RECURSO – Documento:7264080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021228-50.2004.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO SOLTA SOLUCOES LOGISTICAS E TERMINAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 183, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 152, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, CPC). TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES, DANDO CONTA DA RELAÇÃO COMERCIAL, BEM COMO, DE VALORES A RECEBER. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE CONFIRMA O TEOR DA INICIAL E A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
(TJSC; Processo nº 0021228-50.2004.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021228-50.2004.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
SOLTA SOLUCOES LOGISTICAS E TERMINAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 183, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 152, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ.
MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, CPC). TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES, DANDO CONTA DA RELAÇÃO COMERCIAL, BEM COMO, DE VALORES A RECEBER. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE CONFIRMA O TEOR DA INICIAL E A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO QUE REMETEU OS E-MAILS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, INC. II, CPC). DOCUMENTOS QUE SÃO APTOS A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 172, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão crucial, expressamente suscitada pela Recorrente, qual seja, a completa ausência de prova de que a Recorrida tenha efetivamente devolvido à Dow Química os valores que alega ter adiantado".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, no que tange à insuficiência da prova escrita e ausência da memória de cálculo para embasar a demanda monitória.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, em relação à indevida transferência à recorrente do ônus probatório de comprovar que o remetente dos e-mails não possuía poderes para reconhecer obrigações em nome da empresa.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à condenação sem comprovação de prejuízo, o que gerou o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "durante o trâmite do feito, procedeu-se à prova oral, com a oitiva do representante legal da apelante, dando conta da retenção de valores que ensejaram o ajuizamento da ação [...] Desta forma, entendo que a parte apelada comprovou, de modo suficiente, o direito oriundo da prova escrita, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC" (evento 172, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a Recorrida apresentou planilha e e-mails trocados com funcionário sem poderes de representação, sem qualquer lastro contábil ou documental. [...] Os documentos não permitem verificar como se chegou ao montante de R$ 296.522,15, e não apresentam memória de cálculo compatível com os requisitos legais"; "o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 373 do CPC ao atribuir à Recorrente o dever de comprovar que o remetente dos e-mails não possuía poderes para reconhecer obrigações em nome da empresa"; e "a condenação imposta - que atualmente ultrapassa R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - configura locupletamento ilícito".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 152, RELVOTO1):
No caso dos autos, a prova escrita juntada pela parte autora, limita-se à troca de e-mails (evento 133, INF21/23), encaminhados pela parte apelante, dando conta de saldo em favor da parte autora:
E ainda:
Com efeito, ainda que a parte apelante alegue que o e-mail foi enviado por funcionário sem poderes para tanto, é inconteste que as partes possuíam relacionamento comercial, como se percebe da leitura dos próprios embargos monitórios e dos documentos do evento 133, INF50/59.
Em relação à alegada falta de poderes do funcionário da empresa apelante, caberia a esta, consubstanciada na teoria da aparência, a comprovação de que o remetente não pertencia a seu quadro de funcionários (art. 373, II, do CPC), o que não o fez, permanecendo inerte. [...]
Assim, deve ser considerado válido o ato praticado e subscrito pela pessoa que se comporta como representante da empresa apelante, já que ausente qualquer contraprova a respeito.
Inclusive, durante o trâmite do feito, procedeu-se à prova oral, com a oitiva do representante legal da apelante, dando conta da retenção de valores que ensejaram o ajuizamento da ação, nos termos (evento 133, TERMO152):
Desta forma, entendo que a parte apelada comprovou, de modo suficiente, o direito oriundo da prova escrita, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Portanto, a decisão resta mantida.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 183.
No mais, PROMOVA-SE o registro da penhora no rosto dos autos, em conformidade com os eventos 218, 220 e 221.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264080v6 e do código CRC 983685cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:51:12
0021228-50.2004.8.24.0033 7264080 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas