EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DIVERSO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Como assentado por esta Corte, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição. 2. Se a execução fiscal foi proposta contra quem não está cadastrado no órgão de trânsito como proprietário do veículo e não é possível constatar se houve tradição do bem em favor do executado, em algum momento, mostra-se insuficiente, para fins de comprovação da propriedade a anotação de restrição, com comunicação de venda sem identificação do comprador. 3. Não é possível fixar honorários advocatícios em desfavor do executado que não deu causa à demanda, por nunca ter figurado como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
(TJSC; Processo nº 0131562-43.2013.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0131562-43.2013.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se, na origem, de "ação anulatória de ato declarativo da dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória", que tramitou perante a Vara de Execução Fiscal Estadual, ajuizada por A. P. B. em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando (i) a declaração de que não é proprietário do veículo Caminhão Mercedes Benz de placas MFF9390; (ii) a desconstituição da CDA que deu origem à execução fiscal apensa (autos n. 0021091-67.2007.8.24.0064), e (iii) indenização por danos morais.
O autor alegou, em síntese, que reside no Estado do Rio de Janeiro há mais de 40 anos e que, em 2009, foi surpreendido com multas e cobranças de dívida ativa relativas ao caminhão supra mencionado. Posteriormente, descobriu que o veículo constava em seu nome no cadastro do Detran/SC. Assegurou, contudo, que jamais possuiu qualquer veículo naquele Estado, sustentando ter sido, possivelmente, vítima de fraude praticada por terceiros que utilizaram seus documentos para adquirir o bem. Diante disso, requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que atribuir ao ente estatal a demonstração da propriedade do veículo.
Ao final, pleiteou: (i) a exclusão de seu nome do prontuário do veículo junto ao Detran/SC; (ii) a desconstituição da CDA n. 6004491229; (iii) a extinção da execução fiscal e (iv) indenização por danos morais (evento 5, PET2 a evento 5, PET30).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 10, DEC66).
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou a pretensão, impugnando, em preliminar, o valor da causa e arguindo a existência de decisão anterior sobre o mesmo objeto da presente demanda. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à alegada fraude e a improcedência da indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 20, PET73).
Após a réplica (evento 75, RÉPLICA121), a parte autora requereu a expedição de ofício ao Detran/SC para que o órgão informasse se constava nos arquivos o documento de transferência preenchido com a assinatura do comprador/autor (evento 90, PET134), pleito deferido (evento 98, DESPADEC1), retornando o ofício com o dossiê do veículo no evento 110, ANEXO1.
Após a apresentação das alegações finais (evento 113, ALEGAÇÕES1 e evento 119, ALEGAÇÕES1), o Ministério Público declinou de seu interesse no feito (evento 123, PROMOÇÃO1).
Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 141, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por A. P. B., julgando o processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para fins de:
a) DECLARAR que o autor não é proprietário do veículo M.BENZ/L 1318 de placas MFF9390, RENAVAM 166212318 e, por consequência, DECRETAR a nulidade da CDA n. 6004491229 em razão da ilegitimidade passiva;
b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, estes últimos a contar a partir da data do evento danoso (25/06/2010 - data de ciência da execução fiscal) (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser aplicados até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC sobre o valor condenatório, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
De ofício, DETERMINO a correção do valor da causa para R$ 49.858,18, sem necessidade do recolhimento das custas correspondentes, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita (processo 0021091-67.2007.8.24.0064/SC, evento 63, DEC57) e a decisão foi a ele favorável. Proceda-se às anotações no sistema .
Considerando o grau de zelo, tempo da lide e a complexidade do processo, FIXO os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado (evento 67), Dr. Claudio Capistrano Lima de Oliveira Junior, OAB/SC n. 033127, no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e posteriores alterações. Requisite-se via Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Isento o réu de custas (art. 7º, I da Lei n. 17.654/2018).
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0021091-67.2007.8.24.0064.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei 6.830/1980.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, pelo Estado (evento 150, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 157, DESPADEC1).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença ignorou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e inverteu indevidamente o ônus da prova, eis que o registro oficial do DETRAN/SC indicava o autor como proprietário do veículo. Sustenta a inexistência de ato ilícito, já que a cobrança do IPVA decorreu de dados oficiais, e que eventual fraude foi praticada por terceiros, afastando a responsabilidade estatal. Subsidiariamente, requer (a) a redução do valor da indenização; (b) revisão da forma de correção monetária e juros para evitar enriquecimento sem causa; (c) reconhecimento da sucumbência recíproca e (d) readequação dos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa (evento 165, APELAÇÃO1).
O mesmo recurso foi interposto, em duplicidade (evento 167, APELAÇÃO1), o qual não é conhecido.
Nas contrarrazões, A. P. B. pugnou pelo desprovimento do reclamo (evento 175, CONTRAZ1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
De início, releva notar que a abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em primeiro grau, seu representante declinou do interesse na lide (evento 123, PROMOÇÃO1).
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Quanto ao juízo de admissibilidade, a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que, nos autos da "ação anulatória de ato declarativo da dívida cumulada com obrigação de fazer e indenizatória" n. 0131562-43.2013.8.24.0064, ajuizada por A. P. B., julgou procedente a pretensão, para: a) declarar que o autor não é proprietário do veículo M.BENZ/L 1318 de placas MFF9390, RENAVAM 166212318 e, por consequência, decretar a nulidade da CDA n. 6004491229 em razão da ilegitimidade passiva e b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Passo à análise do reclamo.
1. Da (in)exigibilidade do crédito tributário
O apelante sustenta, em síntese, que o executado é o contribuinte do IPVA, por constar como proprietário no cadastro oficial, e que a mera referência à existência de homônimo com CPF diverso na cadeia dominial configura apenas indício de erro, não sendo prova suficiente para afastar a titularidade, sobretudo porque o registro principal vincula o veículo ao CPF correto do apelado.
Sem razão, no ponto.
A controvérsia limita-se à verificação da propriedade do veículo M.Benz/L 1318, ano 1988, placa MFF9390, cujo não recolhimento do IPVA resultou na inscrição em dívida ativa em nome do autor, conforme CDA n. 6004491229, bem como na execução fiscal apensa (n. 0021091-67.2007.8.24.0064).
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, sendo também de responsabilidade do adquirente do bem, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/1988, in verbis:
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; [...] (grifei).
No mesmo norte, estabelece o Código Tributário Nacional:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Conforme bem consignou o magistrado sentenciante, restou demonstrado nos autos que o autor não era proprietário do veículo, havendo falhas administrativas e indícios de fraude, circunstâncias que afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA e justificam a procedência do pedido, com a anulação da dívida e a exclusão do registro.
Para corroborar sua versão, o autor juntou à inicial diversos comprovantes de residência no Rio de Janeiro, datados a partir de janeiro de 2002 (evento 6, ANEXO53); ou seja, um mês após a suposta aquisição do caminhão (21/12/2001).
Também trouxe aos autos boletim de ocorrência e duas declarações (evento 6, ANEXO41 e evento 6, ANEXO43), nas quais afirma desconhecer o veículo. A investigação instaurada a partir dessas declarações concluiu pela existência de indícios de estelionato (evento 6, ANEXO44), porquanto o DETRAN/SC informou que cerca de 200 caminhões apresentaram problemas semelhantes, no mesmo período. Além disso, juntou declaração pessoal de que nunca foi proprietário do veículo (evento 6, ANEXO46), corroborada por outras três testemunhas (evento 6, ANEXO47, evento 6, ANEXO49 e evento 6, ANEXO51).
Durante a instrução, o DETRAN/SC foi oficiado para informar sobre a existência de Documento Único de Transferência (DUT) relativo ao caminhão Mercedes-Benz L 1318, placas MFF9390, Renavam nº 166212318; em resposta (evento 110, EMAIL2), o órgão declarou inexistir qualquer registro do DUT ou processo físico de transferência, e anexou o dossiê do veículo (evento 110, ANEXO1), o qual revelou que: (i) o nome do autor consta como proprietário atual e anterior, mas com divergência de CPF na cadeia dominial, indicando homônimo; (ii) ausência de processo de transferência e (iii) restrição ativa com a anotação “FALTA DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA”, não esclarecida pelo réu.
Tais elementos, somados à informação da 17ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro (evento 6, ANEXO44), segundo a qual 200 caminhões apresentaram problemas cadastrais no período de 2001, evidenciam falhas no sistema do DETRAN/SC e ausência de documentação essencial à transferência.
Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), tal presunção foi afastada no caso, diante das provas robustas produzidas pelo autor, que demonstram não residir em Santa Catarina à época da suposta aquisição, bem como a ocorrência de erro administrativo na gestão dos registros veiculares.
Nesse contexto, não comporta reparo a sentença que declarou não ser o autor proprietário do veículo M.Benz/L 1318, placas MFF9390, Renavam 166212318, uma vez que seu CPF não consta no cadastro oficial como titular e inexiste qualquer elemento que comprove a tradição do bem em seu favor.
A propósito, mudando-se o que deve ser mudado, já decidiu este e. Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO CUJO NOME CONSTA DO REGISTRO DO VEÍCULO. TESE INSUBSISTENTE. BEM MÓVEL. TRANSMISSÃO MEDIANTE A TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE (SÚMULA 585 DO STJ).
RECURSO DA EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 0011460-56.2015.8.24.0020, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. APELO DO EXEQUENTE. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. COMUNICAÇÃO E REGISTRO DA VENDA PERANTE O DETRAN, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INVIÁVEL DIANTE DO ESTABELECIMENTO NO LIMITE MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0000691-23.2012.8.24.0075, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DIVERSO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. Como assentado por esta Corte, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição. 2. Se a execução fiscal foi proposta contra quem não está cadastrado no órgão de trânsito como proprietário do veículo e não é possível constatar se houve tradição do bem em favor do executado, em algum momento, mostra-se insuficiente, para fins de comprovação da propriedade a anotação de restrição, com comunicação de venda sem identificação do comprador. 3. Não é possível fixar honorários advocatícios em desfavor do executado que não deu causa à demanda, por nunca ter figurado como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302251-48.2015.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 15/09/2022)
Logo, fica mantida a sentença, no tópico.
2. Do dano moral
Avançando, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Com razão, no ponto.
Registro que a responsabilidade a que está sujeito o ente público em situações como a da presente demanda, é de caráter objetivo, com previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Sobre o dispositivo em comento, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:
Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa (Manual de Direito Administrativo, 15 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 458).
Em assim sendo, o caso em tela enquadra-se na teoria do risco administrativo, acerca da qual se extrai da doutrina:
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e os encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independente da culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 243).
A Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados aos particulares em decorrência das atividades por ela exercidas, sendo necessário, para tanto, que haja prova da existência do dano, bem como fique demonstrado o nexo de causalidade com a conduta imputada ao agente; e, de outro vértice, estará desonerada, caso comprove a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
No caso, o autor foi inscrito, equivocadamente, em dívida ativa e o seu nome vinculado à autuação da Execução Fiscal n. 0021091-67.2007.8.24.0064, na condição de executado.
Contudo, apesar do equívoco, tal ocorrência, por si só, não gera dano moral passível de reparação (in re ipsa).
Nesse sentido, extraio julgados desta e. Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR MUNICÍPIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENCIALMENTE DESACOLHIDO. INSURGÊNCIA AUTORAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE ERRO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (EMISSÃO EQUIVOCADA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM PRESUNÇÃO DE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO CAPAZ DE MACULAR A IMAGEM DA EMPRESA ACIONANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, ApCiv 5008450-11.2023.8.24.0125, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 06/05/2025)- grifei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. (...) 2) MÉRITO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ENQUANTO O CRÉDITO ESTAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CTN, ART. 151, II). ABALO MORAL, TODAVIA, QUE NÃO É PRESUMIDO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Consoante a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023)- grifei.
Na hipótese, não há qualquer evidência de que, em virtude dos fatos, Ademir Pereira tenha ficado impossibilitado de realizar negócio ou qualquer outro ato jurídico - o que nem mesmo foi alegado - ou sofrido alguma restrição em seu patrimônio.
Da mesma forma, inexiste demonstração de constrangimento capaz de, efetivamente, vulnerar sua honra e imagem, de modo que a situação lhe gerou mero dissabor, desacompanhado de circunstâncias gravosas e, assim, não é passível de reparação.
Neste sentido, são os ensinamentos de Sérgio Carvalho Filho:
[...] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...] (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
Em conclusão, a insurgência do Estado é parcialmente acolhida para julgar procedente, em parte, a ação, afastando a condenação em indenização por danos morais.
Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arca com o pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241017v29 e do código CRC a6ef1285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:17:42
0131562-43.2013.8.24.0064 7241017 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas