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Decisão 0043789-54.2011.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0043789-54.2011.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe2/10/2017). 6.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0043789-54.2011.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Companhia Ultragaz S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 32, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte recorrente não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu, o recolhimento integral do preparo recursal. Isso porque instada para, no prazo legal, "complementar o recolhimento das despesas de preparo (custas de "instrução e despacho" - GRJ), consoante orientação descrita na página deste Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores), sob pena de deserção" (evento 52, DESPADEC1...

(TJSC; Processo nº 0043789-54.2011.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe2/10/2017). 6.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0043789-54.2011.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Companhia Ultragaz S/A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 32, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte recorrente não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu, o recolhimento integral do preparo recursal. Isso porque instada para, no prazo legal, "complementar o recolhimento das despesas de preparo (custas de "instrução e despacho" - GRJ), consoante orientação descrita na página deste Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores), sob pena de deserção" (evento 52, DESPADEC1 e evento 54), a insurgente não cumpriu com a exigência, limitando-se em recolher as custas de instrução e despacho - GRJ referentes ao recurso extraordinário correlato (evento 58), mas não as do presente recurso especial. Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:     PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. Caso haja recolhimento de forma insuficiente, aplica-se o disposto no artigo 1.007, §2º do CPC, o qual permite que a parte seja intimada para a complementação do preparo no prazo de 5 dias. 3. No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. 4. Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. " 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.340, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13.02.2023, grifei). Ainda:     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREPARO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...]5. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe2/10/2017). 6. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1686262/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 7.6.2021, grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248007v4 e do código CRC 3d94bec3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:14     0043789-54.2011.8.24.0023 7248007 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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