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Decisão 0020261-63.2010.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0020261-63.2010.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 19/12/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0020261-63.2010.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tubarão contra a sentença extintiva prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BONANZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 166, SENT1). Sustenta o apelante, resumidamente, que a "hipótese de baixa pela Receita Federal não se dá por encerramento das atividades empresariais, mas somente esclarece que a pessoa jurídica está irregular perante o Fisco", não extinguindo automaticamente todas as obrigações da pessoa jurídica. Destaca, ainda, que, "Se a empresa foi fechada ou teve o registro cancelado sem a devida liquidação de dívidas e baixa formal em todos os órgãos competentes (Receita Federal, Prefeitura, etc.), isso pod...

(TJSC; Processo nº 0020261-63.2010.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 19/12/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0020261-63.2010.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tubarão contra a sentença extintiva prolatada nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BONANZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 166, SENT1). Sustenta o apelante, resumidamente, que a "hipótese de baixa pela Receita Federal não se dá por encerramento das atividades empresariais, mas somente esclarece que a pessoa jurídica está irregular perante o Fisco", não extinguindo automaticamente todas as obrigações da pessoa jurídica. Destaca, ainda, que, "Se a empresa foi fechada ou teve o registro cancelado sem a devida liquidação de dívidas e baixa formal em todos os órgãos competentes (Receita Federal, Prefeitura, etc.), isso pode ser caracterizado como dissolução irregular", hipótese em que a dívida tributária pode ser redirecionada aos sócios ou administradores que participaram da gestão irregular. Requer, assim, a reforma da sentença, com prosseguimento do feito (evento 169, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância e foram a mim distribuídos.  É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, XVI, do Regimento Interno do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. RECLAMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. TESE PROFÍCUA. SÚMULA N. 435/STJ. ADEMAIS, REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO, A QUAL DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO, INCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FIRME ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO A QUO REFORMADA. "[...] segundo a jurisprudência do Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2022, grifei). No mesmo sentido, em casos análogos ao presente, por decisão monocrática:  TJSC, Apelação n. 5009031-11.2022.8.24.0012, do , rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2024; TJSC, Apelação n. 5007666-82.2023.8.24.0012, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2024; TJSC, ApCiv 5004934-54.2020.8.24.0006, 3ª Câmara de Direito Público , Relator Sando Jose Neis, julgado em 14/10/2024, TJSC, ApCiv 5006910-62.2021.8.24.0006, 1ª Câmara de Direito Público , Relator Luiz Fernando Boller , julgado em 07/10/2024.  Portanto, "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Diante disso, inexistindo nos autos demonstrativo de regular liquidação da empresa executada, com a realização do ativo e posterior pagamento do passivo, a sentença é reformada, possibilitando-se o prosseguimento da execução fiscal. Além disso, não se pode ignorar que muito antes da prolação da sentença extintiva, em decisão datada de 07/03/2022, foi autorizado o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente da pessoa jurídica inicialmente executada, com determinação de retificação do polo passivo, contra cujo decisum não foi interposto recurso.  Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intime-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266593v31 e do código CRC 197e1d7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 13/01/2026, às 17:19:10     0020261-63.2010.8.24.0075 7266593 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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