Decisão TJSC

Processo: 0040464-07.2003.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6971951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0040464-07.2003.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Scop Serviços de Cópias Ltda. e L. J. C., assim decidiu (evento 113, SENT1): [...]  No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido.

(TJSC; Processo nº 0040464-07.2003.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0040464-07.2003.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença que, em execução fiscal por ele proposta contra Scop Serviços de Cópias Ltda. e L. J. C., assim decidiu (evento 113, SENT1): [...]  No caso dos autos, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Verifica-se, portanto, que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a citação ou penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar, porquanto a execução se dá em favor do exequente, cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de SCOP SERVICOS DE COPIAS LTDA e L. J. C., forte no art. 924, V, do CPC/2015. Irresignado, o Município apelante aduz que "aflora dos autos da presente Execução Fiscal que [ele], sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". Por conta disso, pugna pela reforma da sentença objurgada (evento 116, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões. Ante a possível ocorrência de prescrição direta propiciou-se o contraditório (evento 9, DESPADEC1), tendo havido manifestação do Município (evento 13, PET1). É, no essencial, o relatório. VOTO Embora sentencialmente declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, há, antes, prescrição originária. Isso porque, "a orientação jurisprudencial firmada [...] no STJ [...], no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Dessa forma, como a ação foi proposta em 18/12/2003 (evento 89, INIC1), ou seja, antes da vigência da LC n. 118/2005, faz-se necessário analisar se houve a interrupção da prescrição direta sob a égide da redação primitiva do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, factível se promovida citação válida. Na CDA exequenda consta tratar-se de tributo do exercício de 1995 (evento 89, CDA2), enquanto que a ação, como visto, foi proposta em 18/12/2003 (evento 89, INIC1), a evidenciar que o débito já se encontrava prescrito na data de ajuizamento da demanda. Diz a Municipalidade que não há prescrição, pois deve ser considerada "a data da mora que remete a 26/06/2000 e que o ajuizamento ocorrera em 18/12/2003, incutidos na CDA n° 2003/9360" (evento 13, MEMORANDO2). Esse argumento é de todo improcedente porque o tributo remonta ao ano de 1995, daí porque inexiste razão para considerar-se  o contribuinte em mora apenas a partir de 26/6/2000.  Em abono a esse entendimento colijo a seguinte decisão desta Corte:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE FEDERATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, EM VERDADE, DIZ RESPEITO À VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SEM QUE O DEVEDOR FOSSE CITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (ANTERIOR À LC N. 118/2005), APLICÁVEL AO CASO. TEMA N. 82/STJ. MORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA TAMBÉM DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0030647-50.2002.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/5/2024 - destaquei). À luz dessa intelecção a extinção do feito deve ser mantida, mas por fundamento diverso.  ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971951v9 e do código CRC 4d90dcd5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:16     0040464-07.2003.8.24.0038 6971951 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0040464-07.2003.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito tributário. apelação em execução fiscal. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. irresignação do município exequente. ação proposta em 2003 versando sobre tributo vencido em 1995.  prescrição direta caracterizada. sentença de extinção do feito mantida por fundamento diverso. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971952v5 e do código CRC 7afa7150. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:16     0040464-07.2003.8.24.0038 6971952 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0040464-07.2003.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas