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Decisão 0020429-41.2007.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0020429-41.2007.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 2/12/2019, DJE 5/12/2019). APLICAÇÃO, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020429-41.2007.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A – BANCO MULTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 151, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 39, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARA SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, EIS QUE JÁ RESOLVIDAS NA PRIMEIRA FASE DO RITO EM VOGA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONH...

(TJSC; Processo nº 0020429-41.2007.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 2/12/2019, DJE 5/12/2019). APLICAÇÃO, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020429-41.2007.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A – BANCO MULTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 151, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 39, ACOR1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARA SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, EIS QUE JÁ RESOLVIDAS NA PRIMEIRA FASE DO RITO EM VOGA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "INVIÁVEL A REANÁLISE DE PRELIMINAR PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE MÉRITO DURANTE A SEGUNDA ETAPA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SE JÁ REPELIDAS DURANTE A FASE EMBRIONÁRIA, TENDO EM VISTA A OBSTRUÇÃO ERIGIDA PELA PRECLUSÃO, SOB PENA DE HAVER DISCUSSÃO AD INFINITUM." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001012-89.2009.8.24.0034, DE ITAPIRANGA, REL. DES. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, 2ª CÂMARA DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 06-09-2018). SUSCITADA AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E COM ESTE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. SUSTENTADAS A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO INDEXADOR SEQUER QUESTIONADO PELO RECORRENTE, QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR NO JUÍZO DE ORIGEM APENAS O TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA, CONTUDO, QUE DEVE SER CONHECIDA  PORQUANTO "A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER ANALISADOS ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE MODO QUE SUA APLICAÇÃO OU ALTERAÇÃO, BEM COMO A MODIFICAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS" (STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.379.692/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 2/12/2019, DJE 5/12/2019). APLICAÇÃO, IN CASU, DO CDI QUE REFLETE CORREÇÃO PLENA DOS VALORES. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DESSE INDEXADOR. OUTROSSIM, DEMANDA AMPLAMENTE INSTRUÍDA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA PELO RECORRENTE NESTE MOMENTO, EM FACE DE SUA INÉRCIA EM CATAPULTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES.   SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 69, ACOR1). Interposto recurso especial (evento 75, RECESPEC1), não foi admitido (evento 89, DESPADEC1). Após a interposição do agravo em recurso especial (evento 96, AGR_DEC_DEN_RESP1), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou que o Tribunal efetuasse novo julgamento dos embargos de declaração (evento 116, ACOR28).  Acolhidos os embargos declaração para sanar a omissão acerca da inadequação da via eleita em segunda fase de prestação de contas (evento 141, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e omissão, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a ação de prestação de contas seria cabível sempre que existente vínculo jurídico envolvendo administração de valores alheios, concluindo que a existência dos títulos ao portador justificaria a prestação de contas. Contudo, referida fundamentação desconsidera premissas centrais trazidas na apelação e reiteradas nos embargos, especialmente: (i) a ausência de relação de administração ou gestão de bens pelo Banco Recorrente; (ii) a impossibilidade de enquadrar a pretensão do autor como mera prestação de contas, já que fundada em títulos ao portador com vencimento em 1988, cujo eventual crédito não se confunde com atividade de movimentação contábil; (iii) a impossibilidade jurídica de utilizar a ação de prestação de contas para constituir título executivo judicial; e (iv) o caráter nitidamente revisional e condenatório da pretensão deduzida, o que, segundo entendimento reiterado desse STJ, afasta por completo o cabimento da via eleita". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 398  CPC, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 141 do CPC, no que concerne à "impossibilidade de aplicação do CDI e definição incorreta do termo final de correção monetária", trazendo a seguinte argumentação: "a suposta obrigação de restituir eventuais valores ao Recorrido, somente ocorreu a partir da decisão que constituiu o título executivo, nunca da citação em ação de prestação de contas na qual se discute o dever de prestar contas e não um inadimplemento ou um valor líquido e certo a ser indenizado. Note-se que o pedido formulado pelo Recorrido não era líquido, portanto, ainda que quisesse não poderia o Recorrente, realizar qualquer tipo de pagamento". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 485, IV, do CPC e 166, IV, V e VII, do CC, no que concerne aos requisitos do título executivo e carência da ação, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 485, IV, do CPC e aos arts. 166, IV, V e VII, do CC, ao afastar a carência da ação e admitir, como exigíveis, títulos ao portador cuja própria sentença reconheceu serem irregulares. Em que pese expressamente assentado pela legislação – e reiterado pela jurisprudência desse e. STJ – que tais títulos são inexigíveis, o Tribunal a quo ignorou a necessária consequência jurídica: a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação. Com efeito, demonstrou-se que, a partir da vigência da Lei nº 8.021/1990, restou vedada a emissão, o pagamento e o resgate de títulos ao portador cujos beneficiários não fossem nominalmente identificados. Logo, os títulos apresentados pelo Recorrido, por serem ao portador e desprovidos de identificação, são ilegais e inexigíveis, não podendo servir de suporte para pretensão deduzida por meio do procedimento especial da ação de prestação de contas". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 914 do CPC/73 e 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à "inadequação da via eleita – impossibilidade de utilizar título conhecido para exigir contas", trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal Estadual, ao apreciar a apelação, partiu da premissa de que, superada a primeira fase da ação de prestação de contas, todas as questões preliminares – inclusive a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir – estariam preclusas, de modo que, na segunda fase, caberia apenas analisar a existência de saldo credor/devedor. A jurisprudência desse STJ deixa claro que a ação de prestação de contas, na segunda fase, não se presta à revisão de cláusulas contratuais, de encargos, de índices de correção ou de juros, tampouco à constituição de título judicial de cobrança de valor previamente conhecido, mas apenas à análise mercantil das contas apresentadas". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 166 e 884, do Código Civil, no que concerne à "impossibilidade jurídica do resgate e vedação ao enriquecimento sem causa", trazendo a seguinte argumentação: "É absolutamente contrária a boa-fé dos negócios que o Recorrido, deixe a operação se concretizar e o próprio lastro legal se extinguir para vir, anos mais tarde e dependendo de resultado de prestação de contas, alegar que não estava de acordo e pleitear restituição (lembrese que as operações lucrativas foram elaboradas segundo a mesma dinâmica). Ora, se o próprio Recorrido afirmou que entre 2004 e 2019 não declarou à Receita Federal que seria titular dos supostos investimentos como ativos financeiros – sendo inequívoco e incontroverso que ele teve uma conduta reiterada de omissão quanto a esse suposto patrimônio, em nítido descumprimento aos ditames da lei tributária que rege o imposto de renda – não é crível que seja titular desse patrimônio". Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação: "O E. TJSC ao manter a condenação da sentença – dispensaram o Recorrido de produzir as provas que lhe competiam, presumindo que não houve resgate apenas porque: (i) as declarações de imposto de renda juntadas iniciam-se em 2004; e (ii) o autor ainda detinha materialmente os títulos. Ignorou-se, por completo, que as operações datam de 1987, que o fundo foi encerrado em 1994 e que a própria legislação de regência de títulos ao portador e fundos de curto prazo impunha restrições severas a essas aplicações. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetiva titularidade dos depósitos, a ausência de resgate dentro do prazo regular, a subsistência da obrigação após o encerramento do fundo e a compatibilização dos títulos com o regime jurídico instaurado pelas Leis n.º 8.021 e 8.024, ambas de 1990. Nada disso foi demonstrado". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve omissão na decisão recorrida (evento 69, ACOR1), no seguintes termos (evento 116, RELVOTO29): Com efeito, a Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto à tese de que “os acórdãos atacados não enfrentaram o tema ‘inadequação da via eleita’ para prestação de contas ” (fl. 2.026), pois é “na segunda fase que o juiz deve determinar se o que se busca é a revisão (ou não) de determinado documento ou cláusula - objeto da prestação. Significa dizer: não houve preclusão, pois, na primeira fase apenas se disse se deveria (ou não) o Banco de prestar as contas” (fl. 2.028). Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos. Nesse sentido, é assente nesta Corte a orientação de que “fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão” (AgInt no AREsp n. 1.658.967/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).  Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob a tese de que "O acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a ação de prestação de contas seria cabível sempre que existente vínculo jurídico envolvendo administração de valores alheios, concluindo que a existência dos títulos ao portador justificaria a prestação de contas. Contudo, referida fundamentação desconsidera premissas centrais trazidas na apelação e reiteradas nos embargos, especialmente: (i) a ausência de relação de administração ou gestão de bens pelo Banco Recorrente; (ii) a impossibilidade de enquadrar a pretensão do autor como mera prestação de contas, já que fundada em títulos ao portador com vencimento em 1988, cujo eventual crédito não se confunde com atividade de movimentação contábil; (iii) a impossibilidade jurídica de utilizar a ação de prestação de contas para constituir título executivo judicial; e (iv) o caráter nitidamente revisional e condenatório da pretensão deduzida, o que, segundo entendimento reiterado desse STJ, afasta por completo o cabimento da via eleita", conforme destacado no recurso nobre interposto (evento 151, RECESPEC1). Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 141, RELVOTO1): Em breve introito, denota-se que a parte autora buscou em sua exordial a devida prestação de contas sobre o montante atual das duas operações financeiras do Fundo de Aplicações de Curto Prazo Bamerindus (ao portador), datadas de 1987, sob os nrs. 0013218451352-0 e 0013218451353-0 (evento 284, INF8 - evento 284, INF9 e evento 284, INF10 - evento 284, INF11). A toda evidência, sabe-se que a ação de prestação de contas é cabível sempre que houver relação jurídica em que uma das partes tenha o dever legal ou contratual de prestar contas à outra, especialmente quando envolvida a administração de bens ou valores alheios. No caso em exame, o autor apresentou documentos que indicaram a realização de aplicações financeiras junto ao Banco Bamerindus, em fundo de curto prazo, e requereu a apuração da rentabilidade e de eventual saldo decorrente dessas operações, o que se enquadra no escopo da prestação de contas. É consabido, ademais, que na segunda fase da ação de prestação de contas se revela possível a apuração de valores eventualmente devidos, desde que decorrentes da relação de gestão anteriormente reconhecida. O fato dos títulos serem ao portador não descaracteriza, por si só, a possibilidade de prestação de contas, sobretudo quando há elementos que indicam vínculo entre as partes e a ausência de resgate dos valores aplicados. Não bastasse, a alegação de que a pretensão teria natureza condenatória não afasta, igualmente, a adequação da via eleita, pois a segunda fase da prestação de contas tem justamente por finalidade a definição do quantum debeatur, caso se apure saldo em favor do autor. Dessa forma, a existência de valores a serem pagos não transforma automaticamente a ação em demanda de cobrança, sendo o rito da prestação de contas compatível com a apuração contábil pretendida. Em analogia, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . FUNDO 157. PRELIMINARES. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Afastadas as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e pelo fato de a prestação de contas já ter sido realizada à CVM e à assembleia de cotistas; bem como de carência de ação pela inadequação da via eleita ou por pedido genérico. 2. Não reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o investimento do fundo 157 não tinha prazo previamente estabelecido para vencimento ou resgate. 3 . A inversão do ônus da prova não desobriga o autor de demonstrar minimamente o direito pretendido, o que, no caso, foi suficientemente realizado. 4. Majorado o quantum fixado a título de honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 2º e 11, do CPC .RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJRSAgravo de Instrumento, Nº 50580834520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-06-2022). Logo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo-se a pertinência da ação de prestação de contas para o deslinde da controvérsia, de modo que a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente ao "caráter nitidamente revisional e condenatório da pretensão deduzida, o que, segundo entendimento reiterado desse STJ, afasta por completo o cabimento da via eleita". É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC. (REsp n. 2.213.731/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15-12-2025). Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 151, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265739v13 e do código CRC 4a09fba8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:23     0020429-41.2007.8.24.0020 7265739 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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