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Decisão 0020657-40.2012.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0020657-40.2012.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020657-40.2012.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE PROJETO COMO CAUSA DOS DEFEITOS NA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL, NEM ENFRENTADO NA SENTENÇA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC. PRECEDENTES.

(TJSC; Processo nº 0020657-40.2012.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020657-40.2012.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE PROJETO COMO CAUSA DOS DEFEITOS NA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL, NEM ENFRENTADO NA SENTENÇA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE DECORRENTE DE SERVIÇOS ADICIONAIS PRESTADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA ALEGADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM QUITAÇÃO SUPERIOR AO VALOR APURADO COMO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORREM DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM ORÇAMENTOS E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR OS VALORES INDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL INVIÁVEL. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 207 do Código Civil e 618, parágrafo único, do CPC, no que tange à necessidade de reconhecimento da decadência do direito do dono da obra de pleitear indenização por vícios construtivos. Afirma que, apesar da realidade fática incontroversa demonstrar lapso superior ao permitido, o Tribunal deixou de aplicar a norma, analisando o mérito da reconvenção como se o prazo não tivesse expirado, permitindo o exercício de pretensão já extinta por decadência. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.723 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). (Grifou-se). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260945v6 e do código CRC dbb2f49c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:50:20     0020657-40.2012.8.24.0020 7260945 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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