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Decisão 0049259-26.2008.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0049259-26.2008.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0049259-26.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.. Com efeito, da análise dos presentes autos se infere que, após noticiado o falecimento do autor, este Relator determinou a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, inc. I, do atual CPC, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores da de cujus, caso estes possuíssem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Nada obstante, embora afetuada a intimação por edital (após tentativa de intimação no endereço do falecido fornecido no processado), não houve manifestação de eventuais dos herdeiros do de cujus.

(TJSC; Processo nº 0049259-26.2008.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0049259-26.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.. Com efeito, da análise dos presentes autos se infere que, após noticiado o falecimento do autor, este Relator determinou a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, inc. I, do atual CPC, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos sucessores da de cujus, caso estes possuíssem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Nada obstante, embora afetuada a intimação por edital (após tentativa de intimação no endereço do falecido fornecido no processado), não houve manifestação de eventuais dos herdeiros do de cujus. Logo é de rigor a extinção da actio sob enfoque, com base no art. 485, inc. IV, do Diploma Processual Civil atual (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência catarinense, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMPÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, NOTICIOU O FALECIMENTO DO AUTOR. PROCURADOR DO DEMANDANTE QUE NOTICIOU NÃO POSSUIR CONTATO COM FAMILIARES DO DE CUJUS. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR TER SIDO CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 5004558-84.2020.8.24.0033, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 06.02.2024). E, dado o desfecho conferido ao feito, com arrimo no princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes devidos em favor do patrono da adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade judiciária concedida na origem. Ante todo o exposto, extingo o feito de origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, condenando o demandante no pagamento dos ônus de sucumbência, observada eventual gratuidade judiciária; e julgo prejudicada a apreciação do recurso ofertado. Intime-se o banco réu, restando dispensada a intimação do polo autor, ante o quadro acima versado. Infere-se, outrossim, que os eventuais herdeiros do de cujus foram intimados por edital, para fins de habilitação processual, contudo permaneceram inertes, evidenciando o desinteresse no ingresso do feito. Cumpra-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242618v3 e do código CRC c69d2c1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:27:11     0049259-26.2008.8.24.0038 7242618 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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