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Decisão 0113469-68.2007.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0113469-68.2007.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJSC, Súmula 64; TJSC, Apelação n. 5000619-30.2013.8.24.0005, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025; TJSC, Apelação n. 5000400-98.2022.8.24.0070, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045347-25.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023; TJSC, Apelação n. 5000015-87.2007.8.24.0067, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000615-45.2013.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 0009939-57.2005.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A sentença também deferiu justiça gratuita ao executado e afastou condenação em custas e honorários. 2. O exequente sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade da prescrição intercorrente, (ii) inadequação do prazo prescricional utilizado, (iii) ausência de intimação sobre arquivamento provisório, (iv) inexistência de inércia, (v) impropriedade da gratuidade concedida e (vi) aplicação do princípio da causalidade para fins de sucu...

(TJSC; Processo nº 0113469-68.2007.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJSC, Súmula 64; TJSC, Apelação n. 5000619-30.2013.8.24.0005, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025; TJSC, Apelação n. 5000400-98.2022.8.24.0070, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045347-25.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023; TJSC, Apelação n. 5000015-87.2007.8.24.0067, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000615-45.2013.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 0009939-57.2005.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6500224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0113469-68.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 129, SENT1): M. G. apresentou ação de execução de título extrajudicial contra INCORPORACOES FLORIANOPOLITANA MG LTDA e F. M. G. com fundamento em instrumento particular (compromisso de dação em pagamento) inadimplido pelo(s) executado(s). Apesar de citada a parte executada, não houve pagamento voluntário e as tentativas de localizar bens penhoráveis restaram frustradas, sendo então determinada a suspensão e o arquivamento administrativo do processo em duas oportunidades (despacho 87 e 93). O segundo executado compareceu ao processo representado por procurador constituído e foi apresentada exceção de pré-executividade com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução (evento 121). A parte exequente se manifestou no evento 125. É o relatório. Decido. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória descrita na inicial e extingo a execução, com resolução de mérito (artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC). Não há ônus sucumbenciais para as partes (custas e honorários advocatícios), nos termos do artigo 921, § 5º, CPC. Por oportuno, saliento que a conclusão supra decorre de previsão expressa de dispositivo do CPC aplicável ao caso em tela e, ainda, que os precedentes mencionados pelo segundo executado na petição do evento 121 tratam de situações diversas da presente, pois envolvem processos de execução fiscal que, como se sabe, são regidos por lei própria. 4. Defiro a gratuidade da justiça ao segundo executado nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88 e artigo 99 do CPC (Lei 13.105/2015). A parte credora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando  (i) que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, por se tratar de execução de obrigação advinda de dação em pagamento, de obrigação com natureza sucessiva; (ii) ainda que incida o prazo quinquenal, o credor não foi intimado do arquivamento provisório dos autos em 17-09-2014; (iii) diante da sequência das diligências extrajudiciais para a localização de bens, não ocorreu inércia nem desídia do credor; (iv) a partir das regras de direito intertemporal, aplica-se o art. 1.056 do CPC/2015 para contar o termo inicial da suspensão a partir da vigência da lei (18-03-2016) e a prescrição intercorrente a partir de 18-03-2017, de modo que à época da sentença não tinha sido consumada (15-06-2022); (v) os documentos de hipossuficiência financeira anexados pelo executado são frágeis e inaptos para conceder-lhe a benesse, além de se encontrar representado por advogado particular, o que autoriza a revogação da gratuidade em seu favor; (vi) o princípio da causalidade autoriza a condenação do devedor para arcar com ônus sucumbenciais. Assim, requereu a procedência da apelação, para afastar a prescrição intercorrente e assegurar o prosseguimento regular da ação de execução, ou, sucessivamente, revogar o benefício da justiça gratuita em favor do executado, condenando-o em custas e honorários (evento 155, APELAÇÃO1). O executado, por sua vez, sustentou que: (i) o art.  921, § 5º, do CPC, resta inaplicável, pois a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício, mas em decorrência da protocolização de exceção de pré-executividade; (ii) são devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade; (iii) o credor não comprovou a busca extrajudicial de bens em nome do devedor, o que configura sua desídia. Portanto, requereu a procedência do recurso, a fim de condenar o exequente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 149, APELAÇÃO1). Houve o pagamento do preparo recursal por parte do exequente, no ato da interposição do recurso (evento 155, CUSTAS3). Já a parte executada foi dispensada do pagamento do preparo, pois é beneficiário da justiça gratuita. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 159, CONTRAZ1, evento 161, CONTRAZAP1), reiterando os argumentos cabíveis para assegurar os respectivos interesses processuais com o julgamento. VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O § 2º do citado artigo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Alia-se que o executado Fernando anexou comprovante de isenção de Imposto de Renda - IRPF 2021 bem como certidão de ausência de bens imóveis registrados em nome próprio (evento 121, DECLPOBRE3, 121.4, 121.5).  Com base neste elementos de informação, o benefício foi deferido, sendo entendimento desta Câmara que a impugnação genérica à gratuidade judiciária não pode ser acolhida (TJSC, Apelação n. 5000400-98.2022.8.24.0070, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024). Ademais, a contratação de advogado não inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, segundo o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). 3. Da prescrição intercorrente A ação de execução está fundamentada em documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e, como informa o apelante na petição inicial: "o presente contrato de dação em pagamento é um título liquido, certo e exigivel, passível de execução da quantia de R$ 300.000,00, acrescida de correção monetária, multa de 10% e juros legais (cláusula nona, parágrafo único do contrato de dação em pagamento em anexo)". A rigor, não cumprida a obrigação originária de dar coisa certa, o instrumento desde logo permitia a execução por quantia certa, nos termos, repita-se, propostos pela parte apelante.  Portanto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em vista do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão fundada em dívida líquida consubstanciada em instrumento particular.  A ação foi ajuizada em 18/07/2007, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Em 17/09/2014, teve a tramitação suspensa a pedido do próprio credor, diante da ausência de bens penhoráveis em nome do devedor (evento 111, DESP93), conforme disposto no art. 791, inciso III, do CPC/1973. No tocante à prescrição intercorrente, o Superior , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ANTE ERRO/MORA DO APARATO JURICIAL. TESE REFUTADA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO, DIANTE DA INÉRCIA DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, EM QUE PESE DEVIDAMENTE INTIMADA. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL DE INTIMAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É certo que o Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). Ademais, eventuais diligências extrajudiciais realizadas pelo credor durante o período de arquivamento não lograram êxito e, por conseguinte, não possuem o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Aliás, a orientação firmada pelo Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5000015-87.2007.8.24.0067, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).   APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE SETE ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO ADMITIDO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) NO RESP 1.604.412/SC. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO  QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL. PEDIDO DE CERTIDÃO DE PROTESTO DA SENTENÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPULSIONAR O FEITO EXECUTIVO COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ÉDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000615-45.2013.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM 2005 SEM A LOCALIZAÇÃO DE QUALQUER BEM PENHORÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INCIDE NOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. LIDE ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE POR VÁRIAS VEZES EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. MEROS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009939-57.2005.8.24.0075, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). Portanto, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando desprovido o recurso interposto pelo exequente. 4. Da sucumbência De um lado, o exequente pleiteia a condenação do executado ao pagamento dos ônus de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. De outro, a parte devedora requer a condenação do credor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que foi quem suscitou a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade. No âmbito das execuções extintas em razão da prescrição intercorrente, ao se analisar a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, o Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025). Assim, dá-se provimento, em parte, ao recurso interposto pelo exequente, para impor os ônus da sucumbência à parte executada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da cobrança dos referidos ônus fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Dos honorários recursais Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0113469-68.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. A sentença também deferiu justiça gratuita ao executado e afastou condenação em custas e honorários. 2. O exequente sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade da prescrição intercorrente, (ii) inadequação do prazo prescricional utilizado, (iii) ausência de intimação sobre arquivamento provisório, (iv) inexistência de inércia, (v) impropriedade da gratuidade concedida e (vi) aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. 3. O executado, por sua vez, defendeu: (i) inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC ao caso concreto, (ii) fixação de honorários em seu favor, (iii) desídia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973, com suspensão iniciada antes da vigência do CPC/2015; (ii) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao executado; e (iii) saber qual parte deve arcar com os ônus sucumbenciais à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é regida pelo prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar da execução título extrajudicial consubtanciado em instrumento particular estibulando obrigação líquida.  6. A contagem do prazo prescricional intercorrente teve início após 1 ano da suspensão do feito em 17.09.2014, sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando o art. 1.056 do CPC/2015. 7. A alegação de inexistência de intimação pessoal do credor não afasta o curso da prescrição, dada a sua representação por advogado habilitado. 8. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 64 do TJSC. 9. A concessão de justiça gratuita ao executado está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, sendo presunção relativa a hipossuficiência, não infirmada por prova idônea do exequente. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. 10. Prevalece o princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, ainda que a extinção da execução ocorra por prescrição intercorrente reconhecida após exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do executado desprovido. Recurso do exequente parcialmente provido, a fim de impor à parte executada os ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 99, §§ 2º a 4º, 783, 921, § 5º, 924, V, e 1.056; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 568; AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; STJ, REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJSC, Súmula 64; TJSC, Apelação n. 5000619-30.2013.8.24.0005, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025; TJSC, Apelação n. 5000400-98.2022.8.24.0070, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5012665-54.2023.8.24.0020, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045347-25.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023; TJSC, Apelação n. 5000015-87.2007.8.24.0067, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000615-45.2013.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 0009939-57.2005.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, i) negar provimento ao recurso do executado; e ii) dar parcial provimento ao recurso do exequente, para condenar o executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6500225v8 e do código CRC 2171591a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:36     0113469-68.2007.8.24.0023 6500225 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0113469-68.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LETÍCIA VERMELHO OBICI por M. G. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO; E II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, PARA CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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