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Decisão 0017425-98.2000.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0017425-98.2000.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de novembro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7160132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0017425-98.2000.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Itajaí interpõe recurso de apelação inconformado com a sentença extintiva proferida nos autos da execução fiscal por si movida em desfavor de CONSTRUTORA L AMARAL LTDA, com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 44, SENT1). Sustenta o recorrente, resumidamente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a mora imputável exclusivamente ao A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários decorrentes de taxa de localização e funcionamento e ISS variável, dos exercícios de 1995 e 1996, representados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 003926/2000 (evento 27, PET1). 

(TJSC; Processo nº 0017425-98.2000.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de novembro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7160132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0017425-98.2000.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Itajaí interpõe recurso de apelação inconformado com a sentença extintiva proferida nos autos da execução fiscal por si movida em desfavor de CONSTRUTORA L AMARAL LTDA, com fundamento no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 44, SENT1). Sustenta o recorrente, resumidamente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a mora imputável exclusivamente ao A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários decorrentes de taxa de localização e funcionamento e ISS variável, dos exercícios de 1995 e 1996, representados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 003926/2000 (evento 27, PET1).  A demanda foi ajuizada em 22/11/2000 (evento 27, PET1) e em 09/07/2002 foi determinada a citação (evento 3), a qual restou inexitosa, nos termos da certidão datada de 21 de novembro de 2002, ao argumento de que a empresa "se mudou para lugar inserto e não sabido" (evento 28, MAND4), do que foi intimado o exequente, mediante carga dos autos, em 07/11/2003 (evento 28, MAND4).  Em 02/09/2005 os autos foram reabertos (evento 10) e em 22/02/2006 foram retirados em carga pelo exequente (evento 13), o qual, segundo conta da movimentação processual, apresentou petição em 06/08/2007, não tendo sido esta digitalizada de forma a integrar propriamente os autos digitais.  Ainda conforme consta do andamento processual, em 07/08/2007 a ação foi apensada à de n. 033.98.015483-1, atualmente de n. 0015483-02.1998.8.24.0033 (evento 16), em cujo feito o exequente requereu a citação da empresa executada em nome de seu representante, Lino do Amaral, em 06/08/2007 (evento 61, PET13), pleito este deferido em 30/08/2007, sobrevindo, em 18/04/2012, a certidão negativa de cumprimento (evento 61, CERT21), sendo editado ato ordinatório de intimação do exequente em 09/07/2012 (evento 61, ATOORD23).  Nos autos de n. 0015483-02.1998.8.24.0033, em 06/11/2014 foi deferido o requerimento de arresto e bloqueio de bens da parte executada, via BACENJUD e RENAJUD, bem como a citação por edital (evento 61, TERMO25 e evento 61, TERMO26), restando inexitosas as constrições (evento 61, BACENJUD35 e evento 61, RENAJUD38) e transcorrendo o prazo do edital, sem manifestação da devedora, em 01/02/2016 (evento 61, CERT44), do que intimado o exequente em 01/02/2016 (evento 61, ATOORD45). Na mesma ação de n. 0015483-02.1998.8.24.0033, o ente municipal se manifestou, em 20/04/2016, requerendo o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa (evento 61, ATOORD46 a evento 61, PET50), tendo o juízo determinado a intimação do exequente para comprovar que Ivone Poleza do Amaral e Lino do Amaral eram sócios da empresa à época dos fatos geradores, com a juntada das respectivas alterações contratuais, em em 19/06/2016 (evento 61, DESP61).  Em 21/07/2017 foi proferida decisão de parcial extinção deste feito, relativamente ao crédito do exercício de 1995, ante a prescrição direta, determinando o prosseguimento da ação em relação aos demais créditos (evento 27, DEC7 e evento 27, DEC8).  Em 31/01/2019 estes então autos físicos foram convertidos em processo eletrônico (evento 26), em 01/08/2020 foi migrado do sistema SAJ para o (evento 36), do que foi intimado o Município em 13/08/2020 (evento 37),em 16/01/2024 foi redistribuído por prevenção (Evento 40) e em 09/09/2025 proferida a sentença extintiva contra a qual ora se insurge o recorrente (evento 44, SENT1).  Feito esse introito, passo ao exame do recurso.  A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.  No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.  § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.  § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.  § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).  § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).  Em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso, o Município de Itajaí teve ciência da não localização da parte executada para citação em 07/11/2003 (evento 28, MAND4). E, de acordo com o item 4.1.1. do precedente repetitivo, após um ano, teve início automático o prazo de prescrição intercorrente (07/11/2004), o qual se consumou em 07/11/2009. O fato de os presentes autos terem sido apensados aos de n. 0015483-02.1998.8.24.0033 não infirma tal conclusão, na medida em que desde tal providência (em 07/08/2007) até a data acima mencionada (07/11/2009) não houve demonstração de que a empresa foi cientificada desta união, conforme demonstrado pelo relato alhures (foi expedido em 17/09/2015 edital de citação, após solicitação da parte exequente, formulada em 06/11/2014 - eventos 37 e 41 da ação fiscal de n. 0015483-02.1998.8.24.0033).  Ademais, é digno de referência que no feito de n. 0015483-02.1998.8.24.0033 também foi proferida sentença extintiva com o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 89, SENT1), contra a qual o ente federativo recorrente se insurgiu (evento 91, APELAÇÃO1) e cujo recurso foi desprovido em decisão monocrática de minha lavra, datada de 26/11/2025 (evento 3, DESPADEC1), oportunidade em que reconheci a consumação da prescrição em outubro de 2009; ou seja, muito antes do pedido de redirecionamento nele formulado, no ano de 2016.  Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não provou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tenho que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaco que não é o caso de aplicação da Súmula n. 106 do STJ porque, apesar de certa morosidade do Em arremate, a insurgência do recorrente não prospera. Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.  assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160132v20 e do código CRC 42bd36e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:06     0017425-98.2000.8.24.0033 7160132 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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