RECURSO – Documento:310088089673 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 0049836-04.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Recursal em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 165, firmou a seguinte tese jurídica: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de...
(TJSC; Processo nº 0049836-04.2008.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 26 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310088089673 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 0049836-04.2008.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Recursal em ação de cobrança de expurgos inflacionários.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 165, firmou a seguinte tese jurídica:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade
No mesmo julgamento, o Excelso Pretório "[...] fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido".
Nesse contexto, impõe-se aguardar o decurso do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deve ser computado a partir de 26 de maio de 2025, a fim de que os poupadores possam manifestar adesão ao acordo coletivo.
Ademais, ainda que incumba às instituições financeiras promover a convocação dos poupadores para adesão ao acordo, não se verifica necessidade de intervenção do Isto posto, determino a suspensão da tramitação do recurso até o dia 26.5.2027.
Aguardem os autos em secretária, até o decurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088089673v3 e do código CRC 7583bdb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:36:15
0049836-04.2008.8.24.0038 310088089673 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:30.
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