Decisão TJSC

Processo: 0079548-84.2008.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7062228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0079548-84.2008.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do prolatada nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido inicial. Em consulta ao sistema do , constatou-se o cancelamento do CPF do autor motivado pelo óbito. Diante de tal cenário, na data de 20/05/2024, foi determinada a intimação, por meio do advogado constituído, do espólio, seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para, em 30 (trinta dias), sinalizar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(TJSC; Processo nº 0079548-84.2008.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0079548-84.2008.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do prolatada nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido inicial. Em consulta ao sistema do , constatou-se o cancelamento do CPF do autor motivado pelo óbito. Diante de tal cenário, na data de 20/05/2024, foi determinada a intimação, por meio do advogado constituído, do espólio, seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para, em 30 (trinta dias), sinalizar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O causídico postulou dilação de prazo na data de 12/07/2024 sem contudo não mais se manifestar nos autos (evento 40). Um ano depois, realizada nova tentativa de intimação por correspondência com Aviso de Recebimento, esta também restou frustrada (evento 46). Foi então que, na data de 08/08/2025, determinou-se a intimação  dos sucessores, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, o qual transcorreu "in albis", conforme certificado no EV 55. É o relatório. II – Examinados os autos, exsurge que o apelo resta prejudicado, pois ausente um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual do autor, em razão de seu óbito, sem ter ocorrido a devida sucessão processual, mediante a habilitação de seus herdeiros. Consabido que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º " (art. 110 do CPC), bem como que "§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:" [...] "II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC).  Na espécie, conforme relatado, embora realizadas tentativas de localização de eventuais herdeiros, estas não foram exitosas, de modo que alternativa não houve senão a intimação por edital, cujo prazo transcorreu sem manifestação.  Uma vez que não houve a habilitação dos sucessores, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da superveniente falta de capacidade processual da parte demandante. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439).  Diante de tal cenário, resta ausente requisito de validade do processo, o que impõe sua extinção, restando prejudicado, por conseguinte, o recurso. Em derradeiro, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo a responsabilizar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. II – Ante o exposto,  com base no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso porque prejudicado.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062228v2 e do código CRC d0317d39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 10/11/2025, às 19:21:23     0079548-84.2008.8.24.0023 7062228 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas