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Decisão 0042607-90.2008.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0042607-90.2008.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085165687 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0042607-90.2008.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ S/A em face do despacho de evento 165 que apenas manteve a suspensão dos autos em virtude da afetação da matéria pelo STF. Não obstante as razões recursais, entendo que o recurso não pode ser conhecido.  Isso porque o ato impugnado não tem caráter decisório, pois apenas manteve a suspensão anterior determinada nos autos, em virtude de afetação pela matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

(TJSC; Processo nº 0042607-90.2008.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085165687 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0042607-90.2008.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ S/A em face do despacho de evento 165 que apenas manteve a suspensão dos autos em virtude da afetação da matéria pelo STF. Não obstante as razões recursais, entendo que o recurso não pode ser conhecido.  Isso porque o ato impugnado não tem caráter decisório, pois apenas manteve a suspensão anterior determinada nos autos, em virtude de afetação pela matéria pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1.001 do CPC é claro ao dispor que: "Dos despachos não cabe recurso". Nesse aspecto, inviável a interposição de agravo. Nesse sentido, tem-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE. ATO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008869-36.2023.8.24.0091, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 22-08-2024). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Sem custas e honorários.     assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085165687v2 e do código CRC e9de730e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:10:17     0042607-90.2008.8.24.0038 310085165687 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085165689 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0042607-90.2008.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DESPACHO que manteve a suspensão dos autos em virtude da afetação da matéria pelo stf. ATO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085165689v3 e do código CRC e3d6d933. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:10:16     0042607-90.2008.8.24.0038 310085165689 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0042607-90.2008.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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