AGRAVO – Documento:6934499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0074116-50.2009.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Município de Papanduva interpôs Agravo Interno (Evento 19, fase recursal) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 10, fase recursal) que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais, o agravante alega que: a) "é necessário comparar/cotejar os repasses decorrentes do acordo FECAM com os períodos e valores executados"; b) "caberia ao Estado demonstrar que os repasses posteriores a setembro de 2008 (...) se referem ao período cobrado pelo Município, o que não ocorreu"; c) "os documentos juntados pelo Estado de Santa Catarina (...) comprovam que grande parte dos valores repassados não têm relação ou congruência com o objeto...
(TJSC; Processo nº 0074116-50.2009.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6934499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0074116-50.2009.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Município de Papanduva interpôs Agravo Interno (Evento 19, fase recursal) contra a decisão terminativa deste Relator (Evento 10, fase recursal) que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, o agravante alega que: a) "é necessário comparar/cotejar os repasses decorrentes do acordo FECAM com os períodos e valores executados"; b) "caberia ao Estado demonstrar que os repasses posteriores a setembro de 2008 (...) se referem ao período cobrado pelo Município, o que não ocorreu"; c) "os documentos juntados pelo Estado de Santa Catarina (...) comprovam que grande parte dos valores repassados não têm relação ou congruência com o objeto executado"; d) as "planilhas de cálculo (...) não se prestam para provar a quitação da dívida, sobretudo por se tratarem de documentos unilaterais"; e e) por fim, deve haver "divisão proporcional da sucumbência, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil".
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não comporta provimento.
Para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
No que tange à restituição dos créditos de ICMS retidos indevidamente pelo PRODEC – Programa de Desenvolvimento Estado de Santa Catarina, cerne da discussão no presente recurso, a decisão agravada restou assim fundamentada (Evento 10, fase recursal):
(...) Historiando os fatos, em rápida pincelada, cumpre destacar que o crédito exequendo origina-se na pretensão da municipalidade relativa ao direito de receber integralmente parcelas de repartição constitucional de receitas tributárias.
Na ação ordinária ajuizada pelo Município de Papanduva contra o Estado de Santa Catarina (n. 0660206-14.2003.8.24.0023), o fisco municipal postulou o reconhecimento do seu direito de receber integralmente as parcelas correspondentes a 25% do produto da arrecadação do ICMS sem as indevidas retenções relativas ao financiamento concedido às empresas do PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense, bem como a condenação do Estado à restituição do montante retido, o que foi julgado improcedente pelo juízo competente (Evento 169, doc. 2, dos autos n. 5000395-77.2009.8.24.0023).
Naquela demanda, o recurso de Apelação interposto pelo Município foi provido para julgar procedente o pedido inicial, em acórdão cuja ementa segue (Evento 169, doc. 3, dos autos n. 5000395-77.2009.8.24.0023):
AÇÃO ORDINÁRIA - PRODEC - ICMS - RETENÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DIRETAMENTE INTERESSADO OU DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DOS MUNICÍPIOS, DE PARTE DA COTA DE 25% SOBRE O PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PELO ESTADO - ILEGALIDADE - ENTENDIMENTO PREVALECENTE DESTA CORTE - PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. Não é lícito ao Estado, sem a prévia autorização da FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) ou do município diretamente interessado, conceder incentivo fiscal, através do PRODEC (Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense), em limite que comprometa a parcela da arrecadação do ICMS que corresponde ao Fundo de Participação dos Municípios. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.042335-1, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2006).
Com o trânsito em julgado da ação ordinária, o Município de Papanduva propôs, em 28-01-2009, a execução de sentença n. 5000395-77.2009.8.24.0023, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.121.765,65 (um milhão, cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente ao crédito principal (valor de atualização até 31-08-2008) e de R$ 1.150,74 (mil cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios (Evento 107, autos n. 5000395-77.2009.8.24.0023).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina opôs os presentes embargos ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e postulando o abatimento, do montante executado, das quantias já adimplidas administrativamente, o que foi parcialmente acolhido no decisum de origem.
Destaca-se, por relevante, que, no interregno acima explicitado, adveio acordo no Mandado de Segurança n. 2008.002737-8, de onde deriva parte do embate entre os partícipes, porque desse ajuste sucedem controvérsias sobre valores já pagos e guarda consonância direta com a matéria discutida nestes autos.
Pois bem.
Em suas motivações recursais, o apelante assevera que "o cálculo pericial, adotado pelo magistrado sentenciante, contempla créditos que não guardam relação com o objeto executado, quais sejam, aqueles repassados após setembro de 2008 até outubro de 2013" e que "caberia ao Estado demonstrar que os repasses posteriores a setembro de 2008 (a partir de novembro de 2008 até outubro de 2013) se referem ao período cobrado pelo Município, o que não ocorreu" (Evento 226).
Defende, ainda, que "a decisão admitiu a ocorrência de causa extintiva da obrigação - pagamento administrativo da dívida - sem qualquer prova cabal, específica e congruente com o período/objeto executado, o que restou demonstrado no laudo pericial".
Sem razão, todavia.
No que tange ao período de referência dos créditos restituídos à municipalidade na seara administrativa, o Estado elucidou que "através do acordo FECAM (...) os valores que ingressarem pelo FADESC decorrentes do PRODEC, seriam imediatamente repassados aos municípios, inclusive o exequente. Tais importâncias dizem respeito ao mês de pagamento e aos meses pretéritos, cuja postergação havia vencido, isto é, aos meses abrangidos por esta ação. Já o Termo de Adesão abarcou o lapso de abril/2005 a junho/2008, que também está incluso no objeto desta demanda" (Evento 112, docs. 74-79).
Denota-se, ademais, que o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação específica aos valores apresentados pelo embargado na execução, indicando o montante de R$ 863.320,82 (oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) como o devido naquele momento (novembro/2009) e, ainda, acostando as planilhas e as informações sobre o cálculo realizadas pela Secretaria de Cálculos e Perícias da Diretoria de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (Evento 88) e demonstrativo dos valores relativos ao PRODEC, repassados ao Município de Papanduva através do Convênio FECAM (Evento 89).
Tem-se, portanto, que o fisco estadual desvencilhou-se da sua incumbência probante, ao contrário da municipalidade.
Em demanda análoga, referente ao mesmo acordo entabulado no mandado de segurança coletivo (n. 2008.002737-8), em que a parte recorrente alegou ausência de comprovação do pagamento administrativo do débito objeto do cumprimento de sentença, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IMBUIA, EM QUE SE DISCUTE VALORES RELATIVOS A ICMS RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SISTEMA PRODEC. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA. A) ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E QUE O ACORDO ENTABULADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (N. 2008.002737-8) NÃO TERIA ABRANGIDO O DÉBITO EXEQUENDO. TESE INEXITOSA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DEU ORIGEM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ACORDO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, EM QUE SE DETERMINOU FOSSEM AUTOMATICAMENTE LIBERADOS AOS MUNICÍPIOS, DESDE O PAGAMENTO FEITO PELAS EMPRESAS, OS VALORES DE ICMS RETIDOS INDEVIDAMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIOR AO ACORDO FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CUJO DÉBITO JÁ HAVIA SIDO QUITADO EM RAZÃO DOS EFEITOS (PRETÉRITOS E FUTUROS) DO ACORDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, ADEMAIS, DEMONSTRADO POR PLANILHA JUNTADA AOS AUTOS. APELADO QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS DA PROVA "QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR" (INCISO II DO ART. 373 DO CPC), PORQUANTO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS ALEGADOS PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. B) HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) O QUE ELEVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA O APELANTE A UM TOTAL DE 15% (QUINZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0022022-52.2014.8.24.0023, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
O Município irresigna-se, ainda, com a utilização do valor referente ao acordo FECAM para fins de abatimento das quantias executadas, ao argumento de que "no cálculo n. 2 o perito considerou informações do site da FECAM, mas que não constam dos autos" e que "utilizar dados que não constam do processo vai contra o ônus da prova, que é do Estado, e está na contramão do próprio laudo, que é categórico ao dizer que a análise envolveu a imersão técnica nas peças que compõem os autos, a análise das decisões constantes do processo e do extenso conjunto de dados e informações" (Evento 226).
Sobre a temática, este AOS MUNICÍPIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO FIRMANDO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUE OBTEVE EFEITOS PARA O FUTURO, A FIM DE PERMITIR O REPASSE AUTOMÁTICO DOS VALORES AOS MUNICÍPIOS, A PARTIR DOS PAGAMENTOS DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PRODEC AO FADESC. AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE REFERE TANTO A PARCELAS INDEVIDAMENTE RETIDAS NO PASSADO, QUANTO A EVENTUAIS PARCELAS QUE PUDESSEM SER RETIDAS NO FUTURO. VALORES EXECUTADOS JÁ ADIMPLIDOS PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO MENCIONADO ACORDO FIRMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0024639-82.2014.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025) - grifou-se.
E, considerando a densidade material da pretensão, a teor do artigo 926 do Código de Processo Civil, ao alicerçar a harmonização da jurisprudência e, a fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se, como razões de decidir, excerto de voto proferido no julgamento do aludido precedente, por guardar consonância com a presente controvérsia:
(...) Contra a mencionada sentença insurge-se o Município de Praia Grande alegando que o Estado não trouxe provas ou elementos que comprovassem o pagamento dos valores correspondentes.
No entanto, com a devida vênia aos argumentos dispendidos pelo Município Apelante, melhor sorte não lhe socorre.
Ab initio, convém esclarecer que tanto o Mandado de Segurança n. 2008.002737-8, quanto a Ação Ordinária ajuizada pelo Município, relacionam-se com a ilegalidade das retenções pelo Estado das parcelas de ICMS devidas aos municípios e aplicação delas no Sistema PRODEC.
Enquanto no Mandado de Segurança n. 2008.002737-8 a FECAM buscava que os valores fossem automaticamente repassados aos municípios, a partir dos pagamentos feitos pelas empresas beneficiárias do PRODEC ao FADESC, na Ação Ordinária o Município de Praia Grande pretendia ver reconhecida a ilegalidade da referida retenção da parcela do ICMS, referente ao financiamento às empresas pelo PRODEC, tanto com a sustação de retenções futuras, quanto com a condenação do Estado ao pagamento de parcelas indevidamente retidas no passado.
Em razão disso, tem-se que parte do efeito prático do acordo firmado no Mandado de Segurança n. 2008.002737-8 engloba também o cumprimento do que foi determinado na Ação Ordinária.
E isso pode ser facilmente averiguado, justamente porque no mandamus determinou-se que fossem automaticamente liberados aos municípios, a partir dos pagamentos feitos pelas empresas, os valores indevidamente retidos. Já na Ação Ordinária, ajuizada em maio de 2009, os pedidos do Município Apelante foram julgados procedentes tanto para que fossem cessadas as retenções futuras em decorrência da aplicação do sistema PRODEC, quanto para que fossem pagos os valores indevidamente retidos no passado.
Ou seja, diferentemente do que alega o Município Apelante, o acordo firmado entre as partes não se restringe somente a período pretérito, pois a determinação ao Estado de repasse automático dos valores aos municípios, a partir dos pagamentos realizados pelas empresas ao FADESC, obteve efeitos a partir da assinatura da transação, englobando também os valores aqui mencionados como controvertidos.
Além disso, de acordo com a planilha de cálculo juntada pelo Estado, com os embargos à execução, o mencionado acordo referia-se ao período de junho/2004 a outubro/2013 (Evento 7, CALC15-CALC16).
Deste modo, quando promovido o cumprimento de sentença (novembro/2012), o acordo celebrado entre as partes já estava sendo cumprido pelo Estado, com o que os valores correspondentes ao período já estavam sendo adimplidas, conforme demonstram os documentos juntados pelo Estado.
Ressalta-se novamente, que o acordo celebrado entre os litigantes nos leva a concluir que a transação não se referia tão somente, ou apenas, ao período pretérito. Ainda mais quando, mesmo com a realização de pagamentos nos anos de 2004 e 2008, sua celebração restou perfectibilizada em agosto de 2008, ou seja, quando já se detinha informações de valores futuros.
Com efeito, tem-se que os documentos juntados nos embargos à execução em tese comprovam o pagamento dos valores apontados pelo Estado, os quais devem ser reconhecidos, nos moldes da sentença recorrida, sob pena de pagamento em duplicidade.
Neste termos, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença opostos pelo Estado (TJSC, Apelação n. 0024639-82.2014.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025) - sem grifos no original.
Estabelecidas as premissas dispostas no aresto suso transcrito, é possível aferir, no caso concreto, que, com base na análise dos respectivos documentos - Termo de Acordo judicial firmado com a FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.002737-8, Planilha dos Repasses ao Embargado, Planilha de Atualização dos Valores e Planilha do Resumo Geral da Condenação; Planilha dos Repasses ao Embargado, Planilha de Atualização dos Valores e Planilha do Resumo Geral da Condenação -, o perito judicial confeccionou o laudo técnico, consubstanciando, no Cálculo 2, a importância devida pelo embargante no total de R$ 2.701.923,46 (Evento 197, doc. 2, p. 56).
Insta consignar que o expert considerou, para apuração do valor final, a compensação dos valores decorrentes da aplicação do sistema PRODEC, em períodos diferentes, embasada nos seguintes ditames: "a) Acordo judicial firmado com a FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.002737-8, no valor histórico de R$ 536.537,82 (quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) e b) Termo de Adesão firmado entre o Município de Papanduva e o Estado de Santa Catarina no valor histórico de R$ 131.915,21 (cento e trinta e um mil, novecentos e quinze reais e vinte e um centavos)" (Evento 197).
Ainda dos elementos contidos na prova técnica, é possível observar que o perito contábil, em resposta aos quesitos formulados pelo Município, apresentou as seguintes informações:
1 - O Estado alega que pagou a quantia de R$ 22.313,71, como ICMS ‘normal’ – decorrente dos ingressos de ICMS no FADESC, até agosto de 2009. Então, diga o perito a que meses de competência da dívida executada corresponde exatamente o mencionado valor? Resposta: Os períodos a que se referem ao valor de R$ 22.313,71 são os da planilha de repasse na Coluna A e Coluna I, conforme planilha abaixo (Em anexo, consta planilha detalhando os repasses mensais do período referente a janeiro/2000 até maio/2009, que totaliza o importe de R$ R$ 22.313,71) (evento 197, LAUDO2, p. 10-13).
2 – O Estado alega que pagou R$ 88.640,89 via Acordo FECAM – Mandado de Segurança n. 2008002737-8. Esclareça o perito a que meses de competência – da dívida executada - corresponde exatamente o mencionado valor? Resposta: Os valores do acordo firmado com a FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.002737-8 não são possíveis determinar de quais meses de competência se referem. Entretanto, com relação aos pagamentos, a tabela abaixo demonstra quais os valores se referem ao período executado.
(...)
4 – Considerando que no documento evento 89, CALC. 12 consta em nota de rodapé a informação de que os valores ali referidos dizem respeito aqueles fruídos pelas empresas beneficiadas pelo PRODEC e depositados no FADESC, e que os mesmos serão repassados ao final do contrato, diga o perito quando tais haveres foram efetivamente repassados ao Município de Papanduva? Diga também onde constam dos autos as respectivas provas dos pagamentos? Resposta: Vide resposta do quesito 2 no tocante aos repasses. As provas dos pagamentos estão nas folhas 343 e 344 do processo de Execução de Sentença, como também no site da FECAM, https://receitas.fecam.org.br/municipio/185/Papanduva/PRODEC/lancamento conforme imagens abaixo:
(...)
5 – O documento de p. –p evento 89, CALC 16, juntado pelo Estado, contempla período de janeiro de 1996, ou seja, atingido pela prescrição quinquenal? Resposta: Não, não contempla o período de janeiro de 1996.
6 – Todos os valores do Município de Papanduva indicados nos documentos do FADESC (evento 89, CALC 16, 17, 18, 19) correspondem à integralidade da parcela constitucional devida ao Município? Resposta: Todos os valores constantes nos documentos do (evento 89, CALC 16, 17, 18, 19) compreendem os repasses do Contrato do PRODEC referente aos períodos de Ago/1998 até Set/2009.
(...)
8 – Em relação ao termo de adesão de p. – evento 94, PET 37, diga o senhor perito exatamente a que período executado se refere o acordo? Esclareça onde constam os comprovantes de repasses dos valores mencionados pelo Estado – R$ 131.915,21? Resposta: A Cláusula Terceira do referido termo de adesão diz o seguinte: de 2008.
Cláusula Terceira. O Estado repassará ao Município o valor de R$ 131.915,21 (cento e trinta e um mil, novecentos e quinze reais e vinte e um centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, adicionadas da atualização pela SELIC, correspondente a março de 2010 até a data do efetivo pagamento, a título de antecipação de receitas relativas ao período de abril de 2005 a junho de 2008, servindo o comprovante bancário como instrumento de quitação plena do Município ao Estado, em relação às parcelas repassadas. Parágrafo único. O repasse será iniciado no mês subsequente à data da publicação do presente Termo de Adesão, no mesmo dia em que ocorrer o pagamento relativo ao acordo efetuado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.002737.
Logo, o período se refere aos meses de abril de 2005 até junho de 2008. Nas folhas 346 até 382 da Execução de Sentença estão os comprovantes dos repasses retirados do site da FECAM, e os pagamentos aparecem consolidados nas folhas 383 até 478.
(...)
11 – Quais períodos de ICMS da dívida executada o termo de acordo englobou e os repasses realizados pelo Estado correspondem a exatamente qual período executado? Resposta: O Termo de Adesão do evento 94, PET37a PET39 englobou o período de Abr/2005 até Jul/2008. E os repassas correspondem os períodos abaixo:
(...)
12- Indique o senhor perito onde se estão os comprovantes de pagamentos do valor de R$ 131.915,21, que o Estado alega ter repassado por ocasião ao Termo de Acordo 2010? Resposta: Nas folhas 346 até 382 da Execução de Sentença estão os comprovantes dos repasses retirados do site da FECAM, e os pagamentos aparecem consolidados nas folhas 383 até 478 (destacou-se).
Portanto, tem-se por cabalmente demonstrado o cálculo que delineou a importância efetivamente devida pelo embargante.
Mais a mais, as alegações recursais no sentido de que, no que tange ao Termo de Adesão, "nem a prova técnica conseguiu identificar se os valores repassados ao Município via ACORDO FECAM (Termo de Adesão) condizem com o período executado" e que "não há como considerar o valor referente ao Acordo FECAM para fins de abatimento das quantias executadas" não vingam.
Isso porque o perito técnico, ao responder as questões controvertidas, elucidou os seguintes apontamentos (Evento 197, p. 19-21):
6 – PONTOS CONTROVERTIDOS:
Em relação aos pontos controvertidos identificados no item 1, verifica-se o seguinte: O Termo de Adesão firmado entre o Município de Papanduva e o Estado de Santa Catarina no valor histórico de R$ 131.915,21 (cento e trinta e um mil, novecentos e quinze reais e vinte e um centavos) esclarece que o valor corresponde as parcelas relativas ao período de abril de 2005 até junho de 2008, conforme cláusula terceira:
(...)
Do documento, percebe-se que o valor em questão teve origem nos meses de abril/2005 até junho/2008, logo deve ser compensado esses valores na presenta execução.
Dirimida as questões b) do item 1 deste trabalho, passa-se a destrinchar a letra a), sendo assim, nessa mesma linha de raciocínio, surge o impasse sobre o valor de R$ 536.537,82 (quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente ao Acordo judicial firmado com a FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.002737-8, pois não existe nos autos documento que comprove a origem do débito acordado.
Efetuado diligência e solicitado o documento referente ao Acordo firmado, com o objetivo de elucidar quais os meses de competência se referiam os repasses relacionados ao Acordo judicial firmado com a FECAM (Federação Catarinense dos Municípios) nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.002737-8, verificou-se que o documento não reproduziu a origem do débito, conforme os outros documentos relacionado ao processo.
Então, o perito do juízo apresenta duas possibilidades de cálculos para composição da Coluna L da Planilha de Repasses, com os seguintes critérios: Cálculo 1 – Sem o Valor do Acordo firmado no Mandando de Segurança nº 2008.002737-8;
Cálculo 1 – Sem o Valor do Acordo firmado no Mandando de Segurança nº 2008.002737-8; Neste cálculo foram excluídos todos os valores referente ao acordo firmado entre as partes, haja vista não ter documentação para se saber exatamente as competências originárias dos valores.
Cálculo 2 – Com todo o Valor do Acordo firmado no Mandando de Segurança nº 2008.002737-8, nas respectivas dadas de pagamento. Neste cálculo foram mantidos todos os valores referente ao acordo firmado entre as partes, nos meses do efetivo pagamento das parcelas, conforme a Coluna L da Planilha de Repasses (destacou-se).
Portanto, não prospera a assertiva de que o embargante não cumpriu com o ônus de comprovar os pagamentos administrativos efetuados ao Município, visto que houve demonstração satisfatória dos respectivos repasses, inclusive aqueles referentes ao Acordo FECAM, demonstrando-se escorreita a sentença que acolheu a planilha de Cálculo n. 2 como definidora do montante exequendo, sob a conclusão de que "considerando que deve ser compensado TODO o valor do acordo e do repasse, julgo correto o cálculo n. 2, em que se apurou como devido o valor de R$ 2.701.923,46 (atualizado até 31/10/2021)" (Evento 217).
Em adição, a fim de fulminar a controvérisa, o Estado diligentemente deduziu nas suas contrarrazões que "em consulta aos documentos históricos do processo SEF 16237/2012 (que estão disponíveis e poderão ser acessados através do Sistema de Protocolo Eletrônico – SGP-e) é possível constatar os pagamentos decorrentes do Mandado de Segurança n. º 2008.002737-8, Acordo FECAM, dispostos na COLUNA L da Planilha de Repasses. Nesse processo é possível verificar todos os comprovantes e as respectivas informações financeiras tais como meses de competência, data do pagamento, nº de ordem bancária, valor referente ao código de arrecadação 3000 (Prodec-Fruído), índice referente ao município de Papanduva, valor bruto em reais, valor referente ao FUNDEB, dentre outros" (Evento 236).
Dessarte, repisa-se que o Estado de Santa Catarina se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que os valores repassados administrativamente ao Município foram devidamente comprovados nos documentos e planilhas que acompanham a inicial (Eventos 89 e 90), bem como pelas informações extraídas do Acordo FECAM, adotadas na prova técnica (Eventos 197).
Lado outro, o recorrente, apesar de discordar do cálculo realizado pelo auxiliar do juízo, não apresentou elementos de prova capazes de refutar as conclusões do perito, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra o "Cálculo 2", porquanto condizente com a realidade dos fatos e com o plexo probatório contido no feito, contemplando os repasses administrativos e seu respectivo desconto no crédito ao qual o Município tem direito.
(...)
Nesses contornos, evidenciado o excesso de execução, mantém-se incólume a sentença objurgada neste particular.
Analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste não demonstram a quitação da dívida, mas comprovam que grande parte dos valores repassados não têm relação ou congruência com o objeto executado" (Evento 19, fase recursal).
Afirma, também, que as "planilhas de cálculo, desprovidas de comprovantes de depósitos bancários ou documento equivalente, não se prestam para provar a quitação da dívida, sobretudo por se tratarem de documentos unilaterais"
Todavia, como se infere do excerto suso transcrito, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão monocrática foi enfática ao reconhecer o excesso de execução, destacar que o fisco estadual desvencilhou-se da sua incumbência probante e adotar a conclusão contida no laudo pericial no que tange ao valor efetivamente devido pelo agravado.
Nesses contornos, o decisum unipessoal delineou que "o Estado de Santa Catarina se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que os valores repassados administrativamente ao Município foram devidamente comprovados nos documentos e planilhas que acompanham a inicial (Eventos 89 e 90), bem como pelas informações extraídas do Acordo FECAM, adotadas na prova técnica (Eventos 197)" e que "o recorrente, apesar de discordar do cálculo realizado pelo auxiliar do juízo, não apresentou elementos de prova capazes de refutar as conclusões do perito, razão pela qual deve ser acolhido na íntegra o Cálculo 2, porquanto condizente com a realidade dos fatos e com o plexo probatório contido no feito, contemplando os repasses administrativos e seu respectivo desconto no crédito ao qual o Município tem direito" (Evento 10, fase recursal).
A monocrática, inclusive, fez menção a inúmeros precentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0074116-50.2009.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA de parcial procedência dos embargos à execução. discussão acerca do reembolso, pelo fisco estadual, dos VALORES DE ICMS RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SISTEMA PRODEC. excesso de execução devidamente COMPROVADO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELO EMBARGANTE. ônus de sucumbência corretamente distribuídos. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ARTIGO 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934500v8 e do código CRC 6c562472.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0074116-50.2009.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas