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Decisão 0300002-44.2015.8.24.0092

Decisão TJSC

Processo: 0300002-44.2015.8.24.0092

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300002-44.2015.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA NO TÓPICO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 0300002-44.2015.8.24.0092; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300002-44.2015.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA NO TÓPICO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGADA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS DO SALDO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS, QUANDO DA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO QUE SE CONFIGURA QUANDO HÁ COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 2º, DO CPC. DEFENDIDO QUE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA INVIABILIZOU O ABATIMENTO ANTERIOR DOS VALORES DEPOSITADOS. REJEIÇÃO. MORA DO CREDOR RECONHECIDA NA RESPECTIVA AÇÃO, A QUAL RETROAGE AO MOMENTO EM QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU DE MODO CLARO E SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES À CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  AFIRMADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.043/2014. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUTORIZADA SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, DESDE QUE ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 798 DO CPC E ART. 10, § 6º, DA LEI N. 11.795/2008. REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL PRESENTE NA HIPÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sobre a tese de modificação da verba sucumbencial, sem efeitos infringentes (evento 49, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008, no que tange à ausência de executividade do contrato de adesão a grupo de consórcio e irretroatividade da Lei n. 11.795/2008 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, ao argumento de que a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ocorreu apenas com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 784, III, do Código de Processo Civil; 940 do Código Civil; 42, parágrafo único, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia (art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008), verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a jurisprudência deste C. STJ tem adotado orientação oposta - e juridicamente adequada - ao reconhecer que o contrato de adesão a grupo de consórcio não ostenta natureza de título executivo extrajudicial"; e "por se tratar de contratos de consórcio celebrados em 2005 e 2006, não poderia ser aplicada a Lei n. 11.795/2008, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum". Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 34, RELVOTO1): A parte embargante também aduz que o contrato de consórcio não possui liquidez, pois os valores cobrados estariam vinculados à variação do preço do bem consorciado, o que inviabilizaria a sua execução. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. As razões da decisão monocrática, nessa parte, tampouco comportam revisão. Veja-se que este relator bem apontou que o contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, celebrado por consorciado contemplado, com ou sem garantia de alienação fiduciária, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 784, XII, e no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008. [...] Assim, tendo sido anexada a memória de cálculo obtida a partir do extrato do consorciado (evento 54, ANEXO10), não há falar em ausência de liquidez do título apresentado. Ressalte-se, ademais, que foram devidamente juntados a proposta de adesão (evento 54, ANEXO13), o extrato da cota (evento 54, ANEXO11) e o termo de cessão de transferência de cotas (evento 54, ANEXO43), atendendo aos requisitos necessários para a exigibilidade do crédito. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008. ART. 784, XII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Já assentou a Corte que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, porque lhe falta a certeza e a liquidez. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2334313 / SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 23-11-2023). (Grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Em razão da admissão do apelo nobre com base em um dos seus fundamentos, revela-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 59 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268983v11 e do código CRC bb32015a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:12:26     0300002-44.2015.8.24.0092 7268983 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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