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Decisão 0025017-03.2008.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0025017-03.2008.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088151905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0025017-03.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por E. K. J., por seu patrono, contra a decisão monocrática de minha relatoria que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor e da não regularização do polo ativo. Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando ser prematura a extinção do feito sem o esgotamento das prov...

(TJSC; Processo nº 0025017-03.2008.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088151905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0025017-03.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por E. K. J., por seu patrono, contra a decisão monocrática de minha relatoria que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor e da não regularização do polo ativo. Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando ser prematura a extinção do feito sem o esgotamento das providências voltadas à sucessão processual. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Evento 126). É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso, não se verifica a alegada omissão. Conforme expressamente consignado no histórico processual, foi determinada a suspensão do feito e a adoção das providências previstas no art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive com a previsão de intimação pessoal dos sucessores do autor para fins de habilitação, conforme deliberado no despacho de Evento 95. Todavia, a efetivação dessa medida mostrou-se inviável diante da absoluta inexistência de informações mínimas que permitissem a identificação ou localização dos herdeiros. O próprio patrono do falecido declarou, de forma expressa, não manter contato com familiares, não possuir dados acerca de sucessores e não ter conhecimento da existência de inventário, circunstância que inviabilizou a realização de intimação pessoal ou mesmo por edital de forma minimamente eficaz. Nessas condições, não se pode imputar ao Judiciário a omissão alegada, tampouco exigir a realização de diligências genéricas, indefinidas ou destituídas de utilidade concreta, sob pena de eternização da suspensão do processo. O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil não impõe a adoção de providências impossíveis ou desproporcionais, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. A insurgência deduzida nos embargos revela, portanto, mero inconformismo do patrono do autor com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já suficientemente enfrentada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088151905v2 e do código CRC 9785ddd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 19/12/2025, às 16:04:09     0025017-03.2008.8.24.0038 310088151905 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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