Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6912932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0045819-96.2010.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. J. D. S. e pelos herdeiros de P. M. D. S. contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Município de Florianópolis, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar que o cumprimento de sentença nº 50004543120108240023 deverá prosseguir observando-se o cálculo juntado no evento 176 dos presentes embargos à execução.
(TJSC; Processo nº 0045819-96.2010.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6912932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0045819-96.2010.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. J. D. S. e pelos herdeiros de P. M. D. S. contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Município de Florianópolis, julgou procedente o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar que o cumprimento de sentença nº 50004543120108240023 deverá prosseguir observando-se o cálculo juntado no evento 176 dos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos embargos à execução, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento dos embargos que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo (evento 209, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 218, PET1), sustentam os apelantes que há erros nos parâmetros utilizados no cálculo elaborado pelo perito judicial: primeiro quanto ao recálculo do valor das horas extras já pagas, o que não era objeto da demanda, utilizando como base o vencimento básico dos servidores sem os reflexos, rebaixando o valor das horas extras e resultando em prejuízo ao servidor; segundo em razão da compensação entre as quantias já pagas a título de horas extras e as quantias devidas, sendo que a sentença determinou a compensação do número de horas e não do valor monetário delas. Assim, requer "que seja determinado novo cálculo que cumpra integralmente a decisão de que ora se executa para serem incluídos na base de cálculo das horas extras a Gratificação de Extensão de Jornada, Triênio, quinquênio, Adicional Noturno e que sejam consideradas a hora noturna reduzida 3 sobre as horas extras noturnas além dos reflexos das horas extras realizadas em férias, 13º salário e licenças remuneradas".
Apresentadas as contrarrazões (evento 225, PET1), vieram os autos conclusos.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que, para estabelecer a base de cálculo das horas extras, deve ser analisada a norma que disciplinava o tema à época da realização do trabalho extraordinário.
Dito isso, extrai-se da Lei Municipal n. 1218/1974 (Revogada pela Lei Complementar nº 124/2003 e Lei Complementar CMF nº 63/2003):
Art. 183 - Conceder-se-á gratificação:
[...]
III - pela prestação de serviço extraordinário;
[...]
Art. 187 - A gratificação por serviço extraordinário será devida pela antecipação ou prorrogação da jornada de trabalho e será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, à base de 1/6 (um sexto) do salário diário.
§ 1º - A gratificação de que fala este artigo não poderá exceder de 1/3 (um terço) do vencimento, nem de 120 horas anuais.
§ 2º - As repartições ou serviços sujeitos a regime constante de jornada prorrogada estarão isentas dos limites do § 1º deste artigo, e a gratificação será paga à base de 30% (trinta por cento) do vencimento.
§ 3º - No caso de trabalho noturno, o valor da gratificação será acrescido de 30% (trinta por cento) (grifou-se).
Da leitura do dispositivo, infere-se que o cálculo não parte da remuneração do servidor - verba que inclui os vencimentos do cargo e os adicionais -, mas do valor da hora de trabalho, correspondente apenas aos vencimentos.
Para além da norma municipal específica, tal disposição encontra respaldo no art. 37, XIV, da CF, no sentido de que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Ademais, da sentença da ação ordinária n. 0043000-12.1998.8.24.0023, que deu origem à execução ora embargada, extrai-se que:
[...] a jornada de trabalho ordinária deve ser considerada, em princípio, como sendo de 30 horas semanais, não de 40 horas. Logo, o valor de cada hora (para daí retirar o valor do serviço extraordinário) deve ter como parâmetro aquele primeiro número.
E, nesse sentido, já decidiu esta Corte:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 137/1995 - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - BASE DE CÁLCULO - ART. 37, XIV, DA CF/88 - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. As normas que instituíram diversas rubricas componentes dos vencimentos dos agentes penitenciários tiveram o cuidado de excluí-las da base de cálculo de outras vantagens. Por extensão, elas não podem ser somadas para o cálculo das gratificações pelo trabalho extraordinário ou noturno, ainda mais porque haveria efeito cascata (vedado pelo inc. XIV do art. 37 da CF). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AC n. 0002671-06.2013.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-9-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE ESTADUAL. HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §1º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/1992. NORMA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. Para efeitos de cálculo da hora plantão, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 1.137/92, que disciplina o plano de carreira dos servidores da Secretaria de Saúde. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão, na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele. (TJSC, Des. Luiz Cezar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 0309834-51.2014.8.24.0023, da Capital, rel. do signátario, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2017).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO DA NORMA AO CASO CONCRETO. ANÁLISE QUE CABE AO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO CONFORME A HORA NORMAL. VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. EXEGESE DO ART. 109 DA LEI COMPLEMENTAR 660/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"[...]. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI COMPLEMENTAR 660/2007. SITUAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013181-71.2022.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013247-51.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
Portanto, a despeito da insistência da parte recorrente, no sentido de que o cálculo pericial estaria equivocado no computo das horas extras com base no vencimento básico do cargo, o sistema normativo em que está inserida essa rubrica conduz à conclusão diversa, assim como a sentença da ação de conhecimento. É, portanto, acertada a decisão recorrida, que determinou a continuidade da execução a partir dos cálculos apresentados pelo perito.
No mais, observa-se que o perito procedeu à compensação dos valores referentes às horas extras devidas com aqueles já reconhecidamente pagos aos exequentes. Os recorrentes, contudo, não concordam com essa metodologia, defendendo que a compensação deveria ocorrer entre as horas propriamente ditas, e não entre os valores correspondentes.
Acerca da questão, é necessário compreender que o cálculo do perito deve estar adstrito aos termos do título executivo judicial, qual seja, a sentença da ação ordinária n. 0043000-12.1998.8.24.0023, da qual se recorta o dispositivo, in verbis:
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu ao pagamento das horas extras (como tal consideradas aquelas efetivadas além da 30ª semanal). Quanto ao autor Osmar, a jornada de trabalho, após a opção pela Lei 4.301/94, a jornada ser considerada como sendo de 40 horas semanais; b) condená-lo, ainda, à quitação das horas extras realizadas para além do suposto limite semanal de 60 horas; Os valores aqui definidos serão apurados em liquidação, certo que será admitida a compensação com as quantias já pagas, além de ser respeitada a prescrição. Houve sucumbência recíproca que não pode ser desprezada. Deve-se lembrar que o art. 21 possibilita "uma certa dose de discricionariedade do Julgador" (STJ, REsp 156.222-RJ, rel. Min. Barros Monteiro; AgRg no REsp 583.301-DF, rel. Min. Castro Meira) e que é invocável o princípio da operabilidade, mediante o qual se "busca a realização do direito e de condições para sua efetiva operação. A norma deve ser elaborada, de modo a ser facilmente compreendida e aplicada" (Humberto Theodoro Jr., Comentários ao Novo Código Civil, v. III, t. II, Forense, 2003, p. XIV). Dessa forma, a municipalidade pagará honorários advocatícios de cinco por cento do valor da condenação. Os autor suportarão 25% das custas, posto que o Poder Público delas está isento. A exigência dessas custas, no entanto, respeitará o art. 12 da Lei 1.060/50. Deverá ser anotado, nos registros cartorários, em substituição a P. M. D. S. o seu Espólio. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (grifou-se).
Da leitura do texto, infere-se que não há margem para interpretação, sendo determinada a compensação das quantias pagas.
Dito isso, ressalta-se que, havendo discordância no ponto, à época da prolação da sentença supra mencionada, os recorrentes deveriam ter manejado o recurso cabível contra aquela decisão, não sendo possível a alteração do parâmetro da compensação nos autos da execução.
Logo, irretocável a decisão recorrida.
Por fim, os honorários fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento), mantida a base de incidência adotada na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912932v21 e do código CRC 252dad04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:46
0045819-96.2010.8.24.0023 6912932 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6912933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0045819-96.2010.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por ente público municipal, determinando a continuidade do cumprimento de sentença com base em cálculo pericial. A parte recorrente sustenta equívocos na apuração das horas extras e na forma de compensação dos valores pagos, requerendo novo cálculo que inclua adicionais e reflexos remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cálculo das horas extras deve considerar, além do vencimento básico, outras parcelas remuneratórias como gratificação de extensão de jornada, triênio, quinquênio, adicional noturno e reflexos em férias, 13º salário e licenças remuneradas; (ii) saber se a compensação determinada na sentença deve ocorrer entre o número de horas extras realizadas e pagas, ou entre os valores monetários correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação municipal vigente à época do trabalho extraordinário estabelece que a base de cálculo das horas extras é o vencimento básico, excluídas as demais parcelas remuneratórias.
O entendimento jurisprudencial e constitucional (art. 37, XIV, da CF) veda o efeito cascata, impedindo a inclusão de adicionais na base de cálculo das horas extras.
A sentença da ação ordinária que originou a execução determina expressamente a compensação das quantias pagas, não havendo margem para interpretação diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal deve considerar apenas o vencimento básico, excluídas gratificações e adicionais.” “2. A compensação determinada em sentença deve ocorrer entre os valores monetários das horas extras pagas e devidas, conforme expressamente previsto no título executivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, IV e 5º; Lei Municipal nº 1218/74, arts. 183 e 187.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0002671-06.2013.8.24.0031, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.09.2017; TJSC, Apelação Cível nº 0309834-51.2014.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05.12.2017; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5013181-71.2022.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5013247-51.2022.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912933v4 e do código CRC 18e799c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:46
0045819-96.2010.8.24.0023 6912933 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0045819-96.2010.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas