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Decisão 0026459-59.2011.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 0026459-59.2011.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de dezembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6999393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0026459-59.2011.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou a ação ajuizada por  I. L. S. e M. D. S., nos seguintes termos: Ante o exposto: I) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, em relação a V. P. M., nos termos da fundamentação.  II) com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de I. L. S. e M. D. S. em face da FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CICLISMO e ESTADO DE SANTA CATARINA para:

(TJSC; Processo nº 0026459-59.2011.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6999393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0026459-59.2011.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou a ação ajuizada por  I. L. S. e M. D. S., nos seguintes termos: Ante o exposto: I) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, em relação a V. P. M., nos termos da fundamentação.  II) com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de I. L. S. e M. D. S. em face da FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CICLISMO e ESTADO DE SANTA CATARINA para: a) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada um dos genitores do de cujus, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação; Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá juros de mora, com base no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/19971 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar do evento danoso/óbito (12/08/2006). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, somente da taxa Selic (que engloba juros e correção concomitantemente), conforme EC n. 113/2021. b) CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para os requeridos e 30% para os autores, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC) para o procurador dos autores e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores dos requeridos. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Irresignada, a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CICLISMO interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, inexistência de omissão, afirmando ter adotado todas as medidas de segurança cabíveis, inclusive com ambulância e batedores, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do condutor do veículo e, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima. Requereu, também, a redução do quantum indenizatório. Igualmente inconformado, o Estado apelou e sustentou a ausência de conduta ilícita, pois teria prestado apoio adequado ao evento, além de alegar rompimento do nexo causal diante da conduta do motorista e da vítima. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado e pela fixação dos juros de mora e correção monetária conforme a EC n.º 113/2021 Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Os apelos comportam conhecimento parcial, conforme se verá adiante, e serão analisados conjuntamente. A sentença recorrida, adianta-se, comporta poucos reparos 1. Da responsabilidade do Estado Sabido que, como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir. Assim sendo, para que reste configurado o dever de indenizar, necessária apenas a caracterização do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que o ônus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade civil incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73), já que constitutivos do direito alegado na petição inicial. Na hipótese, a fim de evitar tautologia, colhe-se excerto do aresto recorrido: Em análise aos autos, observa-se que não há controvérsia quanto ao falecimento de Douglas Spangnolo ter sido provocado por politraumatismo decorrente de atropelamento em rodovia estadual (SC-439), durante competição promovida pela requerida Federação Catarinense de Ciclismo, denominada 1ª Escalada da Serra do Serra do Corvo Branco. Com o intuito de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o sobredito acidente de trânsito, foram colhidos, em audiência de instrução, além do depoimento pessoal do réu Venício, os depoimentos das testemunhas/informantes arrolados pelas partes, que, em suma, estão abaixo transcritos: a) V. P. M. (depoimento pessoal): Disse que estava descendo para Grão-Pará para fazer compras. Afirmou que trafegava por uma estrada rural, em que só passava dois carros, quando um policial passou e levantou a mão, de dentro da viatura, ocasião em que achou que estava sendo cumprimentado e levantou a mão também. Quando chegou numa curva viu que vinham os ciclistas, por isso, parou o carro, mas eles acabaram batendo no seu veículo. Respondeu que não tinha conhecimento do evento esportivo e que não havia nenhuma sinalização a respeito.  b) Cristiane Gomes Machado (Informante): Disse que estava com Venicio dentro do carro, no dia do acidente, e que estavam indo para Grão-Pará fazer compras. Afirmou que passaram por um policial acenando de dentro da viatura e seu pai acenou de volta, achando que estivesse lhe cumprimentando. Quando fizeram a curva, encontraram com os ciclistas, momento em que Venicio parou o carro e os ciclistas se chocaram contra o veículo. Relatou que ninguém lhes avisou da necessidade de parar o veículo e que não sabiam da ocorrência do evento. Respondeu que o carro que vinha logo atrás da viatura não fez qualquer sinal.  c) Ildemar Cascaes Valgas (Informante): Afirmou que conduzia a viatura uns 300 metros à frente dos ciclistas. Disse que haviam outros veículos acompanhando o evento logo atrás da viatura, mas que não se recorda a quem pertenciam. Disse que a estrada que liga Grão-Pará à serra não era pavimentada, à época. Relatou que não havia sinalização na estrada e que iam fazendo a sinalização com giroflex, farol e com o braço para fora (00:07min:59seg). Disse que lembra de ter parado o veículo envolvido no acidente, ocasião em que informou ao condutor que teria que aguardar até a passagem dos ciclistas que vinham pela pista (00:10min:57seg), e de que todos os carros foram avisados (00:11min:59seg). Respondeu que teve conhecimento do evento no dia da sua realização, quando recebeu a ordem de serviço para fazer a segurança no local (00:17min:24seg).  d) Ronaldo Martins: Disse que era atleta federado, à época do acidente, e colega de equipe da vítima. Relatou que também foi atingido no acidente, mas o ferimento foi leve. Afirmou que era início de prova, o pelotão estava rápido e, quando viraram na curva, deram de frente com o carro; que Douglas estava um pouco mais à frente e acabou sendo o primeiro a ser atingido. Respondeu que o carro estava em movimento, no momento do impacto, que ocorreu no meio da curva, não sabendo precisar a velocidade. Declarou que havia, em média, de 80 a 100 ciclistas naquela competição. Respondeu que sabia que a estrada não estava totalmente interditada. e) Piere Zonta: Disse que, quando entraram em uma curva um pouco mais fechada, encontraram um carro, momento em que o pelotão foi se chocando contra ele. Afirmou que não chegou a ver o acidente, pois estava um pouco mais atrás no pelotão. Respondeu que havia em torno de 80 participantes no evento. Relatou que o acidente ocorreu logo após a largada, que geralmente é o ponto crítico da competição, pois, nesse momento, todos os competidores estão juntos, fazendo com que, muitas vezes, alguns atletas transitem pela contramão. Relatou que, como atleta, sabe que deve ficar na mão direita, mas, às vezes, como a competição é muita intensa, os atletas acabam transitando na pista inteira. Afirmou que os atletas sabem que o trânsito não fica totalmente interrompido. f) Ricardo Alexandre Pscheidt: Disse que, alguns momentos após a largada, quando ainda havia um pelotão grande de atletas e faziam uma curva, foram atingidos por um carro que vinha de frente, em movimento. Afirmou que as provas abertas têm o trânsito liberado, cabendo ao atleta ter a noção de que o trânsito não está interrompido, por isso, a existência dos batedores, que avisam os veículos nos pontos mais críticos. Respondeu que o carro estava na mão correta, mas que, no início da prova, em razão do tamanho do pelotão, muitas vezes, os atletas acabam ocupando a via inteira.     g) Eduardo Schaucoski Francisco: Relatou que, no dia do acidente, estava auxiliando no evento, como batedor, à frente dos atletas. Disse que, após a largada, havia uma curva em "S", onde ocorreu o acidente. Afirmou que, na curva, desacelerou a moto que conduzia e deu preferência aos atletas, para evitar a sua queda ou a dos atletas, quando então surgiu o carro e atingiu os competidores. Disse que era de conhecimento de todos que a estrada não estava interditada. Respondeu que o carro não estava na contramão. h) Kleber Alex de Andrade (informante): Disse que estava no veículo que ficava no final do pelotão, depois das ambulâncias. Afirmou que não presenciou o acidente. Respondeu que, na largada, haviam 2 batedores da Polícia Rodoviária, 1 carro da Militar e mais 3 carros e 4 motos da Federação.  Em que pese Ildemar tenha afirmado que parou o veículo envolvido no acidente, naquela ocasião, para avisar sobre a necessidade de aguardar a passagem dos atletas, observa-se contradição em seu depoimento, que impossibita concluir que, de fato, tal providência tenha sido realmente adotada. Veja-se que, inicialmente, afirmou que conduzia a viatura à frente do pelotão, fazendo a sinalização com giroflex, farol e com o braço para fora. Em seguida, todavia, afirmou que se recorda de ter parado todos os veículos, inclusive aquele envolvido no acidente. Perante a Autoridade Policial, à época dos fatos, declarou que sinalizou apenas com o braço para o veículo conduzido por Venício, momento em que este teria supostamente reduzido a velocidade e, por isso, o declarante deu continuidade ao trajeto (Evento 102, doc. 34):           [...] [...] Da mesma forma, a ocorrência registrada pela Polícia Militar Rodoviária faz menção à sinalização do agente policial apenas com o braço para que o condutor parasse o veículo (Evento 1, anexo 26): [...] [...] No mesmo sentido, em seu depoimento pessoal, Venício (condutor do veículo envolvido no acidente) afirmou que o agente apenas acenou de dentro da viatura, mesma versão apresentada por si e por sua filha perante a Autoridade Policial, e que, como visto, encontra amparo na sobredita ficha de ocorrência policial. Por outro lado, a informação de suposta parada do veículo sobreveio aos autos, apenas, quando da oitiva do agente policial em Juízo, cujo depoimento, como dito, contém contradição e não é corroborado pela prova documental encartada aos autos. Nessa senda, tem-se que o mero aceno com o braço pelo agente policial não se tratava de medida suficiente para que os motoristas pudessem ter a inequívoca ciência do que realmente estava ocorrendo na estrada, mormente diante da demonstrada inexistência de sinalização viária sobre o evento na rodovia estadual, cujas providências cabiam à autoridade responsável pela fiscalização e segurança do trânsito. Cabe salientar que, consoante depoimento prestado à Autoridade Policial, o agente afirmou que o veículo envolvido no acidente teria diminuído a velocidade, dando a entender que iria parar, ou seja, o agente sequer se certificou de que o carro efetivamente tivesse parado naquele momento, colocando em risco a vida e a integridade física dos participantes daquele evento esportivo.  Como se vê, o acidente ocorreu em rodovia estadual (SC-439), durante evento esportivo previamente autorizado e acompanhado pela Polícia Militar Rodoviária, que, todavia, limitou-se a acenar com o braço para os veículos, sem adotar medidas concretas de bloqueio, controle de tráfego ou sinalização ostensiva que garantissem a segurança dos atletas. Conforme consignado na sentença, o policial responsável não se certificou de que o veículo envolvido tivesse realmente parado, o que se revelou determinante para o trágico resultado. Tal conduta caracteriza omissão específica, apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A tese recursal de que o agente público teria agido diligentemente, limitando-se o evento à imprudência do condutor, não prospera. O acervo probatório (depoimentos e boletim de ocorrência) confirma que a sinalização foi insuficiente e ineficaz, situação que evidencia a negligência estatal na fiscalização e segurança da via. 2. Da responsabilidade da Federação Catarinense de Ciclismo A Federação, organizadora da prova, possuía conhecimento técnico acerca das condições do trajeto e deveria adotar medidas preventivas eficazes, sobretudo diante de curvas acentuadas e de trecho não pavimentado, como o do acidente. Entretanto, não houve sinalização adequada nem controle eficiente do fluxo de veículos, tampouco fiscalização rigorosa da conduta dos ciclistas. É dizer, "os elementos amealhados aos autos, em especial, as provas documental e testemunhal, revelam que o acidente de trânsito em discussão ocorreu após falhas relacionadas à organização e à segurança da referida competição ciclística, que poderiam ter sido evitadas/mitigadas com a correspondente adoção de medidas adequadas, o que induz à responsabilização dos requeridos pelos danos dele decorrentes." (evento 307, SENT1). A omissão da entidade organizadora, que deixou de garantir segurança mínima em ponto notoriamente perigoso, configura negligência e impõe a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. As alegações de que havia viaturas, batedores e ambulância não afastam o fato de que o evento se deu sem interdição total da pista, e sem planejamento preventivo suficiente, conforme reconhecido pelas próprias testemunhas. Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré. 3. Da culpa concorrente da vítima Os apelantes sustentam, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima. No ponto, entretanto, carecem de interesse recursal, pois a culpa concorrente foi expressamente reconhecida na sentença e, inclusive, sopesada para arbitrar o montante indenizatório, veja-se: Entretanto, não se pode olvidar que os competidores afirmaram, em audiência, que tinham pleno conhecimento de que a rodovia não estava interditada, ou seja, sabiam que poderiam encontrar com veículos durante o trajeto. Dessa forma, deveriam transitar, apenas, pelo mesmo sentido de circulação da via em que se encontravam, nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Ademais, não há qualquer indício de que o veículo envolvido no acidente estivesse em velocidade incompatível com a via ou de que estivesse transitando pela contramão. Ao contrário, as testemunhas declararam que o veículo estava na mão correta. Destarte, tem-se que está presente a culpa concorrente da vítima, pois, no momento da ocorrência do acidente, transitava pela contramão da estrada, contribuindo, portanto, para a ocorrência do lamentável episódio que a levou a óbito.   O conjunto probatório, portanto, demonstra que o atleta, de fato, trafegava pela contramão da via, conduta contrária ao art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, o que contribuiu para o acidente. 4. Do quantum indenizatório e consectários Sobre o quantum indenizatório, na presente conjuntura qualquer valor que se arbitrasse seria considerado diminuto pelos genitores, visto que "a mais elevada das fortunas não serviria sequer de lenitivo para presenciar o enterro de um descendente. O que se faz, então, é indicar quantia que se mostre razoável para trazer algum simbólico conforto." (TJSC, Apelação Cível n. 0009722-33.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018). Assim, penso que o arbitramento do montante em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores é medida que se impõe, sobretudo em razão do reconhecimento da culpa concorrente e do tempo decorrido desde o acidente (12/08/2006). A quantia mostra-se proporcional à gravidade do dano, à condição econômica das partes e à necessidade de observância à razoabilidade e à proporcionalidade. Sobre a condenação incide correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Embora a sentença mencione a incidência da Emenda Constitucional n. 113/2021, verifica-se que foi recentemente promulgada a Emenda Constitucional n. 136/2025, que assim dispõe: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." Como se vê, a norma alterou o objeto de incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, que passa a regular tão somente os consectários relativos ao período de expedição dos requisitórios da Fazenda Pública Federal. Vale dizer: o índice dos juros de mora aqui devidos pela Fazenda Estadual são regulados exclusivamente pelo Tema 905 do STJ, razão pela qual, no tópico, cabível a alteração do aresto de ofício. 5. Dispositivo Ante a solução que ora se alvitra, incabível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos recursos e, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento para minorar o montante indenizatório. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999393v20 e do código CRC ae390939. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:55   1. (Tema 905 do STJ) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E   0026459-59.2011.8.24.0018 6999393 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6999394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0026459-59.2011.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE COMPETIÇÃO DE CICLISMO EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DE ATLETA. sentença de parcial procedência. insurgência dos réus. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DA FEDERAÇÃO ORGANIZADORA. FALHAS NA SINALIZAÇÃO E NA SEGURANÇA DO EVENTO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. redução, em razão disso, do quantum indenizatório. sentença reformada em parte. A responsabilidade civil do Estado, por omissão específica, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento e a conduta estatal omissiva. Demonstrada a falha do ente público na fiscalização e sinalização da via durante a realização de evento ciclístico, somada à omissão da entidade organizadora na adoção de medidas eficazes de segurança, impõe-se a responsabilização solidária. A culpa concorrente da vítima, que transitava pela contramão no momento do acidente, autoriza a mitigação do quantum indenizatório, sem, contudo, afastar o dever de indenizar. recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento para minorar o montante indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999394v3 e do código CRC 350fdc3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:55     0026459-59.2011.8.24.0018 6999394 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0026459-59.2011.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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