RECURSO – Documento:7255188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0015746-14.2012.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Tubarão/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0015746-14.2012.8.24.0075, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Descontente, o Município de Tubarão/SC argumenta que: Embora ultrapassado o quinquênio prescricional entre a ciência da Fazenda Pública e a efetiva citação da parte executada, o exequente se mostrou proativo e empenhado para que tivesse ocorrido a citação anteriormente ao transcurso do prazo.
(TJSC; Processo nº 0015746-14.2012.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0015746-14.2012.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Município de Tubarão/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0015746-14.2012.8.24.0075, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Descontente, o Município de Tubarão/SC argumenta que:
Embora ultrapassado o quinquênio prescricional entre a ciência da Fazenda Pública e a efetiva citação da parte executada, o exequente se mostrou proativo e empenhado para que tivesse ocorrido a citação anteriormente ao transcurso do prazo.
Frisa-se que, as paralisações ocorridas no processo foram causadas pelo Judiciário [...].
Nesse sentido, não se verifica a alegada prescrição intercorrente, especialmente porque a prescrição somente se consuma quando a parte autora não realiza a diligência indispensável ao andamento do feito, ou seja, resulta da inércia injustificada da parte autora, e não decorre da simples paralisação do processo, sendo imprescindível que se tenha deixado de praticar algum ato que dependa de iniciativa da parte.
Considerando que o ente público se manteve diligente, prontamente postulando o andamento do feito, não se verifica configurada a prescrição.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, porque não constituído advogado nos autos.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal n. 0015746-14.2012.8.24.0075.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 566), o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto da prescrição intercorrente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[…]
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
[…]
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
[…]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018) grifei.
Em escorço, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou sobre a inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente.
Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva do Fisco, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.
E apenas a efetiva citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas.
Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada por Município de Tubarão/SC contra JAB Materiais Elétricos Ltda., em 10/12/2012 (Evento 24, DOC1).
A primeira tentativa de citação da empresa devedora restou infrutífera em 21/08/2015 (Evento 24, DOC15), tendo a comuna tomado ciência de tal fato em 25/08/2016, quando retirou os autos em carga (Evento 9, sem documento).
A partir de então, iniciou-se o prazo ânuo de suspensão, que se encerrou em 25/08/2017, dando início à contagem do prazo prescricional de cinco anos, o qual findou em 25/08/2022.
Somente em 2023 - quando já ultrapassado o quinquênio legal -, é que foi efetivada a citação da parte executada pela via editalícia (Evento 58).
Por oportuno, avulto que “é o Fisco, como credor, quem deve ser diligente no impulso do processo de execução fiscal, de sorte que eventuais pedidos não examinados devem ser renovados, sob pena de, não o fazendo, configurar que o exequente aquiesceu com a inércia da máquina judiciária, contribuindo de forma determinante para a paralisação do processo além do lustro deletério” (TJSC, Apelação n. 0002889-92.2009.8.24.0057, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2024).
Desta feita, operada a prescrição intercorrente, afigura-se inafastável o decreto extintivo.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 E 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DIRETA - CREDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do STJ, não encontrado o devedor e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. […] (TJSC, Apelação n. 0904859-46.2015.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025) grifei.
Tal-qualmente, de modo idêntico:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, RESP N. 1340553/RS). AUSÊNCIA DE IMPULSO MUNICIPAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0024802-12.2009.8.24.0064, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/06/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Incabíveis honorários recursais, visto que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, AREsp n. 2.997.033, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 13/11/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255188v6 e do código CRC 4cbd0efc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:45:17
0015746-14.2012.8.24.0075 7255188 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas