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Decisão 0022511-25.2006.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0022511-25.2006.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022)

Data do julgamento: 28 DE JUNHO DE 2024

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA CONSIDERADA LEGAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA FORMA MENSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO AJUSTADO, CONTUDO, EM CASO DE VIOLAÇÃO DA LEI OU DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ART. 399, INCISO III, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA PET...

(TJSC; Processo nº 0022511-25.2006.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 28 DE JUNHO DE 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7091475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022511-25.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por M. P. e O. F. em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Na petição inicial, os autores alegaram a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato firmado em 03.02.1992, requerendo: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) vinculação do reajuste do saldo devedor à majoração do benefício da autora; (iv) afastamento da Taxa Referencial (TR) e dos índices da caderneta de poupança; (v) quitação da dívida e levantamento da hipoteca; e (vi) repetição do indébito em dobro. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Evento 278), declarando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, determinando a recomposição do contrato com observância dos índices pactuados (IGP-M e, posteriormente, IGP-DI), vedada a capitalização, e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação com base na planilha II do laudo pericial complementar, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a repetição em dobro, bem como rejeitou as planilhas IV e V do laudo pericial. Fixou sucumbência recíproca em 25% para os autores e 75% para a ré. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Evento 284 e 288). A ré alegou omissão quanto à prescrição, ao desconto concedido na repactuação, à distribuição da sucumbência e à forma de arbitramento dos honorários, além da validade das planilhas periciais. Os autores sustentaram contradição e omissão quanto à aplicação das planilhas IV e V e ao pedido de devolução em dobro. A decisão acolheu parcialmente os embargos da ré apenas para afastar a prescrição, rejeitando os demais pontos, e rejeitou integralmente os embargos dos autores (Evento 299) . Irresignados, os autores interpuseram apelação (Evento 308), pleiteando: (i) reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) adoção das planilhas IV e V do laudo pericial complementar para apuração dos valores; (iii) condenação da ré à repetição do indébito em dobro; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais, com adequação dos honorários advocatícios. De igual modo, a ré, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ,  também interpôs apelação (Evento 313), requerendo: (i) afastamento do desconto concedido na repactuação, sob alegação de enriquecimento ilícito dos autores; (ii) manutenção da capitalização de juros, defendendo sua legalidade; (iii) reconhecimento da sucumbência mínima da PREVI, com redistribuição dos ônus ou, subsidiariamente, readequação do decaimento; e (iv) alteração do critério de arbitramento dos honorários, para que seja fixado por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Em contrarrazões à apelação da parte demandada (Evento 320), os autores requereram o desprovimento do recurso, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro, a adoção das planilhas IV e V e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários. Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões à apelação dos autores (Evento 325), sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 563 do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E EMPRÉSTIMO SIMPLES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ASSOCIADO. SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APENAS POR EXCESSIVA ONEROSIDADE. TODAVIA, NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE INDEVIDAS. PACTO ORIGINÁRIO QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, FOI CELEBRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. DEMAIS AVENÇAS QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO, TAMPOUCO PODE SER INFERIDO PELA EXPRESSÃO NUMÉRICA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA PRESTAÇÃO E DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). FINANCIAMENTO NÃO VINCULADO AO SFH. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE REAJUSTE DA PRIMEIRA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO (PRO RATA DIE). METODOLOGIA JÁ PREVISTA NA AVENÇA. DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO. RECÁLCULO DO FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE (FQM). PAGAMENTOS VINCULADOS AO VALOR DO SALDO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REAJUSTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0302993-83.2018.8.24.0125, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). Dessa forma, mantém-se inalterada a sentença que afastou a capitalização mensal de juros. Das planilhas IV e V do laudo pericial complementar Aduzem os autores a necessidade de adoção das planilhas IV e V do laudo pericial para apuração dos valores. Da análise dos autos, observa-se que após a apresentação do laudo pericial complementar (Evento 246), os autores manifestaram-se ao Evento 252 concordando com seus termos e requerendo sua homologação. Subsequentemente, o magistrado de origem proferiu sentença, adotando a planilha II, nos seguintes termos (Evento 278): A adoção da planilha II mostra-se mais adequada por três razões nodais: (I) fidelidade ao contrato, ao respeitar os índices pactuados (IGP-M e, a partir de março de 2003, IGP-DI); (II) vedação à capitalização de juros, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e (III) segurança jurídica e técnica, por ter sido elaborada com base em critérios objetivos e auditáveis. As planilhas IV e V, embora afastem a capitalização, introduzem critérios alternativos que extrapolam os limites do contrato e da causa de pedir. Dessa forma, adota-se a planilha II como base para a apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, por refletir com maior precisão os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à espécie. Nesse momento, em sede recursal, sustentam os autores a necessidade de adoção das planilhas IV e V da perícia para apuração dos valores, bem como que "a adoção das Planilhas IV ou V é essencial para a efetiva recomposição do contrato e a restituição justa dos valores, uma vez que elas demonstram a real dimensão do enriquecimento sem causa da Apelada". Contudo, razão não lhes assiste.  Extrai-se da "escritura pública de confissão de dívida hipotecária" (Evento 174, INF32): Ainda, retira-se da "escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de escritura de confissão de dívida hipotecária" (Evento 174, INF579 - INF580): Portanto, escorreita sentença que considerou o disposto na planilha II do laudo pericial, a qual seguiu as disposições contratuais pactuadas.  Assim, nega-se provimento ao apelo no ponto.  Da repetição do indébito em dobro Requereram os autores a condenação da ré à restituição do indébito na forma dobrada.  Inicialmente, ressalta-se que uma vez inaplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em incidência do que estabelece o seu art. 42. Consoante entendimento desta Corte, a repetição de indébito objetiva a vedação ao enriquecimento sem causa, e aquele que for cobrado indevidamente possui direito à devolução dos valores pagos a maior (CC, art. 884). Ademais, a referida repetição deve se dar na forma simples. Nesse norte, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE DIÁRIA CONSIDERADA LEGAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA FORMA MENSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO AJUSTADO, CONTUDO, EM CASO DE VIOLAÇÃO DA LEI OU DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONTRATOS NÃO EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ART. 399, INCISO III, DO CÓDEX PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 400, I, DO MESMO DIPLOMA. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VEDAÇÃO À DECISÃO SUPRESA PREJUDICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA TAXA EFETIVA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 28 (STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Dessa forma, os valores a serem devolvidos pela parte ré em razão do indébito devem ser restituídos na forma simples, conforme determinado pela sentença (Evento 299, SENT1). Dos ônus sucumbenciais  Requer a parte ré a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, em razão de sua sucumbência mínima. Entende a Corte Superior que "a distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020).  No presente caso, vê-se que a parte autora foi vencedora do pedido de afastamento da capitalização de juros e, em que pese ser um número reduzido em relação a quantidade dos pedidos formulados na exordial, vê-se que o pleito possui valor econômico relevante. Assim, descabida a condenação dos autores ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Nesse norte, extrai-se do entendimento desta Corte: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - TESE ENJEITADA -SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE REVELA ECONOMICAMENTE IRRELEVANTE - VERBA QUE DEVE SER REPARTIDA ENTRE AS PARTES - NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO PRO RATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA APENAS A COMPENSAÇÃO DO ENCARGO - RECURSO DESPROVIDO. Para ser considerada mínima, a ponto de direcionar a uma só das partes a obrigação, a sucumbência do adverso deve ser irrelevante. Do contrário, o ônus deve ser suportado por ambos os contendores, em equipolência ao que cada um perdeu. (TJSC, Apelação n. 5004268-86.2020.8.24.0092, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA COM INVERSÃO DOS ENCARGOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. REVISÃO DA CÉDULA COM EXPURGOS DOS ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA. ENQUADRAMENTO EM SUCUMBENCIA MÍNIMA  QUE NÃO ENVOLVE APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES FRENTE AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010352-69.2021.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Logo, rejeita-se a tese. Dos honorários sucumbenciais  Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na previsão dos art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Neste caso, entretanto, não parece que o valor da causa seja tão reduzido a ponto de inviabilizar o recurso ao § 2º do dispositivo, cuja aplicação é preferencial. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade. [...] Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária. [...] Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322 - negritei]. Nessa medida, quando estabelece que o juiz deve observar o critério mais vantajoso entre "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo", o § 8º-A, faz referência apenas à (improvável) hipótese de o montante estipulado pela Ordem resultar inferior aos honorários que, fixados em percentual, haviam parecido aviltantes. Caso, pelo contrário, a aplicação do § 2º leve a remuneração condigna, esta é a forma a que se deverá dar preferência, a despeito do quantum mais elevado da Tabela da OAB.  Dito isso, no caso que se apresenta, por mais que o proveito econômico ocupe posição privilegiada na ordem de preferência estatuída pelo § 2º do mencionado art. 85, o ganho econômico obtido pela parte autora nesta demanda não é imediatamente aferível, carecendo de cálculos para ser determinado.  A jurisprudência, em ações de revisão de contrato, vem se inclinando pelo valor da causa como critério mais seguro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECHAÇADO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO NO PONTO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STJ, NO TEMA 1.076. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL E POSSIVELMENTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE OS CAUSÍDICOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5042817-08.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E  EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM ATENÇÃO AO "PACTA SUNT SERVANDA". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVISÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIDA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. "DECISUM" MANTIDO. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 1.076). VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5057003-36.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifou-se). Logo, tendo a presente ação sido valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais - Evento 174, PET28 - 11.04.2006), fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre a cifra atualizada da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do diploma processual, montante o qual basta para satisfazer as necessidades do caso concreto.  Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do apelo manejado pelos autores e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, nesta porção, dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091475v40 e do código CRC a8e4c66a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:41     0022511-25.2006.8.24.0038 7091475 .V40 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7091476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022511-25.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE EM CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO. ADOÇÃO DA PLANILHA II DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO DAS PLANILHAS IV E V. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, afastando a capitalização mensal de juros, determinando a recomposição do contrato com observância dos índices pactuados e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. 2. O recurso da ré não deve ser conhecido quanto à alegação de afastamento do desconto concedido na repactuação, por se tratar de matéria preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus associados, conforme Súmula 563 do Superior decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do apelo manejado pelos autores e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, nesta porção, dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091476v4 e do código CRC 90a1ab8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:41     0022511-25.2006.8.24.0038 7091476 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0022511-25.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 259, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO APELO MANEJADO PELOS AUTORES E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, (B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NESTA PORÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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