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Decisão 0025481-44.2013.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0025481-44.2013.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 4-11-2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6949077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025481-44.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial A. C. D. M. e Roseane Medeiros manejaram embargos à execução em face de execução ajuizada por Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, alegando, em síntese, que firmaram Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca. Argumentaram que: (i) ausente dispositivo que preveja pena de 10% para o caso de inadimplência, devendo ser reduzido para 2%, conforme o CDC; (ii) inexiste título líquido, certo e exigível por força da presente controvérsia; (iii) houve indevida capitalização mensal de juros, prática que deve ser excluída; (iv) deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, mas deve ser substituído pelo INPC quando o IGP-M for superior a este (evento 39...

(TJSC; Processo nº 0025481-44.2013.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 4-11-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6949077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025481-44.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial A. C. D. M. e Roseane Medeiros manejaram embargos à execução em face de execução ajuizada por Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, alegando, em síntese, que firmaram Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca. Argumentaram que: (i) ausente dispositivo que preveja pena de 10% para o caso de inadimplência, devendo ser reduzido para 2%, conforme o CDC; (ii) inexiste título líquido, certo e exigível por força da presente controvérsia; (iii) houve indevida capitalização mensal de juros, prática que deve ser excluída; (iv) deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, mas deve ser substituído pelo INPC quando o IGP-M for superior a este (evento 39 - processo judicial 1 - fls. 1/15). 1.2) Da resposta A embargada ofertou impugnação alegando que: (i) não concessão do efeito suspensivo; (ii) arguição genérica de excesso de execução; (iii) higidez do título executado; (iv) obrigatoriedade do contrato; (v) o negócio se tratou de um ato jurídico perfeito; (vi) inaplicabilidade do CDC; (vii) é lícita a capitalização mensal ou, subsidiariamente, a anual; (viii) é legal o IGP-M; (ix) é devida a multa de 10%, pois constante junto da cláusula 21ª; (x) o descumprimento da avença gerará prejuízo aos demais associados (evento 39 - processo judicial 2 - fls. 25/43 e processo judicial 3 - fls. 1/10). 1.3) Do encadernamento processual Justiça gratuita deferida aos embargantes, bem como concedido o efeito suspensivo à execução (evento 39 - processo judicial 2 - fls. 19/20). Deferida a realização de perícia (evento 66). Laudo pericial (evento 127). Laudo complementar (evento 137). Impugnação ao laudo (evento 142). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Karoline Casa prolatou sentença nos seguintes termos (evento 146): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. D. M. e Roseane Medeiros, em face da Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em relação à escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, para o fim de:  AFASTAR a preliminar de ausência de título executivo certo, líquido e exigível; RECONHECER a inaplicabilidade do CDC na relação travada entre as partes; RECONHECER a validade da pena convencional, no patamar de 10%, estipulada pelas partes; RECONHECER a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser aplicado, em substituição, a capitalização anual; RECONHECER a validade do índice de correção monetária pactuado pelas partes (IGP-M ou outro indicador publicado por instituição idônea e que reflita a real inflação ocorrida no período considerado). Ante a sucumbência recíproca, condeno a embargada ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 12% sobre o proveito econômico, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e o efetivamente devido, tendo em vista a fase de instrução probatória e complexidade envolvida (art. 85, §2°, CPC).  Ainda, condeno os embargantes ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 12% sobre o valor atualizado do débito efetivamente devido, tendo em vista a fase de instrução probatória e complexidade envolvida (art. 85, §2°, CPC). Ressalto que suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiários da gratuidade da justiça (evento 39, PROCJUDIC2, fls. 19-20; art. 98, §3°, CPC). 1.5) Dos recursos Insatisfeitos, os embargantes apelaram argumentando que: (i) ausente título executivo líquido, certo e exigível, pois presente ilegalidades contratuais; (ii) aplicação do CDC, porquanto se trata de contrato de financiamento imobiliário celebrado por entidade fechada de previdência complementar; (iii) necessidade de afastar a pena de multa convencional de 10% porque inexistente previsão contratual, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida para 2%; (iv) o IGP-M deve ser substituído pelo INPC ou aplicado em cada mês o índice que der menor; (v) relativização do pacta sunt servanda e observância à função social do contrato; (vi) deve ocorrer a repetição de indébito na forma simples (evento 152). Igualmente insatisfeita, a embargada apelou aduzindo que: (i) é possível a capitalização nos termos pactuados; (ii) obrigatoriedade do contrato; (iii) o descumprimento da avença gera prejuízo aos demais associados, devendo ser mantido inalterado os termos pactuados (evento 161). 1.6) Das contrarrazões Acostadas (eventos 171 e 172). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo, recolhido o preparo pela embargada - os embargantes são beneficiários da justiça gratuita - e evidenciados os objetos e as legitimações. 2.2) Do CDC A parte embargante almeja a aplicação do CDC, porquanto se trata de contrato de financiamento imobiliário celebrado por entidade fechada de previdência complementar. Sem razão. Por envolver empresa de previdência privada fechada com seu associado, a relação contratual em questão não se submete às regras consumeiristas. Tal conclusão decorre de entendimento sumulado no STJ: Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Desta Corte:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. [...] ALMEJADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO CÓDEX CONSUMERISTA.  A comercialização de produtos da demandada não é direcionado para o público em geral - traduzindo-se em uma entidade privada de cunho fechado, pois permite somente a participação de seus associados -, não podendo ser equiparada à definição de fornecedor estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação n. 0321182-32.2015.8.24.0023, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). [...].  (TJSC, Apelação n. 0318895-51.2015.8.24.0038, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). [...] POSTULADO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA ENTRE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E RESPECTIVOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 563 DO STJ. DECISUM REFORMADO NO VIÉS. [...] (AI n. 5005906-37.2023.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 14-3-2023) Mais recente: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. NEGÓCIO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA N. 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REVISÃO CONTRATUAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (AC n. 0319361-45.2015.8.24.0038, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 28-8-2025) Desta Câmara: AC n. 5149220-30.2024.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 28-8-2025. Assim, não se aplica o CDC ao caso em questão. 2.3) Do pacta sunt servanda Busca a parte embargante a relativização do pacta sunt servanda e observância à função social do contrato. Por sua vez, a embargada entende pela obrigatoriedade do contrato. Pois bem. Conforme já o fez a sentença, é plenamente viável a revisão de práticas abusivas, como corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, nos termos previstos no Código Civil. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Afinal, a revisão se presta, conforme regras retro mencionadas, a mater a observância na boa-fé, probidade e atendendo a função social do contrato, tudo isso visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão do pacto. Com isso, torna-se possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda diante de eventuais ilegalidades perpetradas conforme os parâmetros legais. Recurso dos embargantes provido, no ponto, para aceitar a possibilidade de flexibilização do pacta sunt servanda. 2.4) Do título Defendem os embargantes a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, pois presentes ilegalidades contratuais. Sem razão. Eventuais ilegalidades constantes do contrato executado não têm, por si só, o condão de tirar a higidez do título executivo, as quais podem ser debeladas/ajustadas para que se proceda a continuidade da execução de forma adequada ao ordenamento vigente. Do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 4-11-2024) Com isso, muito embora possa se estar presente alguma ilegalidade, o que foi ou será alvo de retificação judicial e posterior adequação dos valores, a higidez do título executivo permanece hígida. 2.5) Da multa Desejam os embargantes o afastamento da pena de multa convencional de 10% porque inexistente previsão contratual ou, subsidiariamente, reduzida para 2%. Sem razão. Conforme bem ressaltado em tópico retro desta decisão, deve-se ter em conta que o CDC não se aplica ao caso, o que implica, assim, na prevalência da autonomia de vontade, portanto fazendo lei entre as partes o importe da multa estabelecida entre eles: 10% prevista na cláusula vigésima primeira (evento 39 - processo judicial 5 - fls. 31). Mas, mesmo que fosse o caso de aplicar o CDC, o que se admite apenas por apego à argumentação, o contrato é de 1991 e a norma que alterou o código consumerista passando a limitar a multa em 2% decorre da Lei N. 9.298/1996. Assim, por ser posterior à celebração contratual, mesmo que fosse aplicável o CDC ao caso, o que não é, não haveria como limitar a multa em 2%. Afinal, conforme teor do Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: V - O limite de 2% para a multa moratória em relações de consumo não se aplica a contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.298/1996. Desse modo, mantém-se inalterada a sentença. 2.6) Da correção monetária A parte embargante busca a substituição do IGP-M pelo INPC ou que seja aplicado em cada mês o índice que der menor. Sem razão. Retira-se da cláusula 10ª da avença (evento 39 - processo judicial 5 - fls. 27/28): Percebe-se que a contratação a respeito do IGP-M foi explícita como fator de correção monetária, ficando, de forma subsidiária, aberta a possibilidade para outro índice que reflita a inflação. Desta forma, deve ser mantido o IGP-M, pois pactuado, sendo afastado somente em caso de extinção. Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. [...] MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE PARTICIPANTE COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO VERBETE 563. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI DE USURA E DA SÚMULA 121 DO STF, VIGENTES HÁ ÉPOCA DO PACTO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO IGPM OU OUTRO ÍNDICE. PRETENSA APLICAÇÃO DO INPC NOS MESES EM QUE FOI MENOR QUE O IGPM. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A OUTRO INDEXADOR QUE DEVE SER INTERPRETADA APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...] (AC n. 0501892-63.2013.8.24.0008, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2018) Deste Relator, também envolvendo a embargada e para o caso de financiamento imobiliário: AC n. 0028983-56.2009.8.24.0064, j. 20-10-2025. Assim, mantida a sentença no ponto. 2.7) Da repetição A parte deve ocorrer a repetição de indébito na forma simples. Apurado que a parte embargante realizou pagamento indevido, é dever da parte embargada promover a devolução em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) que deve ser feito na forma simples pela ausência de má-fé. Além disso, tal modalidade - repetição na forma simples - foi pleiteada pela própria parte embargante/devedora. Salienta-se que quando da devolução, os valores deverão sofrer correção monetária de acordo com a tabela da e. CGJ-TJ/SC, a partir dos respectivos desembolsos, e, juros de mora a partir da citação, compensados na existência de débitos (art. 369, CC). Assim, acolhe-se o pleito. 2.7) Da capitalização A embargada apelou aduzindo que é possível a capitalização nos termos pactuados. Sem razão. Outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. 4º do Decreto 22.626/33 traçou entendimento acerca da impossibilidade de capitalização de juros desde que aplicada com periodicidade mínima de um ano, vez que se entendia que a MP n. 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade. Mas, tanto o e. STJ, como o TJSC, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória. Matéria tratada na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827). No presente caso, o contrato firmado entre as partes é datado de 10-9-1991 (evento 39 - processo judicial 5 - fls. 24), ou seja, antes da edição da referida Medida Provisória acima citada, bem como, antes da vigência da lei 11.997/2009, que permitiu a capitalização de juros nos contratos do Sistema Financeira de Habitação, com a seguinte estipulação: Art. 15-A- É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No entanto, ressalvado posicionamento pessoal deste relator, através do julgamento do REsp n. 1.095.852/PR, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, Segunda Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 19/3/2012), restou decidido que até a entrada em vigor da Lei 11.977/09, não havia regra especial para a capitalização de juros do Sistema Financeiro de Habitação, incidindo assim a previsão da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de modo que resta permitida a capitalização anual, independente da previsão legal. Do STJ: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916. 1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. 3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C. 4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes. 5. Recurso especial provido." (grifei) (STJ, REsp n. 1.095.852/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 19/3/2012.) Deste , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ARGUIDA A LEGALIDADE DO REFERIDO ENCARGO, ANTE A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A SUA PERSONALIDADE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESPROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NADA INFLUI NO TOCANTE À DELIBERAÇÃO SENTENCIAL QUE, NA PARTE QUE INTERESSA, DESTACOU QUE O PACTO PRIMITIVO FOI FIRMADO EM 1993 E REVISADO EM 2004, ESTANDO FORA DO ALCANCE TEMPORAL DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.335.650/MS, QUE PASSOU A ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM ALGUMAS SITUAÇÕES. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa" (Segunda Seção, REsp n. 1.095.852/PR).3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1335650/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).Com efeito, a cobrança da capitalização dos juros nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação só é possível após a edição da Lei n. 11.977/09 - que inseriu o art. 15-A na Lei n. 4.380/64 - de maneira que para os negócios firmados antes deste marco temporal a incidência do anatocismo é vedada (Agravo de Instrumento n. 4020086-67.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2020). [...] (TJSC, Apelação n. 0311617-44.2015.8.24.0023, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). Deste Relator também envolvendo a embargada e para o caso de financiamento imobiliário: AC n. 0028983-56.2009.8.24.0064, j. 20-10-2025. Sendo assim, mantém-se os termos da sentença. 2.8) Do prejuízo A embargada tratou a respeito do descumprimento da avença gerar prejuízo aos demais associados, devendo ser mantido inalterado os termos pactuados. Sem razão. Evidente a impossibilidade de se acolher tal linha argumentativa pois além de não ter qualquer amparo probatório, a higidez da saúde financeira das relações não pode se amparar em ilegalidade praticadas em face justamnte daqueles que buscam proteção no sistema previdenciário privado. Conforme bem mencionado pelo juízo de origem em precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA ENTABULADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE (...). MENCIONADO PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0005420-82.2010.8.24.0004, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 5-12-2019) Portanto, não se acolhe a tese e mantém-se os termos da sentença. 2.9) Do fechamento Conhece-se de ambos os recursos para negar provimento ao da embargada e dar parcial provimento ao dos embargantes no sentido de admitir a flexibilização do pacta sunt servanda e a repetição na forma simples. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majora-se em mais 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos em favor tão somente dos procuradores da parte embargante, pois atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ e no Tema Repetitivo 1059. 3.0) Conclusão: Voto por conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte embargada e dar parcial provimento ao da parte embargante. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949077v37 e do código CRC f7c05452. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 04/12/2025, às 15:35:59     0025481-44.2013.8.24.0008 6949077 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6949078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025481-44.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. financiamento imobiliário. sentença de parcial procedência. insurgência de ambos os litigantes. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563 DO STJ. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REVISÃO CONTRATUAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 421 e 422 DO CÓDIGO CIVIL. alegação de iliquidez do título por conta da pretensão revisional. não acolhimento. eventuais encargos ilícitos não retiram a liquidez do título e nem, por consequência, a extinção imediata do procedimento executivo. possibilidade de se ajustar o valor e a continuidade da persecução do realmente devido. multa. pretensão de exclusão ou de fixação em 2%. inviabilidade. cdc inaplicável ao caso. observância a autonomia da vontade quanto aos termos celebrados. mesmo que fosse o caso da aplicação do cdc, descabimento da redução para 2% porque o pacto é anterior à vigência da Lei n. 9.298/1996 que reduziu o encargo de 10% para 2%. se aplicável o cdc, seria o caso de se observar o enunciado v do grupo de câmaras de direito comercial deste tribunal. correção monetária. pactuação do igp-m ou do melhor índice que reflita a inflação. manutenção do igp-m que se impõe. repetição. possibilidade diante de ilegalidade perpetrada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.997/2009. ausência de regra específica sobre a capitalização de juros. incidência da previsão contida na lei de usura (Decreto n. 22.626/1933), que permite a capitalização anual dos juros, independente de previsão legal. suposta possibilidade de eventual alteração contratual prejudicar demais associados. não acolhimento. combate à ilegalidades contratuais que não tem, em absoluto, o condão de prejudicar quem quer que seja, quanto mais os outros associados. além da falta de provas a respeito da tese, a pertinência e continuidade dos contratos não pode se dar, justamente, amparada em ilicitudes. honorários recursais. majoração que se impõe tão somente em favor dos causídicos dos embargantes. art. 85, §11, do cpc e observância às orientações constantes no ed no ai do resp n. 1.573.573/rj do stj e no tema 1059. recurso da embargada NÃO provido. recurso dos embargantes provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte embargada e dar parcial provimento ao da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949078v19 e do código CRC bfb3c7d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 04/12/2025, às 15:35:59     0025481-44.2013.8.24.0008 6949078 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 0025481-44.2013.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA PARTE EMBARGADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE EMBARGANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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