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Decisão 0024767-21.2012.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0024767-21.2012.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016, grifou-se). 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7067375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024767-21.2012.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por O Mediador.net Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra N. I. K., reconheceu a nulidade do negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 173), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 0024767-21.2012.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016, grifou-se). ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7067375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024767-21.2012.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por O Mediador.net Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra N. I. K., reconheceu a nulidade do negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 173), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  RELATÓRIO O MEDIADOR.NET EIRELI ingressou com a presente ação em desfavor de N. I. K. objetivando a cobrança lastreada em título e/ou contrato sem força executiva (Evento 142, PROCJUDIC1, fl 15). Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva:   DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pois não preenche os requisitos legais já que o contrato firmado entre as partes é nulo (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante arguiu, em preliminar, a necessidade do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de tratar-se de pessoa jurídica em estado pré-falimentar. No mérito, sustentou, em síntese, a licitude do contrato e a exigibilidade das notas promissórias alegando que a atividade desempenhada não configuraria consultoria ou assessoria jurídica privativa de advogado. Ao final, requereu o provimento do recurso (evento 179). Foi determinada a complementação documental para comprovação da alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica. A apelante apresentou documentos contábeis e fiscais (evento 14). Após análise, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial (evento 16). Contra essa decisão, a apelante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, por votação unânime, restando aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (evento 21). Na sequência, a empresa interpôs Recurso Especial (evento 50) voltado exclusivamente à rediscussão do indeferimento da gratuidade, o qual não foi conhecido, em razão da ausência do recolhimento prévio da multa (evento 56). Posteriormente, a parte apelante apresentou petição requerendo o parcelamento do preparo recursal, o qual foi deferido por esta Relatoria, em três parcelas mensais sucessivas, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3/2019 (evento 72), o que viabilizou o processamento regular da apelação. Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal (eventos 85, 86 e 87). No mais, postulou a parte apelante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem, referido pleito não deve ser conhecido, dado o julgamento de mérito do recurso de apelação. Assim, satisfeitos, em parte, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece parcial conhecimento. Mérito  Alegou a parte apelante que o crédito executado é lícito, oriundo da prestação de serviço de renegociação de dívida da parte apelada, não se confundindo com a prática de atos privativos de advocacia.  Sem razão.  Não obstante os argumentos apresentados, nota-se que o objeto da lide não diz respeito ao inadimplemento de notas promissórias, mas sim à ausência de satisfação de crédito lastreado em contrato particular para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, atividade típica de advogado regularmente cadastrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, consoante art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: [...] II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. A prática dos referidos atos pela parte apelante foi tida como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo: AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016, grifou-se).  Portanto, considerando-se a vedação legal para o exercício da atividade exercida pela apelante, o objeto do contrato é ilícito, o que, por consequência, acarreta na declaração da nulidade do negócio jurídico, que, à luz dos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: [...] II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Vale destacar que, em que pese a existência de decisões judiciais anteriores favoráveis ao apelante, o vício que atinge o negócio jurídico é insuscetível de convalidação, podendo a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo. Além disso, não há falar em enriquecimento sem causa da parte executada/apelada, na medida em que a parte exequente/apelante não possuía habilitação para prestação dos serviços técnicos privativos de advogado. Nos dizeres do Des. Guilherme Nunes Born: "não se pode buscar convalidar um negócio jurídico nulo ao argumento que sua nulidade implicará em enriquecimento sem causa da parte adversa, pois isto seria equivalente a permitir que o Acerca do tema, já se manifestou esta Corte:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. INUSRGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE APELANTE EM AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARGUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS E TESE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE FEITA EM CONTRARRAZÕES. MELHOR TÉCNICA PROCESSUAL NÃO EMPREGADA, PORÉM APTA A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DA PARTE COM SEU RECURSO. TESE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EVIDENCIADA A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES, RECHAÇADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307488-29.2016.8.24.0033, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. Em razão do julgamento do recurso de apelação, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo fica prejudicado. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TITULO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. TÍTULO, POR CONSEQUÊNCIA, NULO. [...] Na hipótese, reconhecida a prestação de serviço de consultoria e assessoria jurídica pela empresa apelante, atividade privativa de advogado, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado entre a autora e o réu é medida impositiva. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013315-67.2020.8.24.0033, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional. (TJSC, Apelação n. 5047334-84.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. DEFENDIDA A APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS QUE SÃO DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. TESE AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO. ALMEJADA A DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003145-14.2014.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021, grifou-se). Logo, a sentença não merece reparos no ponto.  No mais, arguiu o apelante a necessidade de aplicação do art. 927, V, do CPC, ao argumento de que o pronunciamento judicial hostilizado afrontou o entendimento majoritário desta Corte acerca da legalidade da atividade exercida, à luz do princípio da segurança jurídica. Dispõe o art. 927, inc. V, do CPC que "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Ocorre que o entendimento jurisprudencial acima referido não possui efeito vinculante, mormente porque sequer foi proferido pelo plenário ou pelo Órgão Especial deste Tribunal, mas sim por câmaras julgadoras isoladas. Assim, possui o juiz a prerrogativa de julgar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, sem que caracterize violação à segurança jurídica. Ademais, vislumbra-se a existência de julgados proferidos recentemente por esta Corte que corroboram o posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau, os quais restaram destacados no item anterior. Especificamente no que toca ao presente debate, extrai-se de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTNGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. RECORRENTE QUE POSTULA A APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRETENDIDA. DECISÕES PROFERIDAS POR ÓRGÃOS COLEGIADOS DESTE TRIBUNAL, RECONHECENDO A VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE, QUE DEVERIAM SER SEGUIDAS. DESCABIMENTO. JULGADOS INDICADOS PELA INSURGENTE QUE SE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. 2. EXIGIBILIDADE DO PACTO FIRMADO COM O RECORRIDO AVENTADA. INSTRUMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINANCIADORA QUE SE AFIGURARIA VÁLIDO E LÍCITO. DIMINUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO APELADO QUE ENSEJARIA A COBRANÇA DA COMISSÃO ACORDADA. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM O RECORRIDO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSÍDICOS NO CORPO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301454-81.2017.8.24.0072, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023, grifou-se). Não fosse o bastante, impende salientar que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo paradigma nº 5002525-82.2010.4.04.7205 somente pode ser realizada no bojo dos próprios autos, consoante art. 927, §4º, CPC. Por fim, a alegação de que a apelante se encontra em estado pré-falimentar ou de dificuldade econômica não altera o desfecho da controvérsia. A validade do negócio jurídico decorre da análise de sua conformidade com a lei, não sendo possível convalidar contrato cuja causa é ilícita para preservar a situação financeira de uma das partes. O sistema jurídico não admite a legitimação de atividade privativa de advogado com fundamento na continuidade empresarial, sob pena de premiar conduta vedada e de colocar em desequilíbrio o regime de responsabilidade profissional. A nulidade prevista no art. 166 do Código Civil é de ordem pública, insuscetível de modulação em razão de conveniência econômica da contratante. Logo, eventual dificuldade financeira enfrentada pela apelante não constitui causa idônea para afastar a declaração de nulidade. Assim sendo, nega-se provimento ao reclamo. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0024767-21.2012.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC), AO RECONHECER A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. PREPARO GARANTIDO POR PARCELAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE “RENOGOCIAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE DÍVIDAS”. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE CARACTERIZAM CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS, ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO (ART. 1º, II, DA LEI 8.906/1994). PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DO TRF4 RECONHECENDO A ILICITUDE DA ATIVIDADE. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO (ARTS. 104, II, E 166, II, DO CC). TÍTULOS INEXIGÍVEIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR NEGÓCIO NULO PARA LEGITIMAR ATIVIDADE VEDADA. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INVOCADOS QUE NÃO EMANAM DO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA NÃO VIOLADA. ALEGAÇÃO DE ESTADO PRÉ-FALIMENTAR OU DIFICULDADE ECONÔMICA DA APELANTE QUE NÃO AUTORIZA A VALIDAÇÃO DE CONTRATO COM CAUSA ILÍCITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO parcialmente CONHECIDO  E, Na EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Não há falar em arbitramento de honorários recursais, em virtude da ausência de fixação na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067376v5 e do código CRC e0f3b869. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:30     0024767-21.2012.8.24.0008 7067376 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0024767-21.2012.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 268 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. NÃO HÁ FALAR EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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