RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida inadimplido. Após homologação de acordo e suspensão do feito, o juízo de origem extinguiu a execução com base na presunção de quitação, sem prévia intimação do credor para manifestação sobre o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo executivo com fundamento na presunção de pagamento da dívida, sem a intimação pessoal do credor para se manifestar sobre o cumprimento do acordo homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução por presunção de quitação exige, como condição de validade, a intimação pessoal do credor, es...
(TJSC; Processo nº 0019951-23.2009.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0019951-23.2009.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta, com fulcro no art. 924, II, do CPC, a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NAVIDEO ARTE E LAZER COMERCIO E LOCACAO DE FITAS DE VIDEO LTDA. e OUTROS, nestes termos (evento 321, SENT1):
Cuida-se de ação movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NAVIDEO ARTE E LAZER COMERCIO E LOCACAO DE FITAS DE VID.
As partes noticiaram a formulação de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
Isso posto, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, caso a penhora tenha sido averbada da matrícula.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
O levantamento de eventuais averbações premonitórias é responsabilidade do exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC.
Honorários conforme acordado. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016), caso não tenha sido acordado de forma diversa.
Não se inserem no conceito de custas processuais remanescentes, para fins do disposto no art. 90, §3º, do CPC, os valores das despesas processuais e da Taxa de Serviços Judiciais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ).
Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Em suas razões recursais (evento 330, APELAÇÃO1), sustentou o apelante, em síntese, o cerceamento de defesa, na medida em que o exequente não foi intimado a se manifestar ou confirmar a satisfação do crédito, a qual não se presume. Alegou, também, o excesso de rigor e formalismo da sentença. Por fim, requereu a anulação da sentença, afastando-se a extinção do processo e determinando seu regular prosseguimento, até seus ulteriores termos.
Apresentadas as contrarrazões (evento 398, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que homologou transação extrajudicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A alegação de cerceamento de defesa merece amparo.
No caso concreto, ao que se infere dos autos, a ação executiva está aparelhada pelo contrato de abertura de crédito fixo n. 40/00283-7 (evento 95, ANEXO8).
Sobreveio nos autos petição do executado I. J. C., informando que quitou a integralidade do débito objeto do feito, por meio de acordo com a empresa ATIVOS S.A., que seria cessionária do crédito em questão (evento 318, PED EXT PROC1).
Contudo, os documentos anexados à referida petição deixam dúvida se realmente o crédito exequendo foi objeto da suposta cessão.
Extrai-se da "carta de confirmação de acordo" (evento 318, PROACORDO3):
Ora, não há coincidência entre os números dos contratos referidos na "carta de acordo" e o título executivo extrajudicial, sendo necessária maior diligência, no juízo de origem, a fim de apurar, pormenorizadamente, a relação entre a noticiada cessão e o título executivo.
Assim, notadamente diante da ausência de comunicação, pelo exequente, sobre eventual cessão do crédito, o correto seria a intimação do exequente para manifestação antes da extinção do feito, já que não houve prévia substituição do polo ativo.
Ademais, diante do noticiado acordo, a homologação com extinção, pela satisfação da obrigação, exige a prévia manifestação do credor, consoante entendimento desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida inadimplido. Após homologação de acordo e suspensão do feito, o juízo de origem extinguiu a execução com base na presunção de quitação, sem prévia intimação do credor para manifestação sobre o cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo executivo com fundamento na presunção de pagamento da dívida, sem a intimação pessoal do credor para se manifestar sobre o cumprimento do acordo homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução por presunção de quitação exige, como condição de validade, a intimação pessoal do credor, especialmente quando não há nos autos comprovação inequívoca do adimplemento. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, inviabilizando a extinção com resolução de mérito. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o silêncio do credor não autoriza, por si só, a presunção de quitação da obrigação. O conteúdo do recurso revela que o credor não reconhece o cumprimento integral do acordo, reforçando a necessidade de sua manifestação antes da extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. É inválida a extinção do processo executivo por presunção de pagamento da obrigação sem a intimação pessoal do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.513.263/RJ, Min. João Otávio de Noronha; TJSC, Apelação n. 5017054-91.2024.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025; TJSC, Apelação n. 0300012-29.2015.8.24.0047, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025; TJSC, Apelação n. 0318651-20.2018.8.24.0038, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025. (TJSC, ApCiv 5000085-29.2022.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 17/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL REALIZADA ENTRE AS PARTES. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E, EM CONSEQUÊNCIA, A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS DECORRIDO O LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS. OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO DO AJUSTE OU PARA APRESENTAR O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA (ART. 921, III, DO CPC/2015). INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO, COM FORÇA NO ART. 924, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A NULIDADE DO DECISUM, SOB ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE ACOLHIDA. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM QUE TENHA ADVERTIDO PREVIAMENTE O EXEQUENTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC/2015, EM CASO DE INÉRCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DO DECISUM. RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da não surpresa, 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.' [...]. Assim, ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a cassação da sentença vergastada é medida impositiva (Apelação Cível n. 0000006-04.1998.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-9-2017). (TJSC, AC 0007438-22.2010.8.24.0022, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relatora REJANE ANDERSEN, D.E. 31/07/2018)
Em suma, a sentença merece ser descontituída, para prosseguimento do feito, na origem, para fins de dirimir se o contrato que serve de título executivo foi objeto de cessão, e se houve, efetivamente, quitação da obrigação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem.
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Documento:7166157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0019951-23.2009.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM SUPOSTO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. CONTUDO, OS CONTRATOS ARROLADOS NA "CARTA DE ACORDO" ANEXADA AOS AUTOS NÃO COINCIDEM COM O CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE MELHOR AVERIGUAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADEMAIS, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC, EXIGE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166157v7 e do código CRC e3092a22.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 0019951-23.2009.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA ORIGEM. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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