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Decisão 0043073-55.2006.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0043073-55.2006.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7139284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0043073-55.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível (Evento 3, /SG). O Recorrente sustenta que a questão não poderia ser analisada por decisão monocrática, pois a complexidade da matéria demanda análise pelo órgão colegiado. No mais, reitera os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo (Evento 7, /SG).

(TJSC; Processo nº 0043073-55.2006.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7139284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0043073-55.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível (Evento 3, /SG). O Recorrente sustenta que a questão não poderia ser analisada por decisão monocrática, pois a complexidade da matéria demanda análise pelo órgão colegiado. No mais, reitera os argumentos já expostos no reclamo, sustentando, em síntese, que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo (Evento 7, /SG). É o relatório. VOTO Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022). Portanto, tem-se por despropositada a insurgência do Agravante, no ponto. Ultrapassado a questão, passa-se ao exame do mérito do recurso, destacando-se que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, que objetivava a cobrança de débito não tributário, relativo ao ano de 2006, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.        § 5º.  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGUNA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO.  PROCESSO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2010 SEM A LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006082-35.2010.8.24.0040, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007412-20.2011.8.24.0012, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). Não dissente, colaciona-se outros julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 0803454-75.2012.8.24.0038, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação n. 0017224-34.2003.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0000704-10.1997.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020; TJSC, Apelação n. 0005648-46.2010.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021. Além do mais, na situação em exame seria inaplicável o enunciado da Súmula n. 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0043073-55.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de débito não tributário relativo ao exercício de 2006, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria poderia ser decidida por decisão monocrática, à luz do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC; (ii) estabelecer se, diante do lapso temporal e da ausência de citação ou de localização de bens, estaria configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é autorizado quando houver reiteração jurisprudencial, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do TJSC, cuja aplicação decorre da autorização do art. 932, VIII, do CPC. 4. A jurisprudência do TJSC admite decisão unipessoal em hipóteses idênticas, conforme precedentes citados, afastando a alegação de violação ao art. 932, IV e V, do CPC. 5. A sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e Súmula 314/STJ. 6. O lapso entre a ciência da ausência de localização do executado (08/02/2008) e a sentença (27/06/2025), sem citação válida ou localização de bens, supera em muito o prazo de 1 ano de suspensão seguido do prazo prescricional quinquenal, caracterizando a prescrição intercorrente. 7. A tentativa de prosseguimento pelo Município não constitui causa interruptiva ou suspensiva, pois não houve constrição efetiva nem citação válida, nos termos da tese 4.1 do precedente repetitivo (REsp 1340553/RS). 8. A Súmula 106/STJ é inaplicável, pois a paralisação do feito não decorreu de demora imputável ao IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: O julgamento monocrático é válido quando fundado em reiteração jurisprudencial, nos termos do art. 132 do RITJSC e do art. 932, VIII, do CPC. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão. A ausência de citação válida ou de constrição eficaz durante o prazo de suspensão seguido do prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139285v4 e do código CRC 0c1da9b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:31     0043073-55.2006.8.24.0038 7139285 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0043073-55.2006.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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