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Decisão 0022872-63.2010.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 0022872-63.2010.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7078303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022872-63.2010.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (evento 320, PET1) interposto por Banco do Brasil S. A. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (evento 291, SENT1), a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Após a oposição de dois embargos de declaração pelo ora apelante, o Juízo decidiu aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 310, SENT1), em razão do caráter protelatório dos segundo recurso integrativo interposto. 

(TJSC; Processo nº 0022872-63.2010.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7078303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022872-63.2010.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (evento 320, PET1) interposto por Banco do Brasil S. A. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (evento 291, SENT1), a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Após a oposição de dois embargos de declaração pelo ora apelante, o Juízo decidiu aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 310, SENT1), em razão do caráter protelatório dos segundo recurso integrativo interposto.  O apelante sustenta, em síntese, que: a) não houve má-fé ou intenção protelatória na interposição dos embargos; b) a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige dolo ou abuso evidente, o que não se verificaria no caso; c) agiu com observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 325, CONTRAZAP1), nas quais requereu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso conhecido, seu desprovimento, sob o argumento de que os segundos embargos reproduziram integralmente os fundamentos já rejeitados nos primeiros, caracterizando a conduta protelatória. Vieram os autos conclusos.  VOTO O recurso não merece provimento, adianta-se.  A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC tem por finalidade coibir a utilização abusiva dos embargos de declaração como instrumento de procrastinação do processo. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022872-63.2010.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, após a oposição de dois embargos de declaração pelo credor, APLICOU MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA em razão do caráter PROTELATÓRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO PELA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS EM EMBARGOS ANTERIORES. aplicação da regra do ART. 1.026, § 2º, DO Código de processo civil. JURISPRUDÊNCIA pacífica DO Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078304v3 e do código CRC 41fc757d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:29     0022872-63.2010.8.24.0018 7078304 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0022872-63.2010.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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