RECURSO – Documento:7232462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0156351-36.2015.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial no evento 179, PROCJUDIC4 - fls. 111-197. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (processo 5000270-40.2014.8.24.0054/SC, evento 94, SENT1): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra de E. C.. O cumprimento de sentença foi extinto em razão de acordo celebrado pelas partes.
(TJSC; Processo nº 0156351-36.2015.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-11-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0156351-36.2015.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso especial no evento 179, PROCJUDIC4 - fls. 111-197.
Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (processo 5000270-40.2014.8.24.0054/SC, evento 94, SENT1):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra de E. C..
O cumprimento de sentença foi extinto em razão de acordo celebrado pelas partes.
Diante disso, a impugnação perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito, a presente impugnação ao cumprimento de sentença proposta por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra E. C..
Sem custas e honorários, ante o acordo celebrado entre as partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025).
No caso em tela, a análise do teor da sentença revela a ocorrência de prejudicialidade do presente recurso, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 179, PROCJUDIC4 - fls. 111-197, dada a superveniente perda do objeto.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232462v3 e do código CRC 73f530ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 11:00:13
0156351-36.2015.8.24.0000 7232462 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:29.
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