EMBARGOS – Documento:7264256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0016143-75.2001.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra decisão por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita por ele requerido, nos seguintes termos (ev. 29.1 - SG): Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. D. S., por meio de seu inventariante R. F. D. C. D. S. contra a sentença proferida na ação de arresto ajuizada por A. M. (evento 183.1, PG). O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
(TJSC; Processo nº 0016143-75.2001.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0016143-75.2001.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra decisão por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita por ele requerido, nos seguintes termos (ev. 29.1 - SG):
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. D. S., por meio de seu inventariante R. F. D. C. D. S. contra a sentença proferida na ação de arresto ajuizada por A. M. (evento 183.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse relação completa dos bens que compõem o espólio, demonstrando a existência de rendas, dívidas, créditos e demais obrigações existentes (evento 20.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 26.1).
É o relato. Decido.
A desídia do recorrente implica violação ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), já que foi expressamente intimado para juntar documentos comprobatórios da alegada carência econômica do espólio e não juntou nenhuma comprovação de fato, apenas um despacho de outro processo e uma petição.
E não havendo prova suficiente nos autos a respeito da atual condição financeira da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embragada ter juntado "documentação que comprova a hipossuficiência do Espólio, bem como consulta ao Sisbajud em nome do falecido, solicitado pelo Embargante nos autos do inventário". Diz que "Não se trata de uma consulta solta, sem origem, é a demonstração que o falecido não deixou ativos financeiros para ser partilhado entre os herdeiros, inclusive para suportar o ônus das custas processuais". Argumenta já ter obtido êxito no agravo de instrumento n. 5044049- 61.2024.824.000/SC, "que tramitou na 6ª Câmara de Direito Comercial do , que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Espólio, e facultou o pagamento das custas processuais no final dos autos, conforme previsão no CPC". Alega por isso, se estar "diante de flagrante divergência, que necessita de reparo, conforme previsto no ato regimental n. 30/95". Sob tais fundamentos, pede a reforma da decisão para o fim de que os vícios sejam sanados e seja mantido o benefício da gratuidade antes lhe concedido. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria (ev. 37.1 - SG).
O prazo concedido para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (ev. 43 - SG).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Inicialmente, deve-se relembrar que, nos termos da Súmula 56 do Órgão Especial desta Corte, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, [ocorre] quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".
Fixada essa premissa, esclareço que não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada é bastante clara no sentido de que a parte não cumpriu satisfatoriamente com o dever de cooperação, já que não apresentou "a relação completa dos bens que compõem o espólio, demonstrando a existência de rendas, dívidas, créditos e demais obrigações existentes", conforme determinado no evento 20.1 - SG. Isso já seria o bastante para indeferir o benefício pretendido.
De todo o modo, esclareço, como mero "obiter dictum", que no julgamento do agravo n. 5044049- 61.2024.824.000, o benefício da gratuidade de custas não foi concedido, considerando justamente o valor do crédito ali perseguido pelo espólio, mas apenas postergado o pagamento das custas para após o recebimento do crédito (ev. 15.1 daqueles autos - SG).
Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes. Basta que deixe clara a conclusão obtida e os motivos que levaram a ela, o que foi feito.
O prequestionamento dos dispositivos normativos somente é possível quando presente uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, que não é o caso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DA INDIGITADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REJEIÇÃO. Inexistindo a eiva de omissão que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autoriza, além de outras, o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para oportunizar a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório. (TJSC, ED n. 0025500-69.2016.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14.02.2017).
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264256v15 e do código CRC e3900fcf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:58:47
0016143-75.2001.8.24.0005 7264256 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:48.
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