Decisão TJSC

Processo: 0037564-27.2007.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0037564-27.2007.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Ao que se infere dos autos, após o julgamento monocrático dos recursos interpostos por ambas as partes (evento 127, DESPADEC1), elas noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a extinção do feito (evento 147, ACORDO1). É o relato do necessário. Decide-se. Consoante evento 147, ACORDO1, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação. Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 87, PROCJUDIC1, p. 9 e 44-45, e evento 117), os procuradores das partes têm poderes para transigir.

(TJSC; Processo nº 0037564-27.2007.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0037564-27.2007.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Ao que se infere dos autos, após o julgamento monocrático dos recursos interpostos por ambas as partes (evento 127, DESPADEC1), elas noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a extinção do feito (evento 147, ACORDO1). É o relato do necessário. Decide-se. Consoante evento 147, ACORDO1, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação. Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 87, PROCJUDIC1, p. 9 e 44-45, e evento 117), os procuradores das partes têm poderes para transigir. Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal, mesmo após o julgamento e a publicação do acordão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo. Portanto, o acordo havido deve ser homologado. Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual. Honorários conforme pactuado. Custas pelo banco réu, como acordado (evento 147, ACORDO1, p. 2). Tendo desistido as partes do direito de recorrer (evento 147, ACORDO1, p. 2), certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056982v3 e do código CRC e49c7842. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:38     0037564-27.2007.8.24.0033 7056982 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas