Decisão TJSC

Processo: 0038206-59.2009.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0038206-59.2009.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO CHAGHI INCORPORAÇÕES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO QUE DEMANDA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA AO POSSUIDOR E DA PROBABILIDADE DE QUE ESSA AMEAÇA VENHA A OCORRER. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(TJSC; Processo nº 0038206-59.2009.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0038206-59.2009.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO CHAGHI INCORPORAÇÕES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO QUE DEMANDA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA AO POSSUIDOR E DA PROBABILIDADE DE QUE ESSA AMEAÇA VENHA A OCORRER. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 57, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 371, 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, em razão de omissão e de ausência de fundamentação quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ausência de imissão e à ação anulatória da arrematação. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.196, 1.200 e 1.208 do Código Civil; e 567 e 568 do Código de Processo Civil, ao sustentar que o recorrido não detinha posse justa e atual, pois jamais foi imitido na posse após a arrematação judicial. Defende, ainda, que a posse, para ser juridicamente tutelável, exige exercício fático acompanhado dos elementos caracterizadores do corpus e do animus. Por fim, aduz que o simples pagamento de IPTU e a realização de terraplanagem não configuram posse efetiva, por se tratarem de atos meramente dominiais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "não se trata de omissão, mas sim evidente propósito de rediscussão do julgado, em razão do inconformismo com a decisão proferida, no intento de modificar o seu conteúdo. Sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão e à reanálise de todas as manifestações processuais das partes, na medida em que perseguem a reversão da solução jurídica aplicada, poderá a embargante buscar a modificação do julgado, se possível for, por meio das vias processuais adequadas" (evento 57, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (1) o recorrido não detinha posse justa e atual, uma vez que jamais foi imitido na posse após a arrematação; (2) atos como o pagamento de IPTU e a realização de terraplanagem não caracterizam posse, por constituírem meros atos dominiais; e (3) inexistindo posse efetiva, seria incabível o manejo do interdito proibitório. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que (1) o autor comprovou posse legítima dos lotes, mediante arrematação judicial, realização de atos materiais e pagamento de tributos; e (2) restou demonstrada a turbação e o esbulho praticados pela recorrente, justificando a concessão do interdito proibitório para assegurar a proteção possessória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 37, RELVOTO1): Trata-se de interdito proibitório em que o autor busca proteção à posse sobre três lotes por ele arrematados nos autos n. 0036863-43.2000.8.24.0023 e que estariam sofrendo ameaças de turbação e esbulho pela ré.  Ao tempo da propositura da demanda, vigia o hoje revogado CPC de 1973, que regulava o interdito proibitório em seu art. 932 nos seguintes termos: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito." No caso, a instrução processual, tanto documental, quanto testemunhal deixou claro que há imputações mútuas de esbulho e turbação, baseadas em atos concretos que ambos os litigantes praticaram para garantir a posse sobre os lotes n. 941, 966 e 967, cada qual sob o argumento de ser o legítimo possuidor.  O autor legitima a defesa de sua posse em títulos de propriedade originados de arrematação judicial na qual figurou como arrematante e a ré em alegada proteção possessória que lhe teria sido conferida em ação de manutenção de posse em que litiga com a NODHAL EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Para delimitar as razões pelas quais o autor merece a proteção possessória em detrimento da ré, trago à lume considerações importantes que tracei na sentença que proferi nos autos n. 0318020-29.2015.8.24.0023, tendo como causa de pedir a validade dos negócios entabulados pela NODHAL em parceria com a CHAGHI até a data de 22.04.2003. O escorço argumentativo a seguir, de lá extraído, explicita as razões pelas quais a ré se engana ao defender que dispõe de direitos possessórios sobre os lotes em debate no presente interdito: "Em 1989, a Nodhal adquiriu da Caixa Econômica Federal um terreno de 54.000 m² por meio de leilão público. No curso do certame, a Nodhal recebeu proposta da Chaghi para negociar o imóvel com vistas à formação de uma parceria com o fim de ali construir um loteamento imobiliário. Aceita a proposta pela Nodhal, as partes firmaram "Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóveis Urbanos com Cláusula Adjeta de Hipoteca Cumulada com Prestação de Serviços e outras Avenças", por meio do qual restou acordado que à Chaghi caberia pagar o valor de aquisição do terreno perante a Caixa Econômica Federal, bem como implantar a infraestrutura necessária à implantação do loteamento. À autora, por sua vez, caberia promover a venda dos 150 lotes que comporiam o empreendimento, percebendo para tanto 10% sobre o valor de cada alienação a título de corretagem. Em razão de desacerto entre as partes, a Chaghi, ora ré, promoveu, em 24.04.2003, ação de manutenção de posse (autos n. 0034986-63.2003.8.24.0023) contra a Nodhal, requerendo proteção possessória em relação aos lotes objeto do contrato firmado entre as partes ao argumento de que o sócio da ora autora teria praticado atos de turbação. Em 31.05.2003, a Chaghi ainda ajuizou ação de protesto contra alienação de bens em desfavor da Nodhal (autos n. 0055225-88.2005.8.24.0023), requerendo a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias dos lotes que compunham a contenda contratual travada entre as partes. Após deferimento de medida liminar na ação de manutenção de posse em favor da Chaghi, a Nodhal ajuizou ação de rescisão de contrato (autos n. 0366963-97.2003.8.24.0023) requerendo a desconstituição do vínculo contratual e a condenação da Chaghi ao pagamento de perdas e danos. A causa de pedir da demanda cingiu-se à alegação de que a Chaghi implantara infraestrutura em apenas 50% do loteamento (75 lotes), impossibilitando que a metade remanescente dos lotes fosse negociada pela Nodhal, o que teria ensejado o não percebimento da remuneração prevista no ajuste (10% de comissão de corretagem sobre cada venda). A Chaghi, de seu turno, alegou em defesa que a ora autora descumprira o contrato na medida em que o serviço de corretagem fora instituído pelo prazo determinado de um ano e que, passado tal interregno, a Nodhal continuara a alienar lotes sem sua autorização. Na ocasião, ainda houve formulação de pedidos em reconvenção com o fim de condenar a Nodhal ao pagamento dos valores dos lotes que teriam sido alienados de forma indevida. Em 20.12.2006, o pedido da ação de manutenção de posse ajuizada pela Chaghi foi julgado por sentença que decidiu mantê-la na posse dos imóveis e determinar à Nodhal que se abstivesse de promover atos de turbação. Interpostos embargos de declaração contra a referida decisão, o recurso foi acolhido a fim de que fosse suprida omissão relativa à especificação dos lotes sobre os quais deveria recair a manutenção de posse. Assim, o dispositivo da sentença da ação n. 0034986-63.2003.8.24.0023 foi complementado para especificar que seriam objeto de proteção possessória em favor da Chaghi os lotes: n. 1.111, 1.112 e 1.113 (quadra 28); lotes n. 1.114, 1.115 e 1.116 (quadra 29); n. 1.119, 1.120 e 1.121 (quadra 30); e n. 770, 794, 817, 841, 865, 890, 915, 916, 940, 941, 966, 967, 992, 993, 1.018, 1.019, 1.045, 1.046, 1.072, 1.073, 1.120, 1.122, 1.123, 1.124 e 1.125 (quadra 31). Também em 20.12.2006, os pedidos formulados pela Nodhal na ação de rescisão de contrato n. 0366963-97.2003.8.24.0023 foram parcialmente acolhidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quanto à parte da corretagem que ainda não havia sido executada (metade dos 150 lotes); b) condenar a Chaghi ao pagamento de indenização correspondente à corretagem (10%) sobre o valor das vendas dos imóveis até então não comercializados pela Nodhal (50% dos lotes); e c) condenar a Chaghi ao pagamento de indenização pela venda do apartamento 103 do Residencial 14 Bis pelo preço do contrato mais R$ 20.000,00.  Quanto à reconvenção, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a Nodhal, então reconvinda, a pagar o valor de todos os terrenos vendidos ou gravados sem autorização da Chaghi. Contra as sentenças proferidas nos autos n. 0034986-63.2003.8.240023 e n. 0366963-97.2003.8.24.0023, foram interpostas, respectivamente, as Apelações Cíveis n. 2007.044258-4 e n. 2007.044257-7, as quais foram julgadas em 15.03.2012 pela Segunda Câmara de Direito Civil com votos de relatoria do então Desembargador Nelson Schaefer Martins.  [...] No julgamento da Apelação Cível n. 2007.044258-4, a sentença proferida na ação de manutenção de posse proposta pela Chaghi foi reformada em parte para delimitar a proteção possessória aos terrenos vendidos após a propositura das demandas de manutenção de posse, rescisão de contrato e protesto contra a alienação de bens. A Câmara julgadora entendeu que, a despeito de ser inequívoco que a transmissão da posse dos lotes da Nodhal à Chaghi se deu em 1989, os elementos probatórios contidos nos autos da ação de rescisão de contrato n. 0366963-97.2003.8.24.0023 revelaram que todos os negócios jurídicos realizados entre as partes até 22.04.2003 deveriam ser considerados válidos, pois até aquela data não havia elementos que indicassem divergências entre os contratantes. Também foi observado que não havia indícios de desentendimento entre os litigantes a caracterizar fraude por parte da Nodhal no sentido de vender ou gravar os lotes contra a vontade ou a aquiescência da Chaghi; ao contrário, constatou-se que até 22.04.2003, data em que o representante legal da Chaghi formalizou Boletim de Ocorrência contra o sócio da Nodhal, as partes mantinham uma profícua parceria empresarial com ganhos mútuos. A Apelação Cível n. 2007.044258-4 foi assim ementada: "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA AFASTADA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A COMPROVAR PARTE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A CONFIRMAR A POSSE ANTERIOR POR PARTE DA EMPRESA DEMANDANTE. APELANTE QUE SUSTENTA QUE ALGUNS DOS LOTES QUE FORAM OBJETO DA DEMANDA POSSESSÓRIA TERIAM SIDO NEGOCIADOS EM DATA ANTERIOR AO LITÍGIO ENTRE AS PARTES E COM A CIÊNCIA E A AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.  LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA AOS TERRENOS VENDIDOS APÓS A PROPOSITURA DAS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO DE POSSE, RESCISÃO DE CONTRATO E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ADAPTADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, § 3º E 4º E 21,CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". [grifei] A relação de parceria entre as partes até meados de 2003 foi bastante aprofundada na fundamentação do julgamento da Apelação Cível n. 2007.044257-7. Do voto, colho os seguintes pontos de interesse: "Os contratos de fls. 495/500 e os demais elementos de provas apresentados [...], de fato, revelam a mútua confiança que existia entre os litigantes. O relacionamento das empresas teve início em 1989 e até a propositura das demandas de manutenção de posse por Chaghi e de rescisão de contrato pela Nodhal, ambas no ano de 2003, não se registrara qualquer tipo de problema entre elas. Esta verificação é possível à luz das peças apresentadas por ambas as partes e pela linha do tempo em que os negócios foram realizados entre estas [...] A confiança dos litigantes era de tal ordem que a autora Nodhal descontava a sua comissão de corretagem antes de repassar o valor do sinal referente a venda dos lotes para a ré Chaghi e inclusive providenciava a prestação de contas descontados os valores que lhe cabiam (fls. 246/298). A demandada/reconvinte por sua vez jamais solicitou a transferência dos lotes para seu nome e permaneceu até a propositura das ações de manutenção de posse n. 023.03.034986-1, protesto contra alienação de bens n. 023.03.055225-0 e rescisão de contrato n. 023.03.366963-8 na condição de possuidora das glebas, conforme se observa das escrituras de fls. 137/153. À fl. 35 dos autos da ação de manutenção de posse (apelação cível n. 2007.044258-4) a ora ré/reconvinte Chaghi, mas autora daquela ação, aduziu que "MM. Julgador, a presente ação, bem como as demais distribuídas nesta comarca, dão por exclusiva AÇÃO OU OMISSÃO do reqdo. (pessoas física e jurídica) Rompendo a Confiança existente entre as partes, e que perdurou durante anos - LAMENTA-SE." [grifei] Quanto aos [...] meandros de negociação entre a Nodhal e o sócio da Chaghi na década de 90, o acórdão faz expressa referência à confiança que permeava o vínculo entre as partes: "Observa-se ainda, que o endereço da autora Nodhal, ré nos autos da ação de manutenção de posse n. 023.03.034986-1, apelação cível n. 2007.044258-4 que tramita em apenso (fl. 02 - da ação de manutenção de posse) era o mesmo da empresa RN - ASSESSORIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. A empresa RN foi registrada na Junta Comercial do Estado de Santa  Catarina em 28.09.1998 (conforme fl. 336 da ação de manutenção de posse) e o sócio José Renato Zeferino Ghizoni, conforme informações dos autos, é filho do sócio proprietário da ré Chaghi, Renato Nunes Ghizoni (fl. 334 dos autos da ação de manutenção de posse). Estes atos, simultaneamente considerados com os demais elementos de prova e informações apresentados conduzem à conclusão de que de fato existia um vínculo negocial e de confiança entre os litigantes. Portanto, constata-se que não é razoável e tampouco crível que a demandada Chaghi não tivesse conhecimento das alienações dos lotes ao Banco BESC feita por Nodhal. Note-se que entre os anos de 1994 e 1999 foram celebradas negociações que envolveram as ora litigantes (fls. 495/500): i) em 11.01.1994 a demandante Nodhal firmou com a ré Chaghi contrato de compra, venda e permuta de área para a implantação de um empreendimento imobiliário com 5 (cinco) blocos de edifícios (cláusula segunda - fl.  95/496); do Edifício Residencial 14 BIS. A autora Nodhal pagou pelos terrenos o valor total de CR$ 54.660.987,00 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil e novecentos e oitenta e sete cruzeiros reais), correspondentes a 636,215475 CUB´S/SC, que seriam quitados da seguinte forma: 1) CR$ 13.562.500,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros reais) em moeda corrente, equivalentes a 157,857975 CUBS´S/SC; 2) CR$ 41.098.486,00 (quarenta e um milhões, noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros reais) representados pela permuta de área construída sobre o imóvel, designada por 5 (cinco) apartamentos, com 95,6715m2 de área total cada unidade; ii) em 15.04.1997 a demandante Nodhal celebrou com o Banco BESC contrato de Cédula de Crédito Comercial com garantia hipotecária de 16 (dezesseis) lotes da quadra n. 31 e 2 apartamentos no Edifício Residencial 14 BIS no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); posteriormente, em 14.05.1998 o contrato foi aditado para R$ 336.165,00 (trezentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais), com a hipoteca de mais 8 lotes da quadra n. 31 (fl. 44/61); iii) em 13.01.1999 as partes ajustaram entre si o contrato particular de compromisso de compra, venda e permuta de imóveis, em que a autora Nodhal adquiria da ré 17 lotes do loteamento Recreio Santos Dumont (cláusula primeira - fl. 498); o pagamento foi ajustado da seguinte forma: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas a partir de 30.07.1999 no valor de R$ 9.430,00 (nove mil e quatrocentos e trinta reais) cada uma; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) representados por 2 (dois) apartamentos no empreendimento denominado condomínio residencial 14 BIS, identificados por: Apartamento 203-B, bloco B e Apartamento 101-C, Bloco C (Cláusula segunda - fl. 499). Observe-se que a ré/reconvinte Chaghi reconhece, nos autos da ação de manutenção de posse (apelação cível n. 2007.044258-4) que os lotes foram hipotecados por Nodhal ao BESC conforme constata-se no mapa de fl. 37 daqueles autos (lotes ns. 770, 794, 817, 841, 865, 890, 915 e 916) "terrenos de propriedade de Chaghi, porém com Hipoteca ao BESC ref. Ao Prédio Residencial 14 BIS, conforme matrícula de 13.01.2003". É possível verificar que os lotes são os mesmos que foram hipotecados ao BESC em 14.05.1998 (fls. 62/63). Logo, não há que se cogitar que a ré Chaghi não tivesse conhecimento das alienações e negócios praticados pela autora/reconvinda, isto porque, a ré/reconvinte informa que os lotes foram hipotecados por Nodhal ao BESC para viabilização do empreendimento "Prédio Residencial 14 BIS", sendo que a demandada recebeu o total de 7 apartamentos naquele edifício, a saber: 5 (cinco) no contrato celebrado em 1994 e mais 2 (dois) no pacto de 1999 (fls. 495/500)." O histórico acima evidencia de forma muito didática que, embora a ré tente fazer crer que a autora [NODHAL] agiu de má-fé ao hipotecar lotes ao BESC, a verdade é que a cadeia de negócios firmados pela Nodhal nos anos 90 contou com a participação inequívoca da Chaghi, diretamente interessada na viabilização do empreendimento 14 Bis.  Como consectário, [...] a prova documental produzida nos autos n. 0034986-63.2003.8.24.0023 e n. 0366963-97.2003.8.24.0023 demonstrou que a Chaghi anuiu tacitamente às garantias porque sabia que receberia sete unidades autônomas do Edifício 14 Bis como contraprestação à permuta dos terrenos sobre os quais seria construído o empreendimento. [...] A coexistência de interesse comum entre as partes nessas negociações foi captada no julgamento da Apelação Cível n. 207.044257-7, tanto que, a Câmara julgadora impôs à Chaghi o dever de indenizar a Nodhal pelas comissões de corretagem não auferidas apenas em relação a 6 lotes (e não em relação a 75) por considerar que a considerável parte das unidades da segunda metade do loteamento foi adquirida e/ou hipotecada pela Nodhal com o intuito de viabilizar sua negociações com a Chaghi." [...] Assim, com fundamento nos referidos argumentos e nas razões de decidir das Apelações Cíveis n. 2007.044258-4 e n. 2007.044257-7, este Juízo acolheu o pedido formulado pela NODHAL nos autos n. 0318020-29.2015.8.24.0023 e declarou a validade de todos os negócios jurídicos firmados pela NODHAL por força da parceria empresarial e contratual mantida com a Chaghi até a data de 22.04.2003.  A referida sentença, aliás, foi confirmada em sede de Apelação Cível, havendo coisa julgada material sobre a questão.  Conforme já referi neste interdito, ao proferir a decisão do Evento 226, os três lotes adquiridos pelo autor foram ofertados em garantia hipotecária pela NODHAL ao BESC por força de contratos de mútuo financeiro firmados no ano de 1997, quando a parceria empresarial entre a NODHAL e a CHAGHI ainda era profícua. Os referidos imóveis foram nomeados à penhora, no ano de 2002, na já citada ação de execução n. 0036863-43.2000.8.24.0023, ajuizada por Artur Humberto Ferraresi Fortes contra a NODHAL, e foram adquiridos em hasta pública pelo autor em 2006 e registrados em seu nome após expedição de carta de arrematação em 14.02.2006.  Assim, resta claro que, após a aquisição dos terrenos pelo autor, as interferências da ré sobre os lotes n. 941, n. 966 e n. 967 após a referida data constituíram esbulho e turbação aptos a conferir a proteção possessória perquirida na inicial.  Com efeito, além das interferências havidas no ano de 2009, quando do ajuizamento da demanda (colocação de correntes na via pública que dá acesso a um dos lotes, bem como colocação de materiais), houve comprovação documental nos autos (imagens fotográficas e ata notarial) da derrubada de muro que cercava os lotes, atribuindo o fato a Renato Ghisoni. Consoante frisado no Evento 226, a análise comparativa das imagens extraídas do Google em 2011 e aquelas que acompanham a ata notarial do Evento 223,  datadas de janeiro de 2018, revelaram que o muro foi derrubado e que restos de concreto foram depositados em terreno contíguo, confirmando a tese inicial.  Desta feita, confirmada a posse do autor, bem com os atos de ameaça, além de condutas concretas de turbação e esbulho, é premente reconhecer a procedência do pedido inicial, confirmando-se as medidas liminares deferidas durante o curso do processo, de forma a garantir ao autor, de forma definitiva, a proteção possessória sobre os lotes n. 941, n. 966 e n. 967 do Loteamento Santos Dumont. À vista disso, não há circunstância que justifique a adoção de posicionamento diverso por esta Corte. O intenso litígio entre as partes e as imputações mútuas de esbulho e turbação sugerem que o impasse deve ser solucionado com base na melhor posse, ou seja, aquela demonstrada de forma mais satisfatória. A propósito, 'Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.' (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). Considerando todo o contexto que envolve a lide, reputa-se acertado o juízo a quo no sentido de que, diante da arrematação judicial do imóvel, o direito à posse é consequência da aquisição da propriedade. Aliado a isso, o apelado/autor demonstrou indícios do exercício de posse ao tempo do ajuizamento da ação, como conferência do estado do imóvel (evento 211, ANEXO57 e seguintes), pagamento de tributos relativos ao bem (evento 211, ANEXO50 e seguintes) e realização de terraplanagem, conforme indicou a prova testemunhal (evento 109, VÍDEO379 e seguintes).  No mais, por mais que insista que os negócios celebrados após o ano de 2003 são inválidos, fato é que a circunstância não foi reconhecida judicialmente. E ainda, nas ações de manutenção de posse n. 0034986-63.2003.8.24.0023 e de revisão de contrato n. 0366963-97.2003.8.24.0023, restou reconhecido que todas as alienações de lotes efetivadas pela empresa Nodhal entre 1989 e 22.04.2003 contaram com a participação/aquiescência da apelante/ré, devendo ser consideradas válidas. Desse modo, considerando a aquisição dos imóveis em discussão pelo apelado/autor por meio de hasta pública em 2006, com expedição de carta de arrematação em 14/02/2006, consideram-se preenchidos os requisitos para a proteção possessória pleiteada, isto é: a posse e a turbação/esbulho. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060934v12 e do código CRC 2609dcd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 19:15:44     0038206-59.2009.8.24.0023 7060934 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas