Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083180968 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0028590-21.2013.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. O Estado alega omissão, por ausência de análise do argumento de que a servidora já percebia remuneração superior ao piso nacional, bem como aponta erro material na condenação. A parte autora, por sua vez, sustenta omissão quanto ao pedido declaratório de aplicação da Lei n. 11.738/2008, requerendo o reconhecimento do direito ao piso de forma geral e prospectiva.
(TJSC; Processo nº 0028590-21.2013.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083180968 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0028590-21.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.
O Estado alega omissão, por ausência de análise do argumento de que a servidora já percebia remuneração superior ao piso nacional, bem como aponta erro material na condenação.
A parte autora, por sua vez, sustenta omissão quanto ao pedido declaratório de aplicação da Lei n. 11.738/2008, requerendo o reconhecimento do direito ao piso de forma geral e prospectiva.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
No que se refere ao pleito do Estado, observa-se que a tese defensiva foi devidamente apreciada, sendo rejeitada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI n. 4.167, segundo o qual o parâmetro do piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. O fato de o acórdão ter adotado conclusão diversa da sustentada pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica aplicada. Tampouco há erro material, pois a decisão delimitou expressamente o período das diferenças devidas com base na fundamentação apresentada.
Quanto à objeção da autora, igualmente não se verifica omissão. O pedido declaratório foi implicitamente resolvido ao se reconhecer a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, restringindo, contudo, os efeitos às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, não é cabível decisão genérica para efeitos futuros e incertos, por incompatibilidade com a exigência de pedido certo e determinado.
Diante disso, revela-se inviável, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Na realidade, os embargantes buscam apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada por este colegiado.
Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração.
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Documento:310083180969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0028590-21.2013.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N. 11.738/2008). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOMENTE ENTRE 27/04/2011 E 30/04/2011. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REQUISITOS DO ART. 1.022 do CPC NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0028590-21.2013.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 247 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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