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Decisão 0031569-74.2008.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0031569-74.2008.8.24.0008

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0031569-74.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. G. e C. S. opuseram Embargos de Declaração (evento 67, EMBDECL1 e evento 68, EMBDECL1, respectivamente) contra o v. acórdão  prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu: "(a) conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Apelo do Autor; (b) prover em parte o Recurso do Réu para: (b.1) homologar o laudo complementar no que se refere à precificação do ativo imobilizado; (b.2) determinar que a correção monetária dos haveres devidos ao Réu incida a contar da resolução da sociedade; e (b.3) afastar a determinação da sentença de abatimento de dívida tributária consolidada após o afastamento do Requerido do quadro societário; e (c) balizar a verba honorária recursal" (evento 60, ACOR2)...

(TJSC; Processo nº 0031569-74.2008.8.24.0008; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0031569-74.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. G. e C. S. opuseram Embargos de Declaração (evento 67, EMBDECL1 e evento 68, EMBDECL1, respectivamente) contra o v. acórdão  prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu: "(a) conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Apelo do Autor; (b) prover em parte o Recurso do Réu para: (b.1) homologar o laudo complementar no que se refere à precificação do ativo imobilizado; (b.2) determinar que a correção monetária dos haveres devidos ao Réu incida a contar da resolução da sociedade; e (b.3) afastar a determinação da sentença de abatimento de dívida tributária consolidada após o afastamento do Requerido do quadro societário; e (c) balizar a verba honorária recursal" (evento 60, ACOR2). Nas razões recursais, o Demandante aduziu, em síntese, que: (a) "O perito primeiro diz que os lançamentos errados ou faltantes acarretam distorções na avaliação da empresa e depois (quando lhe convém) diz que a falta destes lançamentos em nada altera a avaliação da empesa. Entretanto, o v. acórdão aqui atacado, não se manifesta acerca deste fato processual. Assim, requer a manifestação desta Egrégia Câmara, acerca desta omissão"; (b) "o v. acórdão não se manifesta acerca deste fato processual que é a existência de um saldo de caixa fictício (conforme afirmado pelo perito – veja-se item anterior destes embargos) alocado no balancete, e que foi utilizado na avaliação da empresa"; (c) "Em suas razões recursais o Embargante requereu a manifestação desta v. Câmara acerca da determinação, existente na sentença, de saque dos valores que se encontram depositados em conta vinculada ao Juízo"; e (d) "o v. acórdão não informa qual o índice de correção monetária deve ser aplicado ao caso concreto. Assim, deve ser suprida a lacuna, para informar qual o índice de correção monetária deve ser aplicado". A seu turno, o Requerido verberou, em epítome, que "Quando a dissolução é determinada judicialmente (como na hipótese), deve-se aplicar o disposto nos artigos 604, inciso I e 608, parágrafo único do CPC, que determinam, noutras palavras, que sejam os juros de mora contados a partir da data da resolução parcial da sociedade, pois daqui por diante o sócio excluído não mais receberia pró-labore, lucros, ou juros sobre capital próprio". Empós vertidas as contrarrazões por ambas as Partes (evento 77, CONTRAZ1 e evento 78, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos. 1 Dos Inconformismos Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . In casu, sobressai das razões recursais de ambos os Litigantes o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita via dos Embargos de Declaração. A propósito, vale conferir da fundamentação da decisão recorrida, que esmiuçou todas as temáticas hasteadas pelos Contendores (evento 60, RELVOTO1). Deveras, considerando que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, a sua rejeição é medida que se impõe. Nessa toada, já decidiu este Colegiado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-24, enfatizei). Outrossim, registro que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo aos Embargantes quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Dessarte, o aresto zurzido deve ser preservado. 2 Dos honorários recursais Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-18). É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060041v16 e do código CRC 12bc786b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:57     0031569-74.2008.8.24.0008 7060041 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0031569-74.2008.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBoS oS contendorES. SUSCITADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS de ambos os litigantes REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060042v4 e do código CRC cb17a50f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:57     0031569-74.2008.8.24.0008 7060042 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0031569-74.2008.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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