RECURSO – Documento:7241410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0056541-18.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (p. 77-98) interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (evento 62, PROCJUDIC2, p. 64-73) que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por M. J. Z. H.. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (p. 106-113) e os autos ascenderam a esta Corte. Neste segundo grau de jurisdição, foi concedida a substituição processual da autora/apelada falecida M. J. Z. H. por seu espólio, representado pela inventariante D. Z. H. L. (evento 92, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0056541-18.2008.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0056541-18.2008.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível (p. 77-98) interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (evento 62, PROCJUDIC2, p. 64-73) que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por M. J. Z. H.. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (p. 106-113) e os autos ascenderam a esta Corte.
Neste segundo grau de jurisdição, foi concedida a substituição processual da autora/apelada falecida M. J. Z. H. por seu espólio, representado pela inventariante D. Z. H. L. (evento 92, DESPADEC1).
Na sequência, as partes noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 103, DOCUMENTACAO2).
É o relato do necessário.
Decide-se.
Consoante evento 103, DOCUMENTACAO2, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação.
Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 61, PROC2 e evento 89, PROC2), os procuradores das partes têm poderes para transigir.
Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal. Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo.
Portanto, o acordo havido deve ser homologado e o recurso extinto, porquanto prejudicado pela perda do objeto.
Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual.
Prejudicada a irresignação recursal, a qual não é conhecida (art. 932, III, do CPC/2015).
Honorários conforme pactuado.
Eventuais despesas processuais remanescentes a cargo da parte ré, conforme acordado (evento 103, DOCUMENTACAO2, item 6).
Publique-se. Intimem-se.
Tendo desistido as partes do direito de recorrer (item 6), certifique-se o trânsito em julgado.
Remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241410v3 e do código CRC 124da42c.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:19
0056541-18.2008.8.24.0038 7241410 .V3
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