RECURSO – Documento:6426542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0043285-76.2006.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Espólio de A. B., representado por R. B., transacionaram para resolver o litígio. O acordo foi firmado pelos procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está representado por HERICK PAVIN (evento 68, PROC1, p. 10); R. B., herdeiro de A. B., está representado por GLAUCO HUMBERTO BORK e CLAITON LUIS BORK (evento 79, PROC3). Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos no Segundo Grau de jurisdição implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
(TJSC; Processo nº 0043285-76.2006.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6426542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0043285-76.2006.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Espólio de A. B., representado por R. B., transacionaram para resolver o litígio.
O acordo foi firmado pelos procuradores de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transigir: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. está representado por HERICK PAVIN (evento 68, PROC1, p. 10); R. B., herdeiro de A. B., está representado por GLAUCO HUMBERTO BORK e CLAITON LUIS BORK (evento 79, PROC3).
Sabe-se que a realização de acordo após o recebimento dos autos no Segundo Grau de jurisdição implica prejuízo ao recurso, haja vista a perda de seu objeto e, por conseguinte, ausência de interesse recursal.
Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, o ajuste entabulado entre os litigantes pode ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta perda do objeto do recurso" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2015.017821-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31/08/2015).
No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Logo, não se conhece do recurso interposto e homologa-se o acordo firmado.
Honorários sucumbenciais e custas conforme acordado no evento 69, ACORDO1.
Devolva-se à origem para as demais providências cabíveis.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6426542v6 e do código CRC c9d8dce7.
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Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:38
0043285-76.2006.8.24.0038 6426542 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:48.
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