RECURSO – Documento:7260461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015487-19.2012.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Execução fiscal promovida pelo Município de Tubarão foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando a ausência de decurso do prazo quinquenal intercorrente conforme teses assentadas no Tema 566 pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que houve equívoco no apontamento do termo inicial das contagens e que de acordo com o Repetitivo a prescrição se consumaria apenas em 2028. Salienta, ainda, que não ficou inerte. Na verdade, impulsionou o feito como deveria e foi diligente na busca de bens penhoráveis.
(TJSC; Processo nº 0015487-19.2012.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de outubro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7260461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015487-19.2012.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Execução fiscal promovida pelo Município de Tubarão foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.
O Fisco recorre sustentando a ausência de decurso do prazo quinquenal intercorrente conforme teses assentadas no Tema 566 pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que houve equívoco no apontamento do termo inicial das contagens e que de acordo com o Repetitivo a prescrição se consumaria apenas em 2028. Salienta, ainda, que não ficou inerte. Na verdade, impulsionou o feito como deveria e foi diligente na busca de bens penhoráveis.
Quer, a partir daí, a retomada da causa.
2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No caso, depois de citado o devedor, houve tentativa malsucedida de penhora via sistema BacenJud em 4 de outubro de 2018 (evento 44 da origem, documento 28), do que tomou ciência o Fisco em 13 de junho de 2019 (evento 24 da origem).
Então, ciente a municipalidade dessa circunstância, iniciou-se a contagem automática dos prazos suspensivo e prescritivo.
Aliás, os ínfimos valores identificados nessa tentativa de constrição online frente à dívida não seriam capazes de interromper a contagem, até mesmo porque foram quase que instantaneamente liberados.
Tanto é assim que o próprio Município reconhece a inutilidade da medida logo na sequência, em julho de 2019, requerendo consulta pelo convênio Renajud:
Não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro, requer na sequência seja efetuada a consulta mediante o convênio RENAJUD da existência de veículos em nome do executado, e em caso positivo, seja efetuado o registro da constrição no RENAVAM.
(evento 44 da origem, documento 29)
Enfim, em junho de 2019 se iniciou o prazo suspensivo de um ano, do que, superado, independentemente de qualquer manifestação do juízo ou do credor, a marcha prescricional retomou o curso em junho de 2020, com implementação em junho de 2025, sem que tivesse vindo no interregno alguma causa suspensiva ou interruptiva da contagem.
4. Também não há razões para se cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a serventia atendeu aos pedidos do exequente, tanto que deu andamento às inúmeras tentativas de encontrar bens do executado (foram realizadas várias consultas ao sistemas Renajud, diligências por oficial de justiça, dentre outras). Quer dizer, a municipalidade apenas não teve sucesso em encontrar bens do devedor, e isso não pode ser debitado ao mecanismo Justiça.
5. Vale salientar que o reconhecimento da prescrição intercorrente se fundamenta em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, cuja aplicação é obrigatória e imediata (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil, e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260461v7 e do código CRC e7f79857.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 09:03:27
0015487-19.2012.8.24.0075 7260461 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:47.
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