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Decisão 0052623-06.2008.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0052623-06.2008.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7154241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0052623-06.2008.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do e.TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes (Evento 155, Processo Judicial 3, fl. 393, 2G): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO - EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROLE - NECESSIDADE ININTERRUPTA COMPROVADA EM RECEITUÁRIO MÉDICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER OS INTERESSES DE MENOR POR ESTA VIA PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO QUE SE SUBMETE À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL)...

(TJSC; Processo nº 0052623-06.2008.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7154241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0052623-06.2008.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Consecutivamente ao leading case atrelado ao Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, o 2º Vice-Presidente do e.TJSC ordenou devolução ao fracionário, conclamando juízo de retratação em relação ao desfecho anterior, lastreado nos termos adjacentes (Evento 155, Processo Judicial 3, fl. 393, 2G): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDICAMENTO - EPILEPSIA DE DIFICIL CONTROLE - NECESSIDADE ININTERRUPTA COMPROVADA EM RECEITUÁRIO MÉDICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFENDER OS INTERESSES DE MENOR POR ESTA VIA PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS TRÊS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO QUE SE SUBMETE À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL) - ASSERTIVA RECHAÇADA - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL GARANTIDA NO ART. 6º, I, "D", DA LEI N. 8.080/90 CORROBORADA PELO INCISO VII DO ART. 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE FINANCEIRO DO ESTADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Intimados acerca da notória publicação do Tema n. 6 (Evento 164, 2G), manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos. É o relatório. VOTO A temática sub examine acomoda-se à intelecção do disposto no art. 1.030, II, da lei adjetiva civil, tutelando procedimento a ser seguido em feitos que angularizam questões estatizadas pelas Cortes Superiores.  Anoto que a demanda sobejou sobrestada até o Supremo Tribunal Federal resolver o mérito do RE n. 566.471, irradiando efeitos para milhares de causas que aguardavam o julgamento definitivo do caso paradigmático. Eis o deliberado no Tema Repetitivo n. 6, em conjunto com o Tema n. 1.234/STF, ambos da Suprema Corte: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o A propósito, extraio do despacho que ordenou o retorno da actio a este Órgão Julgador (Evento 174, 2G): Como se infere dos julgados acima destacados, os mencionados precedentes vinculantes definiram nova forma e limites para concessão judicial de medicamentos, estabelecendo critérios e diretrizes de observância obrigatória, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (arts. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), bem como definição do custeio e reembolso entre os Entes federativos.  O acórdão combatido, aparentemente, não contempla os limites e as diretrizes fixadas nos mencionados precedentes qualificados, julgados sob o rito de repercussão geral, no que diz respeito à análise e concessão judicial de medicamentos, tampouco em relação à definição do Ente responsável pelo custeio, de acordo com a natureza do fármaco postulado, e respectivo ressarcimento interfederativo, quando cabível e conforme fluxo acordado. Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao Órgão Julgador, a fim de possibilitar a realização de eventual juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais Superiores submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo Colegiado de origem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal rediscutiu os contornos das ações para fornecimento de medicamento, com a definição de tese jurídica acerca do Tema n. 1234: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o  No caso, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à obrigação do Município de Joinville de fornecer o fármaco Vigabatrina a criança portadora de epilepsia de difícil controle (síndrome de West), cuja condição clínica e vulnerabilidade socioeconômica restaram amplamente demonstradas nos autos. O medicamento pleiteado já se encontra regularmente incorporado às políticas públicas do SUS, constando de forma expressa na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, circunstância que reconfigura inteiramente a moldura jurídica da demanda e afasta a incidência do Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, restrito a fármacos não incorporados. Não se discute, portanto, inovação terapêutica nem pretensão individual dissociada das escolhas administrativas, mas, ao contrário, a concretização de política pública já validada por instâncias técnicas — o que torna mais evidente a juridicidade da sentença concessiva do medicamento e a correção do acórdão que confirmou a ordem sentencial. Consoante se extrai do caderno probatório, dois médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde atestaram, de maneira categórica, a imprescindibilidade da medicação e a necessidade de uso contínuo e por tempo indeterminado (fls. 17 e 18). Soma-se a isso o fato de que restou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar e a indispensabilidade da intervenção estatal. O acórdão recorrido, ao assegurar o fornecimento da Vigabatrina mediante apresentação de receituário médico, observou rigorosamente os requisitos delineados pela jurisprudência constitucional, sobretudo no que toca à demonstração da necessidade e adequação clínica e da incapacidade financeira. Ademais, no tocante à responsabilidade pelo fornecimento, o acórdão combatido não afronta as diretrizes interpretativas pelo Tema n. 1.234 do STF, que estabeleceu parâmetros para a identificação do ente federativo responsável pelo custeio. A posição desta Corte é consolidada no sentido de que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo custeio das prestações relativas a saúde. Isso porque, "ao analisar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855178/SE (Tema n. 793), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica vinculante: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.'" (TJSC, Apelação n. 0314001-95.2016.8.24.0038, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/05/2024). Portanto, "nos termos da Lei n. 8.080/90, o ônus financeiro suportado pela municipalidade deverá ser tratado administrativamente ou em ação diversa da presente lide" (TJSC, Apelação n. 5017859-84.2023.8.24.0036, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Roborando este entendimento, precedentes desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES NO POLO PASSIVO DESNECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. A controvérsia envolve ação de internação psiquiátrica compulsória por dependência química, com sentença que determinou o custeio do tratamento pelo Município. O recurso visava à inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se:(i) há necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação, à luz do Tema 793 do STF;(ii) é cabível o ressarcimento ao ente municipal que suportou os custos do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde.2. A inclusão do Estado no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto, para compor a lide.3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria, não sendo matéria a ser resolvida na presente demanda.4. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reafirma que o direcionamento do cumprimento da obrigação deve observar a repartição de competências do SUS, sem que isso implique alteração do polo passivo da demanda.5. Não se verifica contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, razão pela qual o juízo de retratação é negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento:"1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelas ações prestacionais na área da saúde, podendo figurar no polo passivo da demanda qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. A inclusão de ente federativo diverso no polo passivo não é obrigatória, sendo facultado ao autor eleger contra quem demandar. 3. O ressarcimento entre os entes deve ocorrer pela via administrativa ou em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 23, II, art. 196; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; STF, RE 1.541.785/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 2024; TJSC, Apelação n. 0052324-55.2013.8.24.0005, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013219-15.2024.8.24.0000, Rel. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024. (TJSC, Apelação n. 5000996-44.2023.8.24.0039, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU DEMANDA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE AO ESTABELECIDO NO TEMA 793, DA CORTE SUPREMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame. Juízo de retratação em face de acórdão que negou provimento ao recurso do Município, o qual desejava a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação. II. Questão em discussão. Existência de divergência entre a decisão colegiada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. III. Razões de decidir. A responsabilidade em promover saúde é de todos os entes, sendo possível que a demanda seja movida contra qualquer um deles, conforme disposto nos artigos dos arts. 23, II e 196 da Constituição Federal. Noutras palavras, é obrigação do poder público, de modo geral, garantir o acesso à saúde para as pessoas que dele necessitem. O Município á parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da ação, observando-se a possibilidade de ressarcimento pelo ônus suportado na via administrativa ou em demanda própria. IV. Dispositivo. Juízo de retratação negativo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013631-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 26/01/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. OBJETIVANDO A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE EM LEITO PSIQUIÁTRICO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID 10 - F19), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ELEGEU DEMANDAR EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. APONTADA NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO EXECUTIVO ESTADUAL E COMPENSAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO ADVINDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DE ATENDIMENTO A SERVIÇO PRESTADO, QUE DEVE SER POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE OU EM DEMANDA PRÓPRIA (ART. 35, INC. VII, DA LEI N. 8.080/90). ÉDITO SINGULAR MANTIDO POR ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA MUNICIPALIDADE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO STF NO TEMA N. 793. MATÉRIA CARENTE DE PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. "1. Nos termos do Tema 793, 'o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (STF, Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05-03-2015). 2. Nada obstante o agravante defenda que a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de internações psiquiátricas seja do Estado, é assente na jurisprudência a possibilidade de ressarcimento ao ente federado que suportar despesas além de sua competência, pela via administrativa ou judicial própria. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013631-43.2024.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DISTINGUISH EFETUADO. ARESTO VERBERADO MANTIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013219-15.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DIANTE DE EVENTUAL REPARTIÇÃO ENTRE OS ENTES, QUE DEVE SER DIRIMIDO ADMINISTRATIVAMENTE OU, EM CASO DE DIVERGÊNCIA, EM DEMANDA ESPECÍFICA.  PRECEDENTES DESTA CORTE.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035610-95.2023.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Em síntese, estando o medicamento incorporado às políticas oficiais, atendidos os critérios clínicos e socioeconômicos e inexistindo óbice jurisprudencial à concessão, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido bem aplicou o ordenamento jurídico, em atenção às normas constitucionais bem como à tese paradigmática invocada. Por conseguinte, o entendimento antes exarado deve prevalecer, porquanto encontra-se harmônico às premissas fixadas no Tema n. 1.234/STF.  À vista disso, não há espaço para readequação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de emitir juízo de retratação  negativo. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154241v7 e do código CRC 8954f4b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:49     0052623-06.2008.8.24.0038 7154241 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7154242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0052623-06.2008.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TEMA 1.234 DO STF. RESSARCIMENTO DO ÔNUS FINANCEIRO PELA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado nos Temas ns. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém aventada contrariedade aos Temas ns. 6 e 1.234 do STF, consistente na necessidade de observância dos requisitos das teses paradigmáticas para concessão, bem como para determinação de ressarcimento pelo Estado do ônus financeiro relativo à dispensação de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de demanda que visa a dispensação de medicamento regularmente incorporado às políticas públicas do SUS, constando de forma expressa na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, revela-se moldura jurídica que afasta a incidência do Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, restrito a fármacos não incorporados. 4. A determinação de que o ressarcimento pelo ônus financeiro ocorra pela via administrativa não afronta o disposto na tese paradigmática firmada no Tema n. 1.234/STF. 5. Observado que o entendimento previamente exarado encontra-se harmônico às premissas fixadas no Tema n. 1.234/STF, não há espaço para readequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: “A teor da consolidada jurisprudência das Cortes Superiores e do , os entes federados respondem solidariamente pelas ações de saúde, devendo eventual ressarcimento entre eles ser postulado pela via administrativa ou por ação própria.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas ns. 6, 1.234 e 793; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013631-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo de retratação negativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154242v5 e do código CRC 358a8c8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:49     0052623-06.2008.8.24.0038 7154242 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0052623-06.2008.8.24.0038/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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