RECURSO – Documento:310088151905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0025017-03.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por E. K. J., por seu patrono, contra a decisão monocrática de minha relatoria que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor e da não regularização do polo ativo. Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando ser prematura a extinção do feito sem o esgotamento das prov...
(TJSC; Processo nº 0025017-03.2008.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088151905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0025017-03.2008.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por E. K. J., por seu patrono, contra a decisão monocrática de minha relatoria que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do autor e da não regularização do polo ativo.
Em sua insurgência, a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando ser prematura a extinção do feito sem o esgotamento das providências voltadas à sucessão processual.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Evento 126).
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
Conforme expressamente consignado no histórico processual, foi determinada a suspensão do feito e a adoção das providências previstas no art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive com a previsão de intimação pessoal dos sucessores do autor para fins de habilitação, conforme deliberado no despacho de Evento 95.
Todavia, a efetivação dessa medida mostrou-se inviável diante da absoluta inexistência de informações mínimas que permitissem a identificação ou localização dos herdeiros.
O próprio patrono do falecido declarou, de forma expressa, não manter contato com familiares, não possuir dados acerca de sucessores e não ter conhecimento da existência de inventário, circunstância que inviabilizou a realização de intimação pessoal ou mesmo por edital de forma minimamente eficaz.
Nessas condições, não se pode imputar ao Judiciário a omissão alegada, tampouco exigir a realização de diligências genéricas, indefinidas ou destituídas de utilidade concreta, sob pena de eternização da suspensão do processo.
O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil não impõe a adoção de providências impossíveis ou desproporcionais, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
A insurgência deduzida nos embargos revela, portanto, mero inconformismo do patrono do autor com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já suficientemente enfrentada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088151905v2 e do código CRC 9785ddd8.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:04:09
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