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Decisão 0119477-61.2007.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0119477-61.2007.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7051557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0119477-61.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Z. R. contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao recurso por ele interposto. Defende o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão indireta em razão da (i) ausência de reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por hora certa; (ii) erro na cobrança de valores relacionados a impostos da empresa em momento que o acusado já não fazia mais parte do quadro societário; (iii) a ocorrência de prescrição, seja entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre este último marco até a publicação da sentença.

(TJSC; Processo nº 0119477-61.2007.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0119477-61.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Z. R. contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao recurso por ele interposto. Defende o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão indireta em razão da (i) ausência de reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por hora certa; (ii) erro na cobrança de valores relacionados a impostos da empresa em momento que o acusado já não fazia mais parte do quadro societário; (iii) a ocorrência de prescrição, seja entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou entre este último marco até a publicação da sentença. É, no essencial, o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Z. R. contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao recurso por ele interposto. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, apenas o intento da parte recorrente de discutir tese não aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão teria sido omisso. Nesse sentido, o Superior ; alega-se pouco em apelação e, depois, em embargos de declaração, busca-se sanar a omissão recursal imputando omissão do juízo. Veja-se, o acusado encontra-se assistido pela Defensoria desde o momento da apresentação de sua defesa prévia e em nenhum momento, em todo o regular deslinde do feito, foram aventadas as teses de nulidade da citação por hora certa, tampouco a cobrança de impostos ao tempo em que o acusado já não pertencia mais ao quadro societário da empresa.  Com a máxima vênia, não se pode imputar equívoco do julgado quando, em verdade, a omissão se deu por parte da própria defesa técnica. O que mais parece é que a Defensoria se utiliza de alguns argumentos inicialmente e guarda outros "na manga" para apresentá-los somente em sede de embargos de declaração, prática essa, como já destacado, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Desse modo, mostra-se imperioso o não conhecimento dos aclaratórios. Ou seja, não se está diante de hipótese de vícios no julgado, mas sim de descontentamento com o resultado da apreciação. Percebe-se que, na decisão embargada, certos ou errados, estão sobremaneira claros os motivos, contando com fundamentação bastante para sustentá-la. Ora, se entende que essas premissas foram equivocadas, deve apresentar a insurgência às instâncias superiores, e não simplesmente opor embargos declaratórios como se houvesse, de fato, alguma omissão no julgado, afinal, como já destacado, tal expediente não se presta à rediscussão da matéria devidamente apreciada. Por fim, quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva, melhor sorte, novamente, não lhe socorre. Acerca dos marcos interruptivos, bem delineou o Ministério Público na origem (evento 825, PROMOÇÃO1): Tem-se que do recebimento da denúncia (10/08/2007) até a data da suspensão em razão do parcelamento (02/09/2008) transcorreu 1 ano e 21 dias. O processo permaneceu suspenso em razão do parcelamento por 2 anos, 9 meses e 28 dias. Em relação ao acusado Lucas, da revogação da suspensão pelo parcelamento (01/07/2011) até a suspensão prevista no art. 366 do CPP (11/07/2012) transcorreu 1 ano e 10 dias. Desde a data da suspensão até a citação do acusado (28/06/2023) transcorreram mais de 10 anos. Por fim, da citação até a prolação da sentença (16/05/2025) transcorreram 1 ano, 10 meses e 18 dias. Dessa forma, tem-se que o tempo em que o processo já permaneceu suspenso totaliza mais de 14 anos. O tempo de tramitação do processo, contudo, totaliza pouco mais de 4 anos, não sendo verificada, portanto, a ocorrência da prescrição. Ou seja, ainda que se considere que o crime foi praticado antes da Lei n. 12.234/10, o que atrairia a inaplicabilidade da proibição de contagem do prazo em data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §1º, do CP), ainda assim, o prazo de oito anos não transcorreu, inclusive porque, mesmos nestes casos, aplica-se o prazo prescricional com base na pena em concreto.  Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial 'data anterior à da denúncia ou queixa'" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018). Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051557v10 e do código CRC d80245b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 05/12/2025, às 12:04:27     0119477-61.2007.8.24.0023 7051557 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7051558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0119477-61.2007.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA embargos de declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS PELA DEFESA. ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FORMULADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. alemejado reconhecimento da prescrição punitiva. não acolhimento. insuficiência do prazo transcorrido entre a publicação da sentença e o recebimento da denúncia. transcurso insuficiente, também, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando que o crime foi cometido antes da entrada em vigor da lei n. 12.234/10. embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051558v7 e do código CRC 4ac57765. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 05/12/2025, às 12:04:27     0119477-61.2007.8.24.0023 7051558 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Criminal Nº 0119477-61.2007.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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