendo que a parte exequente já sanou tal pendência". Sem as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, verifico que o Embargante, sob o pretexto de apontar omissão, intenta, na realidade, rediscutir matéria já devidamente analisada e enfrentada pela decisão colegiada. Com efeito, não verifico qualquer vício no acórdão impugnado, o qual apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Senão confira-se: O Insurgente verbera que cumpriu a determinação de exibição do contrato original - evento 121, CONTR123 - e, subsidiariamente, defende a desnecessidade de apresentação da via original da avença.  Razão não lhe assiste. A cédula de crédito bancário tem sua conceituação vertida no art. 26 da Lei n. 10.931/04, a saber: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ora, uma das principais características do título de crédito é a da circulação, por meio da qual "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dela decorrentes" (ROSA JR., Luiz Emgydio Franco da. Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60). No caso das cédulas de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, in verbis: A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial" (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233). Assim, a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação e ao deslinde da quizila, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Banco é efetivamente o credor, bem como que ela não negociou o seu crédito. Aliás, quanto a este último aspecto (negociabilidade da cédula de crédito), prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que: "Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". Balizando-se nessas premissas, tem-se que a exordial aparelhada exclusivamente com a reprodução digital da avença não é suficiente para autorizar o Autor - cuja pretensão se funda em título de crédito guiado pelo princípio da cartularidade - a acionar o A propósito, o § 2º do art. 425 do Código Fux giza que: Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. De mais a mais, a Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago editou a Circular n. 97/2018 - em substituição à Circular n. 192/2014 - que reza: FORO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CIRCULAR N. 192/2014. CIRCULAR SUBSTITUTIVA CONTEMPLANDO AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. TÍTULO DE CRÉDITO. PROCESSO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO. GUARDA. PROJETO DA CORREGEDORIA DE REVISÃO DOS NORMATIVOS. Logo, em caso de processo digital, deve a via original da cédula de crédito ser apresentada em cartório para aposição do carimbo vinculador. Em idêntico tom, já proclamou este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, PLANILHAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). DIREITO DO DEVEDOR À APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CÁLCULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CIRCULARIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO AOS AUTOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DA VERSÃO ORIGINAL DO TÍTULO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5071947-72.2024.8.24.0930, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-09-25, grifei). Bem como: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. DESCARTE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FATO NÃO INFORMADO À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUCIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESPÉCIE CONTRATUAL COM NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI 10.931/2004. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CREDOR. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018, SUBSTITUTIVA DA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM QUE SE EMBASA A AÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU A ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0300242-96.2016.8.24.0092, Rel. Des. Silvio Franco, j. 19-08-25, enfatizei). No caso concreto, a avença juntada não corresponde ao título original, de modo que a apresentação do título creditício original perante a Serventia Judicial para que fosse aposto o carimbo vinculador de acordo com a Circular n. 97/18 - que substituiu a Circular n. 192/14 - era providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação da digitalização do original sem a referida vinculação/carimbo e com a anotação "não negociável".  Merece ênfase que, antes mesmo da sentença, o Requerente fora intimado para emendar a petição inicial, com a juntada do ajuste devidamente vinculado por carimbo padronizado (evento 230, DESPADEC1), não havendo, pois, falar-se em violação ao princípio da não surpresa. Destarte, considerando que o documento original não foi apresentado, mesmo empós oportunizada a regularização, a sentença que extinguiu a execução deve ser mantida incólume. (evento 11, RELVOTO1, grifos no original). Deveras, a pretensão não encontra respaldo nos estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera reiteração de argumentos ou à tentativa de modificação do julgado. A propósito, este Colegiado já proclamou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 26-03-24). Sem mais delongas, os Embargos de Declaração são rejeitados. 2 Dos honorários recursais Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075055v6 e do código CRC 3e383243. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:45     0015105-59.2012.8.24.0064 7075055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7075056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0015105-59.2012.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBERADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM VERDADE, CONSUBSTANCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA, O QUE REVELA O INADEQUADO MANEJO DA VIA ACLARATÓRIA, CUJA FINALIDADE É ESTRITA E DELIMITADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. EXEGESE DO ART. 1.022 DO PERGAMINHO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075056v4 e do código CRC 83b09798. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:45     0015105-59.2012.8.24.0064 7075056 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0015105-59.2012.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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