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Decisão 0051730-55.2011.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0051730-55.2011.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).

Órgão julgador: Turma, j. 2/10/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0051730-55.2011.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido formulado por Manuel Jungles e Mathildes Milcheski Jungles contra Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul nesses termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar a a parte ré ao pagamento de  R$ 450.000,00, conforme Laudo pericial evento 156, PET1, referente área de servidão administrativa com área de 9.594,50m² instituído no imóvel com Matrícula n 3348 do Cartório de registro de imóveis comarca de Canoinhas.

(TJSC; Processo nº 0051730-55.2011.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).; Órgão julgador: Turma, j. 2/10/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0051730-55.2011.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido formulado por Manuel Jungles e Mathildes Milcheski Jungles contra Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul nesses termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar a a parte ré ao pagamento de  R$ 450.000,00, conforme Laudo pericial evento 156, PET1, referente área de servidão administrativa com área de 9.594,50m² instituído no imóvel com Matrícula n 3348 do Cartório de registro de imóveis comarca de Canoinhas. Incidência de atualização monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial  pelo índice do INPC. Já os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da imissão na posse até o efetivo pagamento (súmula 618 do STF). A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% dos depósitos realizados e a condenação. Por fim, o termo inicial dos juros moratórios de 6% ao ano é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.   Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015; Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento dos valores, oficie-se Cartório de registro de imóveis comarca de Canoinhas, para averbar a servidão administrativa.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. A ré apelou alegando preliminarmente a prescrição, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a falta de intimação da perita para se manifestar sobre os quesitos suplementares. No mérito, defendeu a incorreção do laudo pericial, a não incidência dos juros compensatórios, a adoção equivocada do INPC como índice de correção monetária e a inobservância dos limites estabelecidos no Decreto-Lei n. 3.365/1941 para os honorários advocatícios. Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. A alegação de prescrição já foi analisada na apelação anterior, tendo sido decidido que (42.2): A tese de prescrição alegada pela ré foi rejeitada pela decisão de Evento 68 – DEC133, proferida em 02/12/2011, na fase de saneamento do feito. Naquela época vigorava o CPC de 1973 e não foi interposto o agravo de instrumento cabível, o que deu causa à preclusão, tanto que a sentença, corretamente, sequer analisou de novo a matéria. De fato, "questão prévia decidida por ocasião do despacho saneador, não tendo sido alvo a decisão, na oportunidade, do recurso cabível, torna-se imutável por força da preclusão operada. Essa preclusão inibe a parte alegadamente prejudicada de, posteriormente, no recurso interposto contra a sentença compositiva do litígio, tornar a agitar a matéria, perseguindo um novo pronunciamento judicial a respeito" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029692-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05/06/2014). Por isso, não conheço do recurso no ponto. Não se pode, portanto, discutir novamente essa questão, afinal prevalece que "a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.886/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/10/2018). Por outro lado, a respeito da falta de fundamentação, a sentença realmente incorreu em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não foram analisados argumentos essenciais para solução da causa. Com efeito, nas impugnações de evento 162.1 e 180.1, a apelante apontou de maneira específica que o laudo pericial: i. Não segue os preceitos da NBR 14.653-3; ii. Avalia como desapropriação, sem a aplicação do coeficiente de servidão; iii. A pesquisa de preços para determinação do valor da terra nua foi feita com base em imóveis na região de expansão urbana de Canoinhas e não reflete a condição rural do imóvel a ser avaliado; iv. A estimativa da área de servidão considerou propriedade vizinha. Recomenda-se levantamento topográfico para determinação exata da área; v. A avaliação pericial desconsiderou a área de preservação permanente que apresenta valores mais baixos do que terras agricultáveis; e vi. O valor da indenização calculado pelo método da renda é de R$ 4.534,67. Esse é o valor que representa os reais prejuízos decorrentes das restrições de uso impostas ao imóvel pela servidão. O juízo de origem, contudo, não teceu uma linha sequer a esse respeito, limitando-se a referendar genericamente as conclusões da perícia (210.1): Insta destacar que a indenização pela instituição de servidão administrativa/torres com linhas de transmissão de energia elétrica se restringem à área atingida pela servidão, ou seja, área onde estão as torres/linhas de energia. No caso a perita chegou a área de 9.594,50m² totalizando o valor de R$ 450.000,00. Já a área informada na petição inicial de 5.606,93m² não será utilizada para fins de indenização, tendo em vista a efetiva medição pela perita encontrando a área efetivamente existente no local de 9.594,50m². No que tange ao tópico "servidão de passagem/acesso ao local" não é objeto desses autos. Ora, não se trata de um imóvel encravado que precisa ser instituído o direito de passagem/acesso ao local com indenização. Não é o caso dos autos. Portanto, a hipótese em apreço se restringe a indenização pela instituição de servidão administrativa, qual seja, área atingida pela Torre e linhas de transmissão de energia elétrica que, no caso, é a área de 9.594,50m² totalizando o valor de R$ 450.000,00. Verifica-se que o laudo pericial chegou a uma justa indenização da área a ser utilizada para fins de servidão administrativa, em razão disso, impõe-se a procedência dos pedidos da inicial para se proceder à indenização ao réu pela área atingida pela servidão. Como se sabe, para se aferir o valor a ser atribuído à justa indenização deve-se validar o laudo técnico do perito oficial, quando este "aponta estimativa razoável e desinteressada, observando-se o valor real e do momento da avaliação no mercado imobiliário, a fim de que seja assegurada a justiça e imparcialidade necessárias à prestação jurisdicional" (AC. n. 2001.017667-1, Des. Volnei Carlin)" (Reexame necessário n.º 2009.020028-1, TJSC, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Ante o exposto, considerado os critérios elaborados no laudo pericial judicial, concernente à análise das características da área desapropriada, determinação do valor do imóvel, constata-se que o laudo de avaliação do bem expropriado foi elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial e deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. E a omissão persistiu mesmo depois de opostos embargos de declaração pela apelante (225.1): Observa-se que o laudo técnico obedeceu a todos os critérios e recomendações para realização da perícia, atendendo à sua finalidade, não se fazendo necessária complementação. Com efeito, em que pese a irresignação da parte embargante, não há motivo para que este juízo desconsidere a perícia confeccionada pela experta nomeada, já que a profissional goza de presunção de imparcialidade, que não restou afastada. A prova pericial, de fato, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente a desconsiderar. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia substituir-se a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo; pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Em caso de dúvida razoável, pode-se até realizar segundo exame. No caso, a prova pericial é fundamentada e apontou, com clareza e amparada em critérios técnicos, o valor da indenização, não existindo dúvida razoável que sugira algo em sentido contrário. Neste sentido: Apelação Cível n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu. Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira. Friso que a fundamentação adequada é elemento essencial de toda decisão judicial, conforme prescrevem o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, II, do CPC, e que a sua ausência, como ocorre neste caso, é causa de nulidade absoluta. A propósito: A omissão quanto à análise de tese defensiva essencial à solução da controvérsia compromete a validade da sentença e impõe sua anulação por ausência de fundamentação. (TJSC, ApCiv 0000542-52.2010.8.24.0057, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 7/10/2025). E também: A ausência de fundamentação de decisão judicial, nos termos do artigo 93, IX, Constituição Federal e artigo 489, II e §1º, do Código de Processo Civil (artigo 458, II, do Código Buzaid), é causa de nulidade absoluta e, por tratar-se de matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJSC, ApCiv 0002379-57.2004.8.24.0024, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Diogo Pítsica, j. 12/8/2022). Assim, forte no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento para anular a sentença. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268530v28 e do código CRC 62b24184. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 14/01/2026, às 13:24:00     0051730-55.2011.8.24.0023 7268530 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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