Decisão TJSC

Processo: 0024271-26.2011.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6424790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024271-26.2011.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO G. C. D. L. interpôs recurso de apelação contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em desfavor de V. H. T. B., Hospital Santa Isabel e Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, defendendo que a perícia médica deve ser considerada nula, posto inconclusiva, tardia e incompatível com as provas documentais e testemunhais produzidas, o que importou cerceamento de defesa. Alegou que houve erro médico, justificando que há estudo evidenciando os altos índices de eficácia e segurança do procedimento de derivação ventrículo-peritoneal para tratamento de hidrocefalia, ressaltando, inclusive, os baixos índices de recidiva. Ponderou que o próprio perito judi...

(TJSC; Processo nº 0024271-26.2011.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6424790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024271-26.2011.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO G. C. D. L. interpôs recurso de apelação contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em desfavor de V. H. T. B., Hospital Santa Isabel e Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, defendendo que a perícia médica deve ser considerada nula, posto inconclusiva, tardia e incompatível com as provas documentais e testemunhais produzidas, o que importou cerceamento de defesa. Alegou que houve erro médico, justificando que há estudo evidenciando os altos índices de eficácia e segurança do procedimento de derivação ventrículo-peritoneal para tratamento de hidrocefalia, ressaltando, inclusive, os baixos índices de recidiva. Ponderou que o próprio perito judicial reconheceu que a realização de múltiplos procedimentos no mesmo local pode provocar processo cicatricial maior, o que reforçaria o fato de não terem sido adequados; e que também, segundo o experto, os procedimentos cirúrgicos poderiam ter sido realizados de forma distinta. Asseverou, ainda, que não foi utilizada tela de propileno no procedimento, situação que pode ter contribuído para o desenvolvimento da hérnia incisional. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso "para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para determinação de nova perícia médica por expert capacitado para o ato, por ser da mais lidima justiça, respeitando os princípios constituição do contraditório e ampla defesa", ou, "para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos iniciais", condenando os réus solidariamente ao pagamento das indenizações postuladas na exordial (evento 290). Com contrarrazões (eventos 297/298 e 305), ascenderam os autos. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, comportando conhecimento. A insurgência inicial da apelante diz respeito à validade do laudo pericial, considerando o tempo transcorrido entre a designação da prova e a entrega do laudo. A delonga na conclusão da instrução probatória é circunstância que, à míngua de comprovado prejuízo em concreto, não justifica a anulação da prova produzida, notadamente em caso de exame indireto procedido majoritariamente sobre documentos médicos, como na hipótese dos autos. Em reforço, precedente desta Corte de Justiça: "ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DEMORA PARA ENTREGA LAUDO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Não é nula a perícia judicial realizada por médico não especialista, porquanto a Lei n. 3.268/1957, que regulamenta a profissão de médico, não condiciona o exercício da profissão e, por extensão, à realização de perícias médicas, ao título de especialista, consoante os art. 17 e 18 da referida Lei.  Se não há qualquer fato objetivo e diretamente relacionado com a perícia realizada, não há se falar em inidoneidade do perito, porquanto pouco plausível presumir que o perito de confiança do juízo atue de modo parcial, ainda que o recorrente possa discordar da conclusão pericial.  Demora para a entrega do laudo pericial não é causa de nulidade ou de sua rejeição, na medida em que a perícia foi realizada em tempo e modo, além de o laudo ser detalhado quanto ao histórico médico, lesões e atividades desempenhadas. [...]" (Apelação 5007178-30.2023.8.24.0012, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). No mais, as alegações de incoerência e de que o laudo pericial é inconclusivo não prosperam, porquanto devidamente fundamentado a partir da análise realizada pelo expert, não se prestando a divergência com a pretensão da autora motivo para ensejar o refazimento da prova. A propósito, "a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos. O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte" (Apelação 5002307-35.2021.8.24.0041, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024). Com efeito, a análise do perito foi minuciosa e seguiu a metodologia e a técnica adequadas, não havendo nada que possa indicar, concretamente, qualquer falha. Ademais, não demonstrou a parte autora qual teria sido a informação omissa no prontuário e que poderia infirmar as conclusões do experto, razão pela qual tal alegação igualmente não se presta a invalidar o estudo. Quanto ao erro médico propriamente dito, a apelante confronta inicialmente as conclusões do experto apresentando um artigo científico publicado pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, segundo o qual são altos os índices de eficácia e segurança da derivação ventrículo-peritoneal (DVP), com baixos índices de recidiva. Ocorre que a menção acadêmica não trata especificamente da hérnia incisiva, desdobramento associado ao ato médico e ocorrido no caso da demandante, tampouco quanto às possíveis causas para tal intercorrência, razão pela qual a publicação não permite concluir pela infalibilidade do procedimento, mesmo porque a ciência médica não é simples matemática, não é exata. Prosseguindo, deduziu a autora que a realização de múltiplos procedimentos na mesma área contribuiu para a inadequação do processo cicatricial, o que evidenciaria a inadequação dos procedimentos. Tal conclusão não possui embasamento científico e partiu da mera interpretação da demandante sobre as assertivas constantes do laudo pericial, não podendo ser considerada para fins de confirmação do erro médico alegado. Ademais, a existência de outros métodos para a realização do procedimento é circunstância incapaz de atribuir inadequação ao método empregado no caso da autora, que, conforme amplamente reconhecido pela prova oral produzida, observou a indicação do caso e a literatura médica correspondente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Celso Itibere Carvalho Bernardes, médico neurocirurgião que auxiliou o Dr. Vitor Hugo na cirurgia cerebral realizada na autora, ao afirmar que o caso em exame foi amplamente debatido com outros profissionais, que chegaram à conclusão de que o procedimento adotado era o mais adequado (evento 251-947 na origem). Ainda, segundo os médicos Edson Pedro da Silva e Romualdo Izon Heil, também ouvidos nos autos (evento 251-945/946), o surgimento da hérnia incisional pode estar associado à fragilidade abdominal, aumento da pressão abdominal, obesidade ou sucessivas gravidezes, tendo o último afirmado, inclusive, que o surgimento de hérnias incisionais é uma complicação comum do pós-operatório, que não pode ser evitada pelo médico. Além disso, destaca-se do laudo pericial produzido que a demandante é acometida de diabetes, quadro patológico que pode interferir no processo de reparo dos tecidos, ocasionando dificuldade de cicatrização (evento 211-804, quesito "k"). Tais conclusões inviabilizam o estabelecimento de nexo causal entre o procedimento ao qual foi submetida a autora e a hérnia incisional posteriormente desenvolvida. Por fim, não há prova que possa associar o desenvolvimento da hérnia incisional à falta de uso da tela de propileno no procedimento. Ademais, segundo os profissionais ouvidos nos autos, trata-se de insumo cirúrgico cuja utilização é indicada apenas em casos graves, o que não era o da autora, que possuía uma hérnia com 4 cm (evento 251- 945). Na ausência de fundamentos aptos a confrontar a validade e o conteúdo do laudo pericial, impõe-se mantida a improcedência da pretensão autoral. Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, mantida a suspensão da exigibilidade. Inteligência dos arts. 85, § 11, e 98, § 3°, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6424790v26 e do código CRC 95d518b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:51:02     0024271-26.2011.8.24.0008 6424790 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6424791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024271-26.2011.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA, DEVIDO AO PRAZO TRANSCORRIDO ENTRE A SUA DESIGNAÇÃO E A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO INDEMONSTRADO. DISCORDÂNCIA COM A CONCLUSÃO PERICIAL QUE NÃO JUSTIFICA, SÓ DE SI, A REPETIÇÃO DA PROVA. EXAME PROCEDIDO DENTRO DA METODOLOGIA PREVISTA. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERTO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, mantida a suspensão da exigibilidade. Inteligência dos arts. 85, § 11, e 98, § 3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6424791v9 e do código CRC ce9b1ffe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:51:02     0024271-26.2011.8.24.0008 6424791 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0024271-26.2011.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA por G. C. D. L. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 11, E 98, § 3°, DO CPC APÓS A LEITURA DO VOTO, A ADVOGADA ANNA LUISA SCHIMITT SILVA DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas