Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017), pacificou-se a questão envolvendo a atualização do valor da condenação em face da Fazenda Pública anterior à expedição do precatório, isto é, abrangendo também o lapso temporal entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, fixando-se as seguintes teses:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de abril de 2011
Ementa
RECURSO – Documento:7241003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0049743-47.2012.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. S. propôs "ação ordinária revisional de proventos salariais para aplicação do piso nacional do magistério" em face do Estado de Santa Catarina. Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para RECONHECER o direito da parte autora em receber diferenças remuneratórios relativas à implementação do piso salarial, incidentes sobre seus vencimentos, entre a data de 27/04/2011 e a data de 01/05/2012, (respeitados os períodos de contrato ativo com a parte ré), deduzidas eventuais quantias pagas administrativamente e, consequentemente, condenar o réu ao pagamento da referida verba, bem como DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Prêmi...
(TJSC; Processo nº 0049743-47.2012.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017), pacificou-se a questão envolvendo a atualização do valor da condenação em face da Fazenda Pública anterior à expedição do precatório, isto é, abrangendo também o lapso temporal entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, fixando-se as seguintes teses:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de abril de 2011)
Texto completo da decisão
Documento:7241003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0049743-47.2012.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. S. propôs "ação ordinária revisional de proventos salariais para aplicação do piso nacional do magistério" em face do Estado de Santa Catarina.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para RECONHECER o direito da parte autora em receber diferenças remuneratórios relativas à implementação do piso salarial, incidentes sobre seus vencimentos, entre a data de 27/04/2011 e a data de 01/05/2012, (respeitados os períodos de contrato ativo com a parte ré), deduzidas eventuais quantias pagas administrativamente e, consequentemente, condenar o réu ao pagamento da referida verba, bem como DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Prêmio Educar (Lei Estadual n° 14.406/08), até a data de 30.04.2011, respeitados os períodos em que demonstrada a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o ESTADO DE SANTA CATARINA, CONDENANDO, por fim, a parte ré ao pagamento das verbas inadimplidas destes benefícios, com reflexos sobre o 13º salário e sobre férias e respectivo terço constitucional, na forma da fundamentação supra, excluídas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada diferença deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, também na forma da fundamentação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arca, ainda, a parte autora com o pagamento das custas processuais, na mesma proporção antes estabelecida, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos (art. 98 § 3º do CPC), poe litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao , Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167 e o Supremo Tribunal Federal, recentemente, reconheceu a constitucionalidade da referida lei federal.
A Suprema Corte entendeu que a regulamentação do Piso Salarial profissional do Magistério através de uma norma federal não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se apenas de medida geral que impõe aos entes federados estabelecer programas e os meios de controle para sua consecução.
Restou reconhecido também no referido julgado a competência da União para legislar sobre a matéria, afirmando, a propósito, o Tribunal Supremo o seguinte: "É de competência da União dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (STF, ADI n. 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 27.04.2011).
Segue ementa do acórdão do referido julgamento:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÄO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, ADI n. 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 27.04.2011).
E, como bem se sabe, a teor do art. 102, § 2º, da Constituição Federal/88, além de efeito vinculante e erga omnes das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a referida Corte Constitucional, em sede de fiscalização abstrata, avalia a (in)constitucionalidade de forma amplíssima. Tal medida é denominada pelo próprio STF de cognição aberta, conforme o seguinte trecho da ementa da Medida Cautelar na ADI 2396, do Mato Grosso do Sul, relatada pela Ministra Ellen Gracie, em 26.09.2001: "[...] 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial. [...]"
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que: "A Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013).
Com relação ao termo inicial de aplicação do referido piso, a Corte Suprema decidiu, modulando efeitos de sua decisão, que a Lei 11.718/2011 só teria eficácia a partir da data do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167, qual seja, a data de 27 de abril de 2011.
Nesse passo, verifico que a parte autora, pleiteia a implementação do Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual, na forma da Lei Federal n.º 11.738/2008, ao argumento de que desde a promulgação desta, seus proventos salariais nunca atingiram o piso lá fixado.
Em contestação, o Estado asseverou que, a partir da publicação da Lei Complementar Estadual n.º 539/11 (18 de julho de 2011), adequou os vencimentos da parte autora ao piso determinado pela Lei n.º 11.738/2008.
Com base na análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques e registros funcionais acostados pela parte autora, não se verifica a existência de vínculo contratual ativo nos anos de 2008 e 2009.
O Estado de Santa Catarina, em sua contestação (Evento 39 – CONT47), asseverou que a autora não possuía vínculo com a Administração Pública Estadual nos referidos anos, sendo contratada como professora ACT apenas em períodos posteriores.
A parte autora, por sua vez, não apresentou documentação funcional que comprove vínculo contratual nos anos de 2008 e 2009, limitando-se a alegar que fazia jus ao recebimento do piso nacional do magistério desde a vigência da Lei nº 11.738/2008. A ausência de documentos comprobatórios específicos que demonstrem a existência de contrato vigente nesses períodos fragiliza a pretensão de extensão temporal dos efeitos financeiros pleiteados.
Ademais, os documentos juntados aos autos indicam vínculos pontuais apenas entre os anos de 2010 a 2012, com variações de carga horária e datas de início e término dos contratos, conforme registros funcionais apresentados pelo Estado.
Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não há comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre a autora e o Estado de Santa Catarina nos anos de 2008 e 2009, sendo este um ponto central da controvérsia que impacta diretamente a extensão temporal dos pedidos formulados na inicial.
Por outro lado, analisando a documentação trazida juntamente com a inicial, observa-se que a parte autora apresentou contracheques da autora referentes a períodos anteriores e posteriores a abril de 2011.
De acordo com as tabelas salariais da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, o vencimento inicial do magistério em abril de 2011 era de R$ 609,46.
Em maio de 2012, esse valor passou para R$ 1.450,87, que corresponde ao piso nacional para uma jornada de 40 horas semanais naquele ano.
Na contestação, o Estado de Santa Catarina reconhece que, após decisão do STF na ADI 4167, foi editada a Medida Provisória 188/2011 e, posteriormente, a Lei Complementar Estadual 539/2011, que fixou o piso nacional e estabeleceu nova tabela de vencimentos para toda a carreira do magistério estadual.
A defesa afirma que, a partir de maio de 2011, nenhum servidor do magistério estadual passou a receber menos que o piso como vencimento básico.
As tabelas anexadas aos autos demonstram que o valor do piso nacional foi incorporado ao vencimento inicial do magistério a partir de maio de 2011. Antes desse período, os valores pagos eram inferiores ao piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08.
Contudo, conforme disposto acima, a aplicação do piso instituído pela Lei n.º 11.738/2008 é devido desde 27 de abril de 2011, data fixada pelo STF para o início da vigência da remuneração base para o magistério.
Sendo assim, os valores que o requerido deve à parte requerente devem ter como termo inicial a data de 27/04/2011, tida como de eficácia da Lei 11.718/2011.
O descumprimento dela e os ônus financeiros consequentes devem retroagir àquela data, portanto, isto é, 27/04/2011, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O E mais:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) [...] O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061514-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014).
Em caso análogo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). PROFESSOR ACT. JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VENCIMENTO PAGO À AUTORA, A PARTIR DE ABRIL DE 2011, EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO BÁSICO. DECISÃO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTADUAL, MANTENDO INALTERADO O COMANDO JUDICIAL A QUO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DOS ACLARATÓRIOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVO. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constatada lacuna no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. (TJSC 0000.20.13.071491-0, 1ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 29/05/2015)
Certo é que diante destas digressões, que entre as datas de 27/04/2011 (termo inicial em que deveria se implementar o piso) até 18/07/2011 (publicação da Lei Complementar n.º 539/2011, os valores da diferença remuneratória são devidos à parte requerente.
Após esta data os pagamentos se normalizaram, nada mais sendo devido a parte autora.
Eventuais pagamentos feitos em sede administrativa, desde que comprovados pelo requerido, devem ser compensados com o valor final da condenação.
Da incorporação do abono da Lei Estadual n° 13.135/04 e do Prêmio Educar (Lei Estadual n° 14.406/08)
O abono conferido pela Lei Estadual n° 13.135/04 e o Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n° 145/08, posteriormente convertida na Lei Estadual n° 14.406/08, surgiram como forma de incentivo à regência de classe, destinados tão somente aos professores efetivos e temporários.
Aplicando tal orientação ao caso concreto, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o piso salarial foi inicialmente concedido quanto à remuneração total (vencimentos integrais do cargo) dos professores em docência, em consonância com à liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, quando o Pretório Excelso definiu que o piso salarial se referia ao valor mínimo de sua remuneração básica (vencimento básico do cargo) o ente federativo passou a implementar tal decisão, ainda que mediante agregação e vantagens pecuniárias ao vencimento básico, através das Medidas Provisórias Estaduais 188/2011 e 188/2011, cujo conteúdo posteriormente foi consolidado na Lei Complementar Estadual 539/2011. Ou seja, desde 01.01.2009 a 30.04.2011, o piso salarial do magistério foi observado quanto à remuneração integral do servidor e, de 01.05.2011 em diante, passou a representar o valor mínimo da remuneração básica do cargo de professor do ensino básico.
Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 539/11 determinou a absorção e extinção da mencionada verba "pelo aumento no valor do vencimento" dos servidores integrantes do quadro de magistério, nos termos do art. 9º, II, da mencionada legislação, como se vê:
"Art. 9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
(...)
II - o Prêmio Educar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 14.406 de 09 de abril de 2008".
Logo, considerando que a Lei Complementar Estadual passou a produzir seus efeitos a partir de 1º.5.11 (conforme disposto em seu art. 12), o pagamento do "Prêmio Educar" é devido até 30.04.2011, respeitados os períodos em que demonstrada a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o ESTADO DE SANTA CATARINA.
Nessa linha, colaciona-se da jurisprudência do TJSC:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO "PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA" (LEI N. 11.738/08) E DE REAJUSTE/ESCALONAMENTO PROPORCIONAL EM TODA A CARREIRA, OBSERVADO O ÍNDICE APLICADO AOS DOCENTES EM INÍCIO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO SEGUNDO PLEITO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 339 DA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPRA, INSTITUIDORA DO "PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. (...) PRÊMIO EDUCAR. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DA AUTORA (LCE N. 539/11). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045029-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.9.14).
Atualização monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, de relatoria do Min. Carlos Ayres Brito, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/2009, reconhecendo a inconstitucionalidade do critério de correção monetária, subsistindo, no entanto, a regra que disciplina os juros em condenação em face da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, submetido ao regime representativo de controvérsia, artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu, com precisão, a questão dos juros e da correção monetária em razão de condenação em face da Fazenda Pública:
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09,que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida os tentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
O Conselho da Justiça Federal, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, retificou o "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal" (CJF, dezembro/2013), fixando os juros moratórios de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme item 4.3.2 do manual:
- Até jun/2009 - 1,0% - simples
- De jul/2009 a abr/2012 - 0,5%, simples;
- A partir de mai/2012 - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados deforma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Em relação à correção monetária, no julgamento do mérito do RE 870.947 (Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017), pacificou-se a questão envolvendo a atualização do valor da condenação em face da Fazenda Pública anterior à expedição do precatório, isto é, abrangendo também o lapso temporal entre o dano efetivo e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, fixando-se as seguintes teses:
a) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à atualização monetária, sendo aplicável o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 103)
Mantenho a sentença em reexame necessário, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, por analogia (enunciado n. 253 da súmula do STJ).
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241003v3 e do código CRC 3934759f.
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Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
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