Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7082646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0041155-40.2011.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R.A. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenação em danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 317): "JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de rito comum que R.A. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ajuizou em face de LCO ELETROELETRÔNICA LTDA e L. C. O. D. S., o que faço com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 0041155-40.2011.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7082646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0041155-40.2011.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R.A. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenação em danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 317):
"JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de rito comum que R.A. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ajuizou em face de LCO ELETROELETRÔNICA LTDA e L. C. O. D. S., o que faço com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a tutela de urgência concedida no evento 145, DEC31.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
[..]
Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências para sua cobrança, arquive-se."
Em suas razões recursais (Evento 328), a apelante sustenta que adquiriu uma máquina de solda e contratou os serviços da ré para realizar a sua manutenção tendo pago parte do valor ajustado (R$ 750,00 à vista e o restante via cheque. Após receber o equipamento, constatou que os problemas persistiam e, ao buscar outro prestador, foi informada de que as peças supostamente trocadas não o foram. Diante disso, sustou o cheque de pagamento, mas a ré levou o título a protesto, o que teria causado prejuízos à imagem comercial da autora. Apresenta laudo técnico e fotos do equipamento como provas de que as peças não foram substituídas conforme o orçamento. Argumenta que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos serviços, limitando-se à contestação por negativa geral. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e devolução em dobro dos valores cobrados.
A parte ré, por meio da Defensoria Pública, apresenta contrarrazões (Evento 333), defendendo que não há elementos suficientes para comprovar que os serviços contratados não foram efetivamente prestados ou que tenha havido qualquer ilicitude. Que o audo técnico apresentado pela autora não possui caráter oficial, não tendo sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, sendo insuficiente para comprovar irregularidade, e que a ausência de nota fiscal não implica, por si só, em defeito na prestação do serviço. Diz que os documentos apresentados pela autora demonstram apenas o pagamento parcial e a relação comercial, mas não comprovam a falha na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 328, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por R.A. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de LCO ELETROELETRÔNICA LTDA e L. C. O. D. S., em que julgou improcedente o pedido, entendendo que não há prova suficiente de que os serviços não foram prestados ou que houve ilicitude por parte da ré. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando a existência de relação de consumo, a correta inversão do ônus da prova, e que teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito por meio de laudo técnico e documentos. Requereu a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e devolução em dobro dos valores cobrados.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, atuando em favor dos réus, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A questão de fato trata de serviços contratados pela autora para o que a ré procedesse na manutenção de máquina de solda, com o pagamento feito em parte. Após receber o equipamento, a autora constatou que os problemas persistiam e, ao buscar outro prestador, foi informado de que as peças supostamente trocadas não o foram. Diante disso, sustou o cheque de pagamento, mas a ré levou o título a protesto, o que teria causado prejuízos à imagem comercial da autora.
Pois bem. Em que pese os argumentos da parte autora, seu apelo não lhe faroverece.
Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na alegação da autora de que os serviços contratados não foram realizados conforme o orçamento, e que as peças indicadas não teriam sido efetivamente trocadas. A ré, por sua vez, sustenta que não há prova cabal de falha na prestação do serviço.
A sentença, ao analisar os documentos, concluiu que há prova da relação comercial e do pagamento parcial, mas não há elementos que comprovem a efetiva troca das peças ou a existência de vício persistente após o reparo.
Já o laudo técnico apresentado pela autora não foi elaborado por perito judicial, sendo insuficiente para comprovar irregularidade. Ademais, a ausência de nota fiscal não implica, por si só, em defeito na prestação do serviço.
No tocante à inversão do ônus da prova, o juízo de origem deferiu tal medida, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora. Contudo, mesmo com a inversão, não se desincumbiu a parte ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II), limitando-se à contestação por negativa geral.
No caso concreto, embora a autora tenha apresentado laudo técnico e fotos do equipamento, tais provas não foram consideradas suficientes pelo juízo, especialmente pela ausência de perícia oficial e de elementos que comprovassem, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. Por outro lado, a ré, revel, não trouxe provas robustas em sentido contrário.
Destarte, comprovada a relação negocial entre as partes e ausente prova do pagamento respectivo, o protesto foi devidamente realizado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Conforme bem pontuado pelo juízo de origem:
"[...]
Da análise dos documentos encartados pela parte autora (evento 145, ANEXO18), verifico que há prova da relação comercial objeto do título que embasa o presente feito.
O documento acostado demonstra que houve efetiva solicitação da prestação dos serviços relatados nos autos, bem como o indicativo de recebimento de R$ 750,00 pela requerida.
O cerne da questão cinge-se à efetiva troca das peças arroladas no documento emitido no evento 145, ANEXO22.
Analisando ambos os documentos supramencionados, deles não extraio: a) a efetividade da aprovação do serviço a ser realizado pela ré, ante a ausência de nota fiscal e b) a condição das peças utilizadas no reparo (se novas ou usadas).
Os documentos demonstram que a autora fez um pagamento como entrada pela realização do serviço e que em seu escopo constavam as peças elencadas no documento evento 145, ANEXO18. Contudo, nada revela quanto ao fato de que tais peças devessem ser trocadas por novas ou recuperadas.
Deste modo, não há prova de que o bem possuía, efetivamente, o mesmo vício após passar pelo reparo efetuado pela ré e que o serviço prestado por si não foi realizado integralmente."
Fato é que, havendo dúvida razoável e ausência de prova robusta da falha na prestação do serviço, não se pode presumir a existência de vício apenas pela revelia ou pela inversão do ônus da prova, sendo necessário que o conjunto probatório seja suficiente para formar a convicção do julgador.
Assim, diante da insuficiência de provas quanto à alegada falha na prestação do serviço, mantenho a sentença de improcedência do pedido.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0041155-40.2011.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINA DE SOLDA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO OS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROTESTO DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Relação de consumo reconhecida. Inversão do ônus da prova deferida em razão da hipossuficiência técnica da autora. Prova documental apresentada pela autora (laudo técnico e fotos) insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA geral. Ré revel. Ausência de nota fiscal não implica, por si só, em defeito na prestação do serviço. Conjunto probatório incapaz de formar convicção quanto à existência de vício ou ilicitude, mesmo com a inversão do ônus da prova. Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixação da verba honorária ao curador especial conforme Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ainda, fixar a remuneração do curador especial pela atuação no segundo grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082647v4 e do código CRC 16028938.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:44
0041155-40.2011.8.24.0038 7082647 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0041155-40.2011.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AINDA, FIXAR A REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas