RECURSO – Documento:7241156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0091787-57.2007.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (evento 158, PROCJUDIC2, p. 105-118) interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (evento 158, PROCJUDIC2, p. 94-100) que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por A. C.. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (evento 158, PROCJUDIC2, p. 124-126) e os autos ascenderam a esta Corte. Neste segundo grau de jurisdição, após julgamento monocrático do recurso (evento 192, DESPADEC1) e consecutiva oposição de embargos de declaração (evento 198, EMBDECL1), as partes noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 210, ACORDO1).
(TJSC; Processo nº 0091787-57.2007.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0091787-57.2007.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível (evento 158, PROCJUDIC2, p. 105-118) interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (evento 158, PROCJUDIC2, p. 94-100) que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por A. C.. A parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (evento 158, PROCJUDIC2, p. 124-126) e os autos ascenderam a esta Corte.
Neste segundo grau de jurisdição, após julgamento monocrático do recurso (evento 192, DESPADEC1) e consecutiva oposição de embargos de declaração (evento 198, EMBDECL1), as partes noticiaram a celebração de acordo e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 210, ACORDO1).
É o relato do necessário.
Decide-se.
Consoante evento 210, ACORDO1, infere-se que as partes celebraram acordo e pugnam pela sua homologação.
Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordo é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 158, PROCJUDIC2, p. 8, e evento 172, PROC2), os procuradores das partes têm poderes para transigir.
Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal. Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo.
Portanto, o acordo havido deve ser homologado e o recurso extinto, porquanto prejudicado pela perda do objeto.
Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual.
Prejudicada a irresignação recursal, inclusive a dos aclaratórios (evento 198, EMBDECL1) a qual não é conhecida (art. 932, III, do CPC/2015).
Honorários conforme pactuado.
Eventuais despesas processuais finais a cargo da parte ré, conforme acordado (evento 210, ACORDO1, item 6).
Publique-se. Intimem-se.
Tendo desistido as partes do direito de recorrer (item 14), certifique-se o trânsito em julgado.
Remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241156v3 e do código CRC 212f52d2.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:19
0091787-57.2007.8.24.0023 7241156 .V3
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