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Decisão 0017700-93.2009.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 0017700-93.2009.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6891952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0017700-93.2009.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. MARCELO ELIAS NASCHENWENG, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por M. M. D. S..  Com a notícia do óbito da Apelada (Evento 40), foi determinada a intimação de seu procurador para informar a existência de eventuais herdeiros, a fim de possibilitar a habilitação nos autos (Evento 41). Todavia, não houve qualquer manifestação (Evento 45).

(TJSC; Processo nº 0017700-93.2009.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6891952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0017700-93.2009.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dr. MARCELO ELIAS NASCHENWENG, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por M. M. D. S..  Com a notícia do óbito da Apelada (Evento 40), foi determinada a intimação de seu procurador para informar a existência de eventuais herdeiros, a fim de possibilitar a habilitação nos autos (Evento 41). Todavia, não houve qualquer manifestação (Evento 45). Assim, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação por edital de eventuais herdeiros de M. M. D. S., para que promovessem a habilitação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Evento 47). Entretanto, não houve qualquer manifestação dos herdeiros (Evento 57). É o breve relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 110 do CPC 2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º". Além disso, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". No caso, infere-se que sobreveio informação de que a Apelada faleceu, motivo pelo qual foi determinada a intimação de eventuais herdeiros, com intuito de serem habilitados nos autos para, se for de interesse, promover a regular substituição processual, nos termos do art. 313, §2º, II, CPC. Ocorre, todavia, que a determinação não foi atendida. Sendo assim, os prazos decorreram sem qualquer manifestação, de modo que se impõe a extinção da lide, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELO DO RÉU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 313 DO CÓDIGO DE RITOS. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado o descumprimento do prazo ofertado para que os sucessores legais se habilitassem nos autos em substituição ao autor falecido, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser reconhecida por falta de pressupostos processuais (Apelação Cível n. 0031313-07.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. FERNANDO CARIONI, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 313, §1º, §2º, inciso II e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Prejudicado o recurso de Apelação. Incabível o pedido de destaque de honorários requerido pelo procurador da falecida (Evento 56).  Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística. Publique-se. Intimem-se. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6891952v5 e do código CRC 01cbcdb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:35:23     0017700-93.2009.8.24.0045 6891952 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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